br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 3133/2010

Tipo Lei
Número / Ano 3133 / 2010
Date 2010-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE ÁREAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO, CONSISTENTES DE VIAS, PRAÇAS E DEMAIS ÁREAS PÚBLICAS DE LOTEAMENTOS QUE FAÇAM RECOMENDAR SEU FECHAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id174

Originating matéria

matéria 586 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

4a
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.133, DE 15 DE MARÇO DE 2010.
“Dispõe sobre Permissão de Uso de Áreas
pertencentes ao Município, consistentes de vias,
praças e demais áreas públicas de loteamentos
que façam recomendar seu fechamento e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar permissão de uso de áreas pertencentes ao Município, de uso comum,
destinadas ao sistema viário, praças e demais áreas públicas componentes de
parcelamentos do solo para fins urbanos.
$ 14º. Em novos parcelamentos, a permissão será outorgada
concomitantemente com a aprovação do parcelamento na forma da Lei Federal nº
6.766/79 e demais normas pertinentes, estaduais e municipais, em especial as de
caráter urbanístico e ambiental.
& 2º. Em parcelamentos já existentes, a permissão será outorgada
na forma prevista no artigo 3º.
Art. 2º. A permissão de que trata esta Lei visará estimular a
participação da comunidade na gestão de negócio público de seu interesse, tal
como segurança e limpeza pública, preservação do meio ambiente da localidade e
aumento da qualidade de vida dos moradores locais, e, principalmente, propiciar
à municipalidade economia no gasto com sua conservação.
Ar. 3º. A permissão de que trata esta Lei será regida pelo
respectivo Termo de Permissão de Uso, firmado entre o Poder Executivo
Municipal e o interessado e formalizada por Decreto do Executivo.
Parágrafo único - A permissão somente será outorgada à
sociedade civil, sob a modalidade Associação de Bairro, a ser, após a aprovação
do parcelamento, constituída por proprietários dos lotes originados da mesma
aprovação, devendo, no Termo previsto no caput deste artigo, se fazer constar
explicita definição de sua responsabilidade de promover a manutenção da ordem
urbanística e a preservação ambiental do Bairro, ficando vedada sua cessão ou
transferência a terceiros.
>
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. O Termo de Permissão de Uso conterá:
| - a especificação das áreas objeto da permissão;
Il — a destinação a ser dada às áreas objeto da permissão e os
respectivos deveres relativos à manutenção do patrimônio público constituído;
Ill- os direitos, as garantias e as obrigações dos proprietários de
lotes, relativamente à fruição da área objeto da permissão;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações da associação
permissionária;
V-as sanções;
Vt-o foro e o modo para solução extrajudicial de divergência em
face da permissão concedida.
Ar. 5º. Durante o prazo em que durar a presente permissão, as
áreas objeto da outorga de que trata esta Lei serão desafetadas do uso comum e
afetadas com a respectiva destinação aqui prevista.
Art. 6º. As vias cujo direito de uso forem objeto da permissão de
que trata esta Lei poderão ser dotadas de portarias para monitoramento da
entrada de pessoas no Bairro, mediante regular controle do trânsito local e para
garantia da segurança da população, em geral e dos moradores associados,
permitindo-se o acesso a qualquer pessoa, desde que identificada.
Art. 7º. Caberá à Associação Permissionária:
| - manter e conservar as áreas cujo direito real de uso lhes houver
sido permitidas;
| - atender às finalidades estabelecidas no Termo de Permissão de
Uso;
IH — efetuar, por sua exclusiva conta e responsabilidade, todas as
obras necessárias para o fim a que se destina o bem objeto da permissão, em
especial a construção das guaritas de que trata esta lei,
Iv - submeter-se à fiscalização do poder outorgante da permissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. O Poder Público Municipal poderá manter, após outorga da
permissão, conforme conste do Decreto e do Termo de Permissão de Uso,
prerrogativas e direitos relativos às áreas concedidas, cabendo-lhe,
especialmente, fiscalizar o uso da área objeto da permissão.
Art. 9º. À permissão de que trata esta Lei será reavaliada no prazo
de 15 (quinze) anos, quando poderá ser exigida nova contrapartida.
Art. 10. A revogação da permissão de que trata esta Lei poderá se
dar em atendimento ao interesse público superveniente, ou, ainda, pela não
observância de sua finalidade pela Associação permissionária.
S 1º. Em caso de revogação motivada pela Associação, esta
poderá ser multada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em valores que
variam entre R$1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo
com a discricionariedade administrativa e observada gravidade da infração.
8 2º. O valor da multa reverterá em favor de Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
$ 3º. Para a consecução do que dispõe o caput deste, a
Associação deverá apresentar a documentação combrobatória de sua
regularidade jurídica e fiscal.
Art. 11. Fica também autorizada a Permissão de Uso de áreas
pertencentes ao Município, a interessados em revitalizar equipamentos de
mobiliário urbano (protetores de árvores, lixeiras, postes e placas indicativas de
ruas, dentre outros), desde que tal implantação se dê sem nenhum ônus para a
municipalidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pedro Leopoldo, 15 de março de 2010.
DR. MAR Ai: TM NÇALVES
Prefeitira do Município de Pedro Leopoldo

open original →