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norma nº 1303/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1303 / 1986
Date 1986-12-16
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA A COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 . ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1303, de 16 de dezembro de 1986
"Autoriza doação de imóvel que menciona an.
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
para a construção de conjunto Habitacional,
concede isenção tributária e dá outras
providências",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) —- Fica o Poder Executidb autorizado a
doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais -
COHAB-MG sociedade anônima e de economia deste Estado, o imóvel
situado nesta cidade, na área do Distrito Industrial - DI -, com
área aproximada de 81.000 mº?, assim caracterizado: de acordo com
O projeto executivo de urbanismo fornecido pela C.D.I. (Companhia
de Distritos Industriais) e aprovado pelo Município e constante
das seguintes quadras e lotes: quadra 2, lotes de nº 48 a 54;
quadra 3, lotes de nº 01 à 38; quadra 4, lotes de nº 01 a 32;
quadra 5, lotes de nº 01 a 43; quadra 6, lotes de nº 01 a 40;
= quadra 7, lotes de nº 01 a 09; quadra 8, lotes de nº 01 a 28;
quadra 9, lotes de nº 01 à 25; quadra 10, lotes de nº 01 a 55;
quadra 11, lotes de nº 01 a 55; quadra 12, lotes de nº 01 a 13
quadra 13, lotes de nº O1 à 13; quadra 14, lotes de nº 01 a 21;
quadra 15, lotes de nº 01 a 22; quadra 17, lotes de nº 01 a 04,
Fica reservada a quadra de nº 50, com área de 6.500 m destinada
a equipamentos.
8 único: Referida área foi adquirida em parte
pelo Município, da Companhia de Distritos Industriais de Minas
Gerais (C.D.1I.).
Art. 2º) —- No imóvel, cuja a doação à Companhia
de Habitação do Estado de Minas Gerais ora é autorizada, deverá
ser por aquela Empresa erigido um conjunto Habitacional cujas
unidades residenciais deverão ser vendidas, de acordo com as
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CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
normas do Sistema Financeiro de Habitação, às famílias de baixa
renda, residentes no Município, conforme estabelecido na Lei
Municipal nº 1.058, de 26 de setembro de 1983,
. Art. 3º) - Devera a Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais dar início à construção do Conjunto
Habitacional, no prazo maximo de OS anos, ficando, outrossim,
vinculada tal construção imediatamente após oO repasse de verba
específica destinada ao mesmo projeto.
Art. 4º) - Fica atribuído ao imóvel caracterizado
no artigo 1º desta lei o valor de Cz$15.000,00 (QUINZE MIL
CRUZADOS).
Art. 5º) - Ficam isentos do pagamento de qualquer
taxa ou imposto os atos de aprovação dos projetos de loteamento
arquitetônicos referentes ao Conjunto Habitetônicos referentes ao
conjunto Habitacional a ser implantado pela Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais nesta cidade.
Art. 6º) —- Fica concedida À Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais isenção tributária neste
Município pelo prazo de 10 (dez) anos contado desta data.
Art. 72) - A isenção tributária concedida no
artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção,
(notadamente o I.S.S. (Imposto sobre Serviços de qualquer
natureza) do conjunto Habitacional a serem contratados com
terceiros pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º) - Correrão por conta do Município as
despesas com custas emolumentos cartoriais referentes a doação
autorizada por esta Lei, incluindo o pagamento de honorários de
um profissional a ser destacado pelo mesmo Município para a
realização do trabalho de assentamento, escolha e aplicação exata
da Lei Municipal nº 1.058/88.
Art. 9º) - A isenção tributária concedida nos
termos dos artigos 6º e 7º desta lei, correspondente à
reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
pela Implantação de Conjunto Habitacional nesta cidade.
Art. 10º)- Fica o Município autorizado na forma
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da Lei Federal 4.320/64, artigo 43, 8 1º a abrir crédito especial
para cobrir as despesas mencionadas no artigo 8º até o valor de
Cz$30.000,00 (TRINTA MIL CRUZADOS).
Art. 11º) - Revogadas as disposições em contrário
a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 16 de
dezembro de 1986.
é César Julião dh de Salles
Prefeito Municipal.

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