| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1256 / 1986 |
| Date | 1986-05-14 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A PERMUTAR IMÓVEIS COM A ELETRÔNICA CORRÊA EQUIPAMENTO E SEGURANÇA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1800 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.256, de 14 de maio de 1.986. “Autoriza o Município a PERMUTAR imóveis À com a ELETRÔNICA CORRÊA EQUIPAMENTO E SE GURANÇA LTDA., e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus re presentantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a PERMUTAR o imóvel (terra nua) onde foi destinado à instalação do par- que industrial da permissionária de uso Eletrônica Corrêa Equipamento e Segurança Ltda. por outro também constituído de terra nua situado ! ao lado do Distrito Industrial do Município. 5 único: O segundo imóvel descrito no "caput" do presente artigo é de propriedade do Sr. Alcindo de Oliveira, com área de 75.000m? conforme planta e laudos integrantes da presente Lei. Art. 2º) - Terá a Permissionária de uso dos pró - prios municipais e segunda permutante um prazo de sessenta dias para! a efetivação da escritura pública, mediante minuta a ser elaborada pe la Procuradoria Jurídica Municipal, observadas as diretrizes e condi- ções mencionadas no ofício GAB-095/86, de 07.03.86, integrante à pre- sente Lei. Art. 32) - Em nenhuma hipótese será dilatado [o) prazo mencionado no artigo anterior e, muito menos, os imóveis objeto da permuta serão avaliados judicialmente, prevalecendo o Laudo elabo- rado pela Comissão Provisória criada pela Portaria nº 243, de 28,01.' 86. $ único: Não cumpirdas as condições estabelecidas na presente Lei pela permissionária de uso de próprios municipaisstais imóveis reverterão de pleno direito ao patrimônio público, ex-vi o disposto na Lei Municipal 907/78, de 18 de maio de 1978, Art. 4º) - Podera, a critério do executivo, e em! caso fortuito, ser prorrogado o prazo a que se refere o artigo 2º em L DE PEDRO LEOPOLDO - ESTADO DE MINAS GERAIS Continuação “a Leí nº 1.256, de 14 de maio de 1.986. período que não exceda o anteriormente concedido para a efetivação da permuta. Art. 5º) - Revogadas as disposições em contrário, e não se constituindo NOVAÇÃO às condições estabelecidas na Lei primi tiva de permissão de uso, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14 de mqio de 1.986. César Julião gs Salles Prefeito Municipal