| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 1986 |
| Date | 1986-06-25 |
| Ementa | AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL FEITO A FAVOR DE UNI-BEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PARA PAVI'S DO BRASIL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,266, de 25 de junho de 1,986 “Autoriza a transferência de doação do imóvel N feito a favor de UNI-BEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para PAVI'S! DO BRASIL S/A-INDÚSTRIA E COMÉRCIO", O Povo do Huntcípio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo autorizado a assinar escritura de transferência do imóvel doado pelo Município a favor de UNI-BEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. $ único: Tal assinatura e autorização objeto da presente Lei serao ingerídas na escritura a ser lavrada onde a donatâria de próprios municípaís transfere o domínio, posse e todos os direitos relativos a tal imóvel a favor da PAVI'S! DO BRASIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, Art. 28) - Obriga-se a nova donatária, nos termos e para os fins do artigo 99 II, “a! da Lei Complementar nº 09/72 e com nova redação contida na L.C. nº 06/75, a cumprir o seguinte: a) Transferir o parque industrial para imóvel objeto da presente doação com cláusulas onerosas, até o próximo dia 31-12-3836; b) Recrutar um mínimo de 50% do seus empregados b ly Continua il.-UZe..e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO [ÉBPoLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO DA LEI Nê 1.266, de 26 de junho de 1,986, entre or moradores de Pedro Leopoldo; ec) Retroceder ao patrimônio público, o móvel doado nos seguintes casos: I - Ss suspender gues atividades industriais por periodo superior a 12 mresez consecutivos! II - Se vier & falir; III - Se não obedecer ao disposto nos Ítens a” e “br, IV - Nos demais casos previstos em lei ou que sejam consignados em escritura de acessão e com anuência co Município. Art. 3º) - (correndo quaisquer das situações previstas no artigo anterior, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá imediatamente ao patrimônio público municipal com todas benfeitorias nele existentes, sem nenhuma indenização à donatária e cesstonária. Art, 4%) - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeítura nunícipal de Pedro Lecpoldo, aos es de junho de 1.926, A ds César Julião Cece da Sslles Freieito municipal,