| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3112 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO-MG PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Venudo as Projeto de Lee 83/2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.112, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009. “Dispõe sobre as Diretrizes de elaboração do Orçamento do Município de Pedro Leopoldo-MG para o Exercício de 2010 e dá outras providências”. , O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município de Pedro Leopoldo-MG, referente ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal n2 101, de 04/05/2000, e demais instrumentos legais pertinentes, compreendendo: | - as diretrizes gerais, prioridades e metas da Administração Municipal; Il - a estrutura, a organização e as diretrizes de execução e alterações do orçamento do município para 2010; Hl - as disposições relativas às despesas de caráter continuado, em especial as despesas de pessoal e encargos sociais; IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária do município e o não-atingimento das metas fiscais; e V-as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes documentos: | - Anexo de metas e prioridades para 2010; . Il - Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais | - Receitas; as . ll - Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas,” Anuais || — Despesas; 25, CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais Ill - Resultado Primário; VY — Anexo de Metodologia e memória de Cálculo das Metas Anuais IV — Resultado Nominal; VI — Anexo de Metodologia de Cálculo das Metas Anuais V — Montante da Divida Pública; , VII — Anexo de Metas Fiscais - Anexo | - Metas Anuais; VII — Anexo de Metas Fiscais — Anexo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; IX — Anexo de Metas Fiscais — Anexo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; X — Anexo de Metas Fiscais - Anexo IV - Evolução do Patrimônio Liquido; XI - Anexo de Metas Fiscais — Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Xil — Anexo de Metas Fiscais - Anexo VII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; XIIl — Anexo de Metas Fiscais — Anexo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2010 Art. 2º. São diretrizes gerais do governo municipal para o exercício de 2010: | — a inclusão social, especialmente construída por meio de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes e de desenvolvimento social; HW — o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos: HI! — o desenvolvimento econômico sustentável; IV — o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; e V-a eficiência e o processo democrático na gestão pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição da República de 1988, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los. CAPÍTULO III . A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 2010 Seção | Da Organização do Orçamento do Municipio Art. 4º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: | — programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de Governo; Ill — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; IV — operação especial: a despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo e da qual não resulta um produto, não gerando contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço: VV — subprojeto/subatividade: um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade; e o VI — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. == 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para LT atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações” Eira CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação. S$ 2º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. , Art. 5º. A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos principios de: | — prioridade de investimentos nas áreas sociais: Il — austeridade na gestão dos recursos públicos; e HJ — modernização na ação governamental. Art. 6º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e entes, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações, ressalvado o disposto no art. 167,V, da Constituição Federal. 81º. As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial). $2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei. Art. 7º. Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. Ar. 8º A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | - a fundos especiais; Il - às ações de saúde e assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Pesdiuiiinde HI - aos créditos orçamentários que se relacionem à A A CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - à concessão de subvenções; V- ao pagamento de precatórios judiciais; VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e VII - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Ar. 9º. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: | - texto da lei; H - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento. Ar. 10. Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo sua respectiva proposta orçamentária, até o dia 31 de agosto, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Art. 11. Caberá à Secretaria de Fazenda do Municipio a coordenação da elaboração do orçamento de 2010, usando as informações fornecidas pelas Secretarias Municipais. An. 12. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre: | — dotações financiadas com recursos vinculados; Il — dotações referentes a contrapartida; HI — dotações referentes a obras em execução; IV — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxilio-alimentação e auxílio-transporte; e VI — dotações referentes a encargos financeiros do Município. Art. 13. Não serão destinados recursos para 'atender às despesas com: | — sindicato; e Il — pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica. Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Ar. 14. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituida de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, dois décimos por cento (0,2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município que se destinará a atender a passivos contingentes e insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários. Parágrafo Único — A reserva de contingência a que se refere este artigo ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação e será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário. | — destinar-se-á a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários; ll - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e ll — será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário. Art. 15. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, fica estabelecido que: |- a estimativa de impacto orçamentário e financeiro integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 0 8 3º do art. 182 da Constituição da República de 88; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO A £L CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il - As despesas irrelevantes, para fins do 83º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos t e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de execução de obras, prestação de serviço ou fornecimento de bens. Art. 16. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma de desembolso mensal para o respectivo exercício, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 81º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade mensal de repasses financeiros para o exercício de 2010. 82º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: | - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101/2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos; Il - demonstrativo da despesa por funções de governo. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo Ar. 17. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2010, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2009, nos termos do art. 29-A da Constituição da República de 1988. $ 1º. Consideram-se receitas tributárias e de transferências, desde que efetivamente arrecadadas: a) os impostos; b) as taxas; c) a contribuição para o custeio de iluminação pública - CIP; d) a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições; e) o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF: f) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR; 9) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA; h) o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Lan PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO TT CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS; i) o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96; j) do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios; k) o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPl/Exportação. 82º. Para efeito do cálculo a que se refere o caput, considerar- se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária ao Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 83º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: | - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a ser contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo. Il - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados. Art. 18. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitado o limite de que trata o artigo anterior desta Lei. Amt. 19. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal. Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: | - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; e Il - os valores necessários para obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro. Art. 20. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização. Parágrafo único. Em não sendo possível a integração dos sistemas contábeis, a Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. Seção IV ] Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos do orçamento Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22. Os serviços de contabilidade do Município organizarão um sistema de custos que permita: | - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais: Il - mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; HI - identificar o custo por atividade governamental e órgãos; IV - a tomada de decisões gerenciais. Art. 23. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma continua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. Parágrafo Único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 24. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em and amento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa; o y - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS medidas necessárias para tanto. 81º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. , 82º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 83º. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, | e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção VI Das Transferências de Recursos para Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam registradas na Assessoria de Assuntos Comunitários, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e a Lei Municipal 2.810, de 06 de setembro de 2005. $1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2008, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º. A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na Lei Orçamentária Anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere de sua devida prestação de contas. Art. 26. Ressalvada a hipótese prevista no art. 21 da Lei Federal n.º 4.320/64, a transferência voluntária de recursos públicos, além do 4 os! Tau PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS que dispõe o art. 25 da Lei Complementar 101/00 é condicionada: |— à comprovação, por parte do beneficiário, de que: a) se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao Municipio; b) se acha adimplente quanto à prestação de contas de recursos anteriormente deles recebido e Leis Municipais pertinentes. W —- no caso de entidades filantrópicas, à declaração de utilidade pública e à comprovação de que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores. Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Seção VII Dos Créditos Adicionais Ant. 27. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. $1º. A Lei Orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão o Poder Executivo e o Legislativo autorizados a abrirem, por atos próprios, créditos adicionais suplementares. 82º. O Poder Legislativo, por ato próprio, fica adstrito à movimentação de seus recursos orçamentários. Art. 28. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegúências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. . CAPÍTULO Iv ) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção | Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 29. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. ' CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC n.º 101/2000. Seção Il Das Despesas com Pessoal Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão os seguintes limites para despesa com pessoal na elaboração de suas propostas orçamentárias: | - No Poder Legislativo, 70% das suas receitas, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas, e 5,7% da Receita Corrente Liquida projetada para 2010; Il - No Poder Executivo, 51,3% da Receita Corrente Líquida projetada para 2010. Art. 31. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder: | — ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita de chefia, direção ou assessoramento; Il - a contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que: a) sejam atendidos os pressupostos que as caracterizem como tal, nos termos do art. 37, IX da CR/88, da legislação municipal pertinente, ou outra lei que venha disciplinar o assunto: e b) venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adeguada face às características da necessidade da contratação, em especial para o atendimento de programas financiados por recursos da União. Ill — à concessão de aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A criação e o provimento de cargos efetivos destinar-se-á, para atividades e funções da estrutura administrativa do Municipio de caráter permanente. Art. 33. No exercício de 2010, quando a despesa de que trata esta seção houver ultrapassado os 51,3%(cingúenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), correspondente respectivamente aos gastos do Poder Executivo & Legislativo com pagamento de pessoal, a contratação de hora-extra somente poderá ocorrer quando destinada a: | - situações de emergência ou calamidade pública; e Il - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens. Parágrafo único. A autorização para a contratação de hora- extra, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização. . CAPÍTULO V . ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO An. 34. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com: | - a adequação necessária da Legislação Municipal à Lei Complementar 116/03, que instituiu novas regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: Il - o crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização: Hi — a modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários; IV — a fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação; V-— as medidas de recuperação fiscal; CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI — os incentivos ou beneficios fiscais em vigor ou a serem concedidos. 81º. A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas. 82º. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores até o final do exercício, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento. Art. 35. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação. . CAPÍTULO VI DO NÃO-ALCANCE DAS METAS FISCAIS Art. 36. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município. 8 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará medidas objetivando à limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo, aplicando- se como ordem de prioridade, nos termos do 8 2º do art 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a seguinte sequência: |- limitação das despesas com: a) aquisição de equipamentos: b) inversões e investimentos em obras: c) horas extraordinárias; d) convênios para subvenção social ou econômica II - redução percentual das despesas com: a) aquisição de materiais de consumo; b) contratação de serviços de terceiros; c) outras despesas destinadas à manutenção dos serviços fear PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO s o Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS públicos. 8 2º. A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2010, excluídas: | — vinculações constitucionais e legais; 1l — precatórios e sentenças judiciais; Ill - despesas com pessoal e encargos sociais; IV — despesas com juros e encargos da dívida; V — despesa com amortização da dívida; VI — auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários; e VII — despesa com o PASEP. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. S 4º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 5º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira. 8 6º. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a sua comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso | da Lei Complementar n.º 101/2000 e art. 74, 81º da Constituição da República. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS An. 37. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com a União e/ou o Estado, com vistas: CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |- ao funcionamento de serviços de segurança pública; ll- a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; WW — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos públicos de comprovada relevância social; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o municipio, ou com contrapartida. An. 38. As transferências de recursos do Município ou o custeio de despesas, a qualquer título, consignados na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 39. Serão consideradas irrelevantes, despesa miúda e de pronto pagamento que não precisam atender aos pressupostos para geração de despesas respeitadas os dispostos na Lei Municipal 2.649, as que se realizarem com: | - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, telefone e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; 1 - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; HI - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato: IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. $ 1º. As despesas especificadas no caput deste artigo, serão realizadas através de Rotativo até o limite especificado em lei, no âmbito de cada Secretaria. 8 2º. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso Ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 40. São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2009. Art. 42. Compete ao Órgão de Controle Interno fiscalizar o fiel e integral cumprimento da presente Lei. An. 43. O Anexo de Metas fiscais para o exercício de 2010/2012 conterá: a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios exigidos; b) montante projetado da dívida fundada e flutuante para os exercícios de 2010 até 2012; c) evolução do patrimônio municipal nos exercícios de 2006 a 2008 destacando a origem e aplicação de recursos com alienação de ativos. d) metas de resultados fiscais nominais e primários para 2007/2012. e) avaliação do resultado fiscal do exercício anterior (2008). Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 1º de setembro de 2009. Dc eo » Prefeito Municipal de Pedro Leopotdo ANEXO I ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2010 1 - Saúde a) Ampliar o atendimento do Hospital Municipal; b) Reformar e adequar o imóvel situado à Rua Vinte e Sete de Janeiro nº 20, para o atendimento da Unidade de Atendimento Especializado, UAE; c) Ampliar o atendimento odontológico nas Unidades Básicas do Programa de Saúde da Família; Adequar Unidades próprias de Saúde à legislação vigente (estrutura física); e) Construir e/ou reformar Unidades de PSF; 9) Ampliar e organizar o atendimento ao idoso; 8) Criar Jornal da Saúde; h) Criar serviço de acolhimento ao usuário — SAC Saúde; | ) d PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS i) Ampliar Sistema de Gerenciamento de medicamentos — Homecare. j) Implantação de um “Centro de Convivência e Apoio à Saúde e Lazer do Idoso.” k) Priorizar e aumentar a oferta à população para a realização de exames clínicos especiais no Município. 1) Priorizar a implementação de políticas de atendimento a saúde por faixa etária ( criança, adolescente/jovem, idoso) e gêneros ( saúde da mulher, gestantes) º m) Descentralizar a Unidade de Atendimento especializado (UAE), criando um núcleo do Distrito de Lagoa de Santo Antônio. n) Implantação do serviço SAMU no Município de Pedro Leopoldo. II - Educação e Cultura a) Construção de Escola de Educação Infantil no bairro Lagoa do Santo Antônio; b) Promover reformas e adequações (para alunos com necessidades especiais, tais como rampas, barras de sustentação, portas adapatadas, etc...) e pinturas em estabelecimentos da Rede Municipal de Educação; c) Manutenção da qualidade da merenda escolar; d) Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e mobiliário necessários ao bom funcionamento das unidades; e) Manutenção, melhoria e ampliação do programa “transporte escolar”; f) Continuidade e melhoria na distribuição de materiais didáticos aos alunos da Rede Municipal de Educação; g) Valorização de pessoal e melhoria salarial; h) Melhoria da qualidade dos bens de consumo a serem utilizados nas unidades de ensino (materiais de limpeza, higiene pessoal, esportivos, etc) i) Manutenção dos convênios com APAE, AABB Comunidade, HOLCIM Comunidade e Avança Judô- INFRAERO; j) Implementação dos programas de palestras nas escolas com temas diversos; k) Apoio ao programa Federal Bolsa-Escola na apuração de frequência escolar; D) Garantia ao acesso e permanência do portador de necessidades especiais nos estabelecimentos municipais de ensino; m) Incentivo ao programa de formação continuada de professores em todas as modalidades de ensino; n) Valorização de programas educacionais de jornada ampliada em educação; o) Valorização e implementação do processo de