br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 1256/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1256 / 1986
Date 1986-05-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A PERMUTAR IMÓVEIS COM A ELETRÔNICA CORRÊA EQUIPAMENTO E SEGURANÇA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1800

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.256, de 14 de maio de 1.986.
“Autoriza o Município a PERMUTAR imóveis À
com a ELETRÔNICA CORRÊA EQUIPAMENTO E SE
GURANÇA LTDA., e dá outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus re
presentantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
PERMUTAR o imóvel (terra nua) onde foi destinado à instalação do par-
que industrial da permissionária de uso Eletrônica Corrêa Equipamento
e Segurança Ltda. por outro também constituído de terra nua situado !
ao lado do Distrito Industrial do Município.
5 único: O segundo imóvel descrito no "caput" do
presente artigo é de propriedade do Sr. Alcindo de Oliveira, com área
de 75.000m? conforme planta e laudos integrantes da presente Lei.
Art. 2º) - Terá a Permissionária de uso dos pró -
prios municipais e segunda permutante um prazo de sessenta dias para!
a efetivação da escritura pública, mediante minuta a ser elaborada pe
la Procuradoria Jurídica Municipal, observadas as diretrizes e condi-
ções mencionadas no ofício GAB-095/86, de 07.03.86, integrante à pre-
sente Lei.
Art. 32) - Em nenhuma hipótese será dilatado [o)
prazo mencionado no artigo anterior e, muito menos, os imóveis objeto
da permuta serão avaliados judicialmente, prevalecendo o Laudo elabo-
rado pela Comissão Provisória criada pela Portaria nº 243, de 28,01.'
86.
$ único: Não cumpirdas as condições estabelecidas
na presente Lei pela permissionária de uso de próprios municipaisstais
imóveis reverterão de pleno direito ao patrimônio público, ex-vi o
disposto na Lei Municipal 907/78, de 18 de maio de 1978,
Art. 4º) - Podera, a critério do executivo, e em!
caso fortuito, ser prorrogado o prazo a que se refere o artigo 2º em
L DE PEDRO LEOPOLDO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
Continuação “a Leí nº 1.256, de 14 de maio de 1.986.
período que não exceda o anteriormente concedido para a efetivação da
permuta.
Art. 5º) - Revogadas as disposições em contrário,
e não se constituindo NOVAÇÃO às condições estabelecidas na Lei primi
tiva de permissão de uso, a presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14 de
mqio de 1.986.
César Julião gs Salles
Prefeito Municipal

open original →