| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 2007 |
| Date | 2007-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.913, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007. “Dispõe sobre os descontos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício de 2007 e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU poderá ser pago, no exercício de 2007, das seguintes formas: I- Com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total, no caso de pagamento à vista; Il - Sem desconto, de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, iguais e mensais. 8 1º - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos deste artigo não poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), levando-se em consideração, o somatório dos valores das contribuições e taxas constantes da guia de recolhimento. Art. 2º - Nos termos do art. 14, 83º, II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que surgirem no exercício de 2007, cujo valor não seja superior a R$ 50,00 (cingiienta a, PROC) pos GERAL reais). 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - Não se aplica o cancelamento de que trata o caput deste artigo a contribuintes que possