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norma nº 1266/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1266 / 1986
Date 1986-06-25
EmentaAUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL FEITO A FAVOR DE UNI-BEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PARA PAVI'S DO BRASIL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
native_id1810

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,266, de 25 de junho de 1,986
“Autoriza a transferência de doação do imóvel N
feito a favor de UNI-BEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. para PAVI'S! DO BRASIL S/A-INDÚSTRIA E
COMÉRCIO",
O Povo do Huntcípio de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal de Pedro
Leopoldo autorizado a assinar escritura de transferência do
imóvel doado pelo Município a favor de UNI-BEL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
$ único: Tal assinatura e autorização objeto da
presente Lei serao ingerídas na escritura a ser lavrada onde a
donatâria de próprios municípaís transfere o domínio, posse e
todos os direitos relativos a tal imóvel a favor da PAVI'S! DO
BRASIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
Art. 28) - Obriga-se a nova donatária, nos
termos e para os fins do artigo 99 II, “a! da Lei Complementar nº
09/72 e com nova redação contida na L.C. nº 06/75, a cumprir o
seguinte:
a) Transferir o parque industrial para imóvel
objeto da presente doação com cláusulas onerosas, até o próximo
dia 31-12-3836;
b) Recrutar um mínimo de 50% do seus empregados
b
ly
Continua il.-UZe..e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO [ÉBPoLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINUAÇÃO DA LEI Nê 1.266, de 26 de junho de 1,986,
entre or moradores de Pedro Leopoldo;
ec) Retroceder ao patrimônio público, o móvel
doado nos seguintes casos:
I - Ss suspender gues atividades industriais por
periodo superior a 12 mresez consecutivos!
II - Se vier & falir;
III - Se não obedecer ao disposto nos Ítens a”
e “br,
IV - Nos demais casos previstos em lei ou que
sejam consignados em escritura de acessão e com anuência co
Município.
Art. 3º) - (correndo quaisquer das situações
previstas no artigo anterior, o imóvel objeto da presente Lei,
reverterá imediatamente ao patrimônio público municipal com todas
benfeitorias nele existentes, sem nenhuma indenização à donatária
e cesstonária.
Art, 4%) - Revogadas as disposições em contrário
a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeítura nunícipal de Pedro Lecpoldo, aos es
de junho de 1.926,
A ds
César Julião Cece da Sslles
Freieito municipal,

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