Avaliação de Desempenho; p) Ampla divulgação do ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos; q) Participação em eventos oferecidos pelo MEC e SEE bem como celebração de parcerias; r) Valorização do EJA - Educação de Jovens e Adultos (telessala); s) Implementação e ampliação do projeto de informática nas escolas de educação básica; t) Ampliação e melhoria do acervo literário da Biblioteca Pública e do Arquivo Público Municipal; Eid PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS u) Manutenção e reforma dos bens patrimoniais tombados; v) Promoção de eventos culturais e de lazer; w) Manutenção do programa de valorização do esporte nas escolas municipais integrados à comunidade, bem como a valorização do JEMPEL. x) Implantação de creche CEMAI em Quinta das Palmeiras. y) Implantação de creche CEMAI no Centro do Município. z) Construção de uma quadra coberta na Escola Municipal Nhazinha de Carvalho. aa) Implantação de políticas de atenção à educação e cultura. bbjAssinar convênio com o arquivo Geraldo Leão para manutenção e promoção da memória histórica de Pedro Leopoldo. cc) Priorizar o desenvolvimento de projetos de cultura e lazer. ddjCriação de um banco de dados sobre a cultura do Município ( realização de senso cultural, cadastramento de entidades, artistas, promotores de eventos, etc.), com atualizações permanentes. ee) Instalação de brinquedoteca e playgrounds nas dependências de unidades de ensino infantil da rede pública. HI - Desenvolvimento econômico e agricultura a) Licença Ambiental junto ao FEAM e outros órgãos competentes; b) Dar continuidade aos projetos dos Distritos Industriais norte e sul; c) Dar continuidade aos convênios e contratos: d) Captar mais de dez novas empresas e instalar uma multinacional; e) Gerar 400 empregos diretos e 150 indiretos; f) Divulgar o SINE nos meios de comunicação como: rádios e jornais locais; g) Captar novas vagas de emprego diretamente de empresas do município e região, enfatizando a divulgação de vagas junto ao SINE. Desenvolvimento de Projeto Turístico voltado para o Município de Pedro Leopoldo, com ênfase para a região norte e distritos de Fidalgo e Quinta do Sumidouro. i) Celebrar convênios com o Governo Federal para criação de hortas urbanas. j) Fomentar, apoiar e subsidiar entidade que promovam a capacitação e formação de pessoas e grupos de geração de renda. h Turismo a Desenvolver o turismo de forma regional, traçando roteiros intermunicipais; b) Ampliar projetos sustentáveis para incrementar a atividade turística, como vetor de desenvolvimento econômico e social. Prioridades: c) Confecção de um novo folder turístico do município; d) Renovação do Convênio com Associação ao Circuito Turístico das Grutas e) Renovação do Convênio com a Associação dos Artesãos; f) Cursos de Educação Patrimonial e (In) Formação para o Turismo na Quinta do Sumidouro; g) Mapa do município para instalação em formato na rodoviária. a) b) d) 8) CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Agricultura Promover e executar processos educativos, formativos e informativos, tais como cursos, palestras, seminários, encontros técnicos e debates visando a formação de competências, assimilação de conhecimentos, a capacitação e qualificação dos produtores e trabalhadores rurais, visando o aumento do volume e da qualidade da produção agropecuária, incrementado a economia municipal, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida no campo. Facilitar o acesso a serviços de assistência técnica e extensão rural pública visando o fortalecimento da agricultura e pecuária no município; Elaborar, acompanhar e incentivar programas e projetos economicamente viáveis e ecologicamente corretos para melhoria da renda e da qualidade de vida dos produtores rurais. Promover estratégias para a adoção de novas alternativas de produção, tendo em vista a diversificação da produção das propriedades rurais e a agregação de valores aos produtos agropecuários. Incentivar o turismo rural no município e os agroempreendimentos de sustentação; Estabelecer elo e articulação conjunta entre as instituições atuantes no setor rural municipal. Fomentar o associativismo e o cooperativismo como forma de ação entre os produtores rurais, tais como compra/venda em conjunto. Promover o plantio de hortas escolares e domiciliares para a melhoria da alimentação da população. Contribuir para a o desenvolvimento rural sustentável, com ênfase em processos de desenvolvimento endógeno/participativo, buscando alternativas de uso sustentável dos recursos naturais que sejam ecologicamente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas. Fomentar e promover ações para a proteção de nascentes, matas ciliares e encostas ingremes e topos de morros, bem como incentivar o plantio de nativas /composição das reservas legais / permanentes; Propiciar o acesso dos produtores rurais ao uso de máquinas e implementos agrícolas, subsidiando parte do custo operacional destes e promovendo contratos para prestação de serviços através do Programa de Mecanização Agropecuária. Constituir reservas estratégicas de madeira e energia renovável através de plantio de espécies exóticas. Assegurar a preservação da biodiversidade. Evitar o assoreamento de nascentes, reservatórios e cursos d'água; Promover a competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas na pecuária e na agricultura do municipio. IV - Planejamento Urbano e Obras Públicas Instalar insulfilme ou persiana nas janelas da secretaria; Adquirir Ol(um) veículo para atender os setores: meio ambiente, cadastro, fiscalização de posturas e projetos; Disponibilizar capacitação de 02 (dois) servidores no curso de Auto CAD. Adquirir 03 (três) ventiladores grandes sendo: Ol para fiscais de posturas e 02 para outros setores da secretaria; Adquirir 02 (dois) computadores 512MB (ou similar) para fiscais de posturas; Adquirir 01 estação de trabalho e 4 cadeiras para os fiscais de posturas. Pd Urbanização e revitalização da Lagoa de Santo Antônio. , PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS h) Construção de Pista de skate para a região norte. i) Construção de uma creche no Bairro Santo Antônio. i) Construção de praças multiuso no Bairro Teotônio Batista de Freitas. k) Urbanização das áreas conhecidas como: Cascalheira, Área Verde e Casinhas no Bairro Teotônio Batista de Freitas (saneamento básica, drenagem pluvial, pavimentação asfáltica). 1) Implementação de políticas públicas para habitação e moradia. m) Celebrar parcerias com as associações de bairros para implementação de pequenas obras públicas tais como: passeios, meio-fio, escadaria e etc. n) Dar continuidade e finalizar as obras de construção do campo de futebol e áreas adjacentes no Bairro Teotônio Batista de Freitas. V - Fazenda a) Aprimorar os sistemas de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda; b) Criar lei que institui o aumento do quadro de pessoal para o cargo de Fiscal de Tributos; c) Dispêndios com a amortização, juros e demais encargos financeiros incidentes sobre a dívida fundada; d) Implantar programa visando incentivar o recolhimento de tributos mediante campanhas educativas e distribuição de prêmios; e) Reformar e/ou adquirir equipamentos, veículos e material permanente; f) Reciclar e treinar pessoal; g) Aumentar a arrecadação própria do Municipio através da cobrança de dívida ativa e fiscalização; h) Otimizar as receitas Municipais da fiscalização progressiva do ISS e IPTU; ij) Captar recursos externos tanto das esferas Estadual e Federal quanto de outras entidades nacionais e estrangeiras; J) Implantar o Conselho de Contribuintes. VI - Administração a) Implementar programas de aperfeiçoamento e treinamento de servidores das diversas áreas administrativas do Município com ênfase em atendimento ao cidadão e racionalização de procedimentos; b) Melhorar instalações físicas do prédio central da Prefeitura; c) Legitimar áreas afetas ao Município; d) Contratar serviços especializados com a finalidade de proposição e reformulação de procedimentos e normas gerais administrativas; e) Elaborar planos de carreira para os servidores das diversas áreas municipais; 9) Reorganizar administrativamente as divisões e órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Administração com ênfase nos métodos e procedimentos internos; g) Investir na infra-estrutura da rede de informática; h) Investir em equipamentos de informática; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS i) Investir na rede elétrica e telefônica do prédio da Prefeitura. i) Modificação da jornada de trabalho das educadoras e monitoras dos CEMAIS para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. k) Priorizar a valorização dos Servidores Públicos, bem como a melhoria salarial da categoria. VII - Serviços Públicos a) Cobrir 1 quadra poliesportiva; b) Asfaltar vias: Bairro Andyara e a outra metade da Estrada do Urubu; e) Construir o novo cemitério/ capela mortuária; d) Estender obras de adequação de acesso, redes pluviais, drenagem, pavimentação e obras complementares em diversas regiões da cidade; e) Ampliar e melhorar a rede de iluminação pública; f) Estender redes elétricas nas áreas com demanda reprimida; g) Dar continuidade às obras de saneamento e ETE de responsabilidade da COPASA; h) Construir Memorial Chico Xavier; i) Reformar e construir passeios com auxílio da comunidade local, a começar por Dr. Lund. j) Asfaltamento das ruas do Bairro Novo Campinho. k) Implantação de Saneamento básico (água e esgoto) no Bairro Quinta das Palmeiras. 1) Implantação de infra-estrutura (calçamento) no Bairro Quinta das Palmeiras. m) Asfaltar vias do Bairro Maria de Lourdes. n) Asfaltar vias públicas do Bairro Agenor Teixeira. VIII — Assuntos Comunitários, Assistência e Promoção Social a) Atender famílias, crianças e adolescentes em situação de direitos violados, encaminhados pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Juizado da Infância é Juventude; Equipar Rede Sócio-Assistencial própria CREAS (acompanhamento de pessoas orientando-as ao convívio sócio familiar e comunitário); c) Criar setor específico de atendimento ao idoso dentro do CREAS: d) Implantar a liberação de passagens ao migrante; e) Implantar, no mínimo, 05 oficinas de inclusão produtiva; f) Iniciar a concessão de documentos (CPF, 2º via identidade, nascimento, casamento e óbito); 8) Manter 100% da rede articulada através do Manual e do formulário de Projeto Social para atender a população de baixa renda. h) Criação da Secretaria de Ação Social. b IX - Atendimento ao Jovem, Esporte e Lazer a) Promover o JEMPEL - Jogos Estudantis de Pedro Leopoldo; b) Participar do JIMI - Jogos do Interior de Minas; c) Participar da Copa Criança Esperança de BH; d) Promover a Copa de FUTSAL; e) Promover a Copa de Basquete; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS f) Promover a Copa de Handbol; 8) Promover a Copa de Voleibol e Voleibol Máster: h) Firmar convênio com a Liga Municipal de Futebol para a realização do Campeonato Amador de Futebol de Campo; i) Firmar parcerias com Projetos do Governo Estadual; j) Capacitar 6 (seis) funcionários; k) Adquirir materiais esportivos, tais como: 60 bolas de basquete, 60 bolas de handbol, 60 bolas de vôlei, 90 bolas de futsal e 150 bolas de futebol de campo. 1) Disponibilização de verbas para programas de desenvolvimento do i esporte, como a criação de “ruas de lazer” e núcleos de prática de ' modalidades esportivas nos bairros e região central do Municipio. m) Firmar Convênio com a ASEPEC para promoção de competições de esportes especializados. n) Firmar convênio com a ABRAÇO e com o LAITTE. o) Construção de quadras de esporte em todos os bairros do Município de Pedro Leopoldo. Celebração de Convênio com a Polícia Militar para financiamento do PROERD. P X - Acompanhamento Jurídico das Atividades do Município a) Fiscalização do cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta referentes ao concurso público, deposição do lixo e educação; b) Controle da demanda de ações trabalhistas por meio do manejo de Ações Rescisórias; c) Controle da confecção e regularidade dos convênios realizados pelo Município; d) Formação continuada e aperfeiçoamento da equipe, especialmente nas áreas de licitações e contratos de Gestão Fiscal Responsável e de Regime Jurídico dos servidores públicos municipais. XI - Tutela ao Meio Ambiente a) Adquirir, pelo menos, 01 (um) computador mais potente; b) Capacitar em cursos de GPS e arborização urbana; c) Adquirir gradil para arborização urbana; d) Adquirir livros pertinentes; e) Promover programas de Educação Ambiental: 9 Oferecer treinamento para medição audiométrica. g) Contratação de consultoria especializada para a criação do Plano Diretor de arborização, do Código de Meio Ambiente do Município e implementação das ações previstas nos mesmos. h) Criação da Secretaria do Meio Ambiente. XII - Cadastro Imobiliário a) Aquisição de, no mínimo, 02 (dois) computadores mais potentes; CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b) Capacitação de, pelo menos, 03 (três) funcionários em cursos de Auto CAD; c) Recursos para viabilizar o recadastramento Imobiliário do município. XIII - Trânsito e Mobilidade Urbana a) Incrementar as ações de engenharia e operação do sistema de trânsito, visando reduzir os índices de acidentes e melhorar as condições de segurança, fluidez e acessibilidade do tráfego de veículos e pedestres; b) Incrementar as ações de planejamento, gerenciamento e fiscalização do sistema de transporte público municipal visando melhorar as condições de conforto e segurança dos passageiros do sistema; c) Capacitar e atualizar 35 funcionários do setor para um atendimento ágil e dinâmico; d) Sensibilizar a população de Pedro Leopoldo de modo a agir com educação e solidariedade no trânsito através de ações educativas para toda sociedade e alunos da rede de ensino e por meio da mídia; e) Ampliar e manter o sistema de sinalização semafórica em 03 unidades; f) Ampliar e manter o sistema de sinalização estatigráfica educativa em mais 1 sistema; g) Uniformizar mais 15 agentes de trânsito; h) Adquirir materiais e equipamentos operacionais de trânsito; i) Gerenciar sistema de infrações de trânsito; j) Manter o sistema de fiscalização e vistoria do transporte público com a contratação de 06 fiscais de software para controle do sistema (verificar a gratuidade, o horário das viagens, se o motorista não está deixando o passageiro para trás, a quilometragem, evasão, passageiro por dia, tempo de viagem e tacógrafo). k) Ampliar e manter o sistema de sinalização criando mais faixas de pedestres com material (tinta) de maior durabilidade em pontos estratégicos. 1) Criar programa de Educação para Motoristas, Ciclistas e Pedestres. m) Criar obrigatoriedade para emplacamento de bicicletas. XIV - Gabinete do Prefeito / Assessoria de Comunicação a) Capacitação dos efetivos 10 funcionários (recepção, administração e comunicação); b) Reorganização da estrutura fisica, adquirindo bens patrimoniais (01 bebedouro com galão); c) Ampliação e contratação de mais 01 assistente efetivo para melhoria no exercício das funções do Setor de Comunicação, promovendo e coordenando o intercâmbio com os jornais, rádios e TV's locais e regionais; d) Realizar e administrar contratos com agências de publicidade, bem como planejar e coordenar a cobertura jornalística de atividades e atos do prefeito e demais órgãos da administração municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e) Passagens e despesas com locomoção (prefeito e outros) para 03 pessoas. XV - Segurança Patrimonial a) Adquirir equipamentos de proteção individual, tais como: 10 coletes anti-balísticos. 10 sprays de pimenta e 04 coletes sinalizadores para uso noturno; b) Modernizar e ampliar a frota adquirindo: 01 veículo automotor com rádio comunicador e giroflex para trabalho comunitário e Ol motocicleta equipada com giroflex traseiro; c) Aquisição de 01 armário para escritório com chave; d) Reciclar e capacitar o efetivo atual em cursos profissionalizantes; e) Agir em ações integradas com os demais órgãos de defesa social, criando estratégias para a consolidação de uma instituição forte e respeitada; f) Inaugurar uma nova concepção de segurança urbana municipal, tendo a guarda como principal executor, g) Trabalhar em prevenção à violência com a comunidade, implementando oficinas para jovens e adolescentes com finalidade de impedir o envolvimento com a criminalidade coibindo, principalmente, o tráfico de entorpecentes. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 1º de setembro de 2009. DR. MaRÓELO dE Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo OS ANEXOS ESTÃO . ARQUIVADOS |