| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1182 / 1985 |
| Date | 1985-06-26 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, POR SEU PREFEITO MUNICIPAL, A CONTRAIR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO PARA OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE LOTEAMENTO E PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.182, de 26 de junho de 1985 “Autoriza o Municipio de Pedro Leopoldo, por seu Prefeito Municipal, a contrair financei- gamente junto ao Banco Nacional de Habitaçao À para obras de Infra-Estrutura de Loteamento! | e para obras de Saneamento Básico e dá ou | | tras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por ! seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguin te Lei: Art. 1º) - Fica a Prefeitura Municipal de Pe dro Leopoldo autorizada a contrair financiamento no valor de até 100.000 UPCs (Unidade Padrão de Capital), com recursos de linhas de Financiamento do Banco Nacional da Habitaçao, através de AGENTE FINANCEIRO CREDENCIADO. : Art. 2º) - DESTINAÇÃO: O financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizade na execução '! de obras de urbanização de loteamento e construção, de equipamen tos comunitários e de obras de saneamento básico. Art. 3º) - A Prefeitura se obrigará a pagar! os financiamentos a que se refere a presente Lei, a juros anuais e nos prazos indicados pelas normas do BNH, sujeitando-se ao plano de correção ironetária deierminado pela legislação em vigor no para o Sistema Financeiro de Habitação, e, prestando as garan- ! tias pelo BNH e pelo AGENTE FINANCEIRO. , Parágrafo Único - Esse empréstimo só poderá" ser contratado com prazo máximo de vencimento até o mês de Julho de 1989, sendo que, o mínimo de 85% do empréstimo, juros, corre- ção monetária e acessórios deverão estar pagos até 31 de dezem - bro de 1.988. Art. 4º) - Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato do empréstimo e até a liguidação total da divida dele decorrente, a Prefeitura dará ao AGENTE FINANCEIRO '! sua quota-parte no imposto sobre operações relativas à circula-' çao de mercadorias que se lhe destina, a qual ficará vinculada '! ao financiamento ora autorizado. “ rm cont.:... Nm *% PREFEITURA “MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS Continuação da Lei nº 1.182, de 26 de junho de 1985. Parágrafo primeiro - Através de procuração, a Prefeitura autorizará ao AGENTE FINANCEIRO receber as prestações! mensais do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em ga- rantia do empréstimo. Parágrafo segundo - A procuração de que trata o parágrafo primeiro, conterá poderes que só serão revogados quan do liquidada toda a dívida objeto deste Projeto de Lei. Parágrafo terceiro - A Prefeitura fornecerá , quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto so bre operações relativas à Circulção de Mercadorias. Art. 52º) - Os orçamentos municipais, durante! o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 12, consignarão, obrigatoriamente, as dota-' ções necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo emprésti mo bem como os subsídios diretos aqui autorizados. Art. 6º) - A Prefiitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o financiamento au- torizado nesta Lei. Art. 7º) - Fica autorizada a Prefeitura Muni- cipal a credenciag, nesta operação de acordo com as normas do ' BNH, Agente Financeiro competente para a realização desse finan-! ciamento. . Art. 8º) - Revogadas as dispoisções em contrá rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação: Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 26 de junho de 1985. Del César Julião décê alles Prefeito Municipal