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norma nº 3140/2010

Tipo Lei
Número / Ano 3140 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A & - BDMG - , OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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OI /(O. Prefeito
Prajedo Le
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.140, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
“Autoriza o Município de Pedro Leopoldo a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A - BDMG - , operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências”.
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de Pedro
Leopoldo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), destinadas ao financiamento de projetos de
Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização
Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de
Minas Gerais - Novo SOMMA -, cujas condições encontram-se previstas no
artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive
durante o prazo de carência;
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro indice
que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do
financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo
até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro)
/ +
meses de amortização;
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com
recursos próprios, em montante minimo de 10% (dez por cento) do valor do
investimento financiável.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a oferecer a, vinculação
em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos
contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de
Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM -, em
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal
e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão
substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S /A - BDMG - como
seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto
às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos
de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
pagas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos
que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do
Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época
da assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento,
no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes
do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere
o artigo primeiro.
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pedro Leopoldo, 30 de março de 2010.

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