| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 1986 |
| Date | 1986-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA A COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1907 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 . ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1303, de 16 de dezembro de 1986 "Autoriza doação de imóvel que menciona an. Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para a construção de conjunto Habitacional, concede isenção tributária e dá outras providências", O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) —- Fica o Poder Executidb autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG sociedade anônima e de economia deste Estado, o imóvel situado nesta cidade, na área do Distrito Industrial - DI -, com área aproximada de 81.000 mº?, assim caracterizado: de acordo com O projeto executivo de urbanismo fornecido pela C.D.I. (Companhia de Distritos Industriais) e aprovado pelo Município e constante das seguintes quadras e lotes: quadra 2, lotes de nº 48 a 54; quadra 3, lotes de nº 01 à 38; quadra 4, lotes de nº 01 a 32; quadra 5, lotes de nº 01 a 43; quadra 6, lotes de nº 01 a 40; = quadra 7, lotes de nº 01 a 09; quadra 8, lotes de nº 01 a 28; quadra 9, lotes de nº 01 à 25; quadra 10, lotes de nº 01 a 55; quadra 11, lotes de nº 01 a 55; quadra 12, lotes de nº 01 a 13 quadra 13, lotes de nº O1 à 13; quadra 14, lotes de nº 01 a 21; quadra 15, lotes de nº 01 a 22; quadra 17, lotes de nº 01 a 04, Fica reservada a quadra de nº 50, com área de 6.500 m destinada a equipamentos. 8 único: Referida área foi adquirida em parte pelo Município, da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais (C.D.1I.). Art. 2º) —- No imóvel, cuja a doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais ora é autorizada, deverá ser por aquela Empresa erigido um conjunto Habitacional cujas unidades residenciais deverão ser vendidas, de acordo com as PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS normas do Sistema Financeiro de Habitação, às famílias de baixa renda, residentes no Município, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.058, de 26 de setembro de 1983, . Art. 3º) - Devera a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais dar início à construção do Conjunto Habitacional, no prazo maximo de OS anos, ficando, outrossim, vinculada tal construção imediatamente após oO repasse de verba específica destinada ao mesmo projeto. Art. 4º) - Fica atribuído ao imóvel caracterizado no artigo 1º desta lei o valor de Cz$15.000,00 (QUINZE MIL CRUZADOS). Art. 5º) - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou imposto os atos de aprovação dos projetos de loteamento arquitetônicos referentes ao Conjunto Habitetônicos referentes ao conjunto Habitacional a ser implantado pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais nesta cidade. Art. 6º) —- Fica concedida À Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais isenção tributária neste Município pelo prazo de 10 (dez) anos contado desta data. Art. 72) - A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção, (notadamente o I.S.S. (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) do conjunto Habitacional a serem contratados com terceiros pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais. Art. 8º) - Correrão por conta do Município as despesas com custas emolumentos cartoriais referentes a doação autorizada por esta Lei, incluindo o pagamento de honorários de um profissional a ser destacado pelo mesmo Município para a realização do trabalho de assentamento, escolha e aplicação exata da Lei Municipal nº 1.058/88. Art. 9º) - A isenção tributária concedida nos termos dos artigos 6º e 7º desta lei, correspondente à reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais pela Implantação de Conjunto Habitacional nesta cidade. Art. 10º)- Fica o Município autorizado na forma PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS da Lei Federal 4.320/64, artigo 43, 8 1º a abrir crédito especial para cobrir as despesas mencionadas no artigo 8º até o valor de Cz$30.000,00 (TRINTA MIL CRUZADOS). Art. 11º) - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 16 de dezembro de 1986. é César Julião dh de Salles Prefeito Municipal.