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norma nº 1182/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1182 / 1985
Date 1985-06-26
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, POR SEU PREFEITO MUNICIPAL, A CONTRAIR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO PARA OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA DE LOTEAMENTO E PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.182, de 26 de junho de 1985
“Autoriza o Municipio de Pedro Leopoldo, por
seu Prefeito Municipal, a contrair financei-
gamente junto ao Banco Nacional de Habitaçao
À para obras de Infra-Estrutura de Loteamento!
| e para obras de Saneamento Básico e dá ou
|
|
tras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
! seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguin
te Lei:
Art. 1º) - Fica a Prefeitura Municipal de Pe
dro Leopoldo autorizada a contrair financiamento no valor de até
100.000 UPCs (Unidade Padrão de Capital), com recursos de linhas
de Financiamento do Banco Nacional da Habitaçao, através de
AGENTE FINANCEIRO CREDENCIADO.
: Art. 2º) - DESTINAÇÃO: O financiamento a
que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizade na execução '!
de obras de urbanização de loteamento e construção, de equipamen
tos comunitários e de obras de saneamento básico.
Art. 3º) - A Prefeitura se obrigará a pagar!
os financiamentos a que se refere a presente Lei, a juros anuais
e nos prazos indicados pelas normas do BNH, sujeitando-se ao
plano de correção ironetária deierminado pela legislação em vigor
no para o Sistema Financeiro de Habitação, e, prestando as garan- !
tias pelo BNH e pelo AGENTE FINANCEIRO. ,
Parágrafo Único - Esse empréstimo só poderá"
ser contratado com prazo máximo de vencimento até o mês de Julho
de 1989, sendo que, o mínimo de 85% do empréstimo, juros, corre-
ção monetária e acessórios deverão estar pagos até 31 de dezem -
bro de 1.988.
Art. 4º) - Em garantia, por todo o tempo da
vigência do contrato do empréstimo e até a liguidação total da
divida dele decorrente, a Prefeitura dará ao AGENTE FINANCEIRO '!
sua quota-parte no imposto sobre operações relativas à circula-'
çao de mercadorias que se lhe destina, a qual ficará vinculada '!
ao financiamento ora autorizado.
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PREFEITURA “MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Continuação da Lei nº 1.182, de 26 de junho de 1985.
Parágrafo primeiro - Através de procuração, a
Prefeitura autorizará ao AGENTE FINANCEIRO receber as prestações!
mensais do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em ga-
rantia do empréstimo.
Parágrafo segundo - A procuração de que trata
o parágrafo primeiro, conterá poderes que só serão revogados quan
do liquidada toda a dívida objeto deste Projeto de Lei.
Parágrafo terceiro - A Prefeitura fornecerá ,
quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à
instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto so
bre operações relativas à Circulção de Mercadorias.
Art. 52º) - Os orçamentos municipais, durante!
o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a
que se refere o art. 12, consignarão, obrigatoriamente, as dota-'
ções necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo emprésti
mo bem como os subsídios diretos aqui autorizados.
Art. 6º) - A Prefiitura elegerá o foro de Belo
Horizonte para a solução das pendências sobre o financiamento au-
torizado nesta Lei.
Art. 7º) - Fica autorizada a Prefeitura Muni-
cipal a credenciag, nesta operação de acordo com as normas do '
BNH, Agente Financeiro competente para a realização desse finan-!
ciamento. .
Art. 8º) - Revogadas as dispoisções em contrá
rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos
26 de junho de 1985.
Del
César Julião décê alles
Prefeito Municipal

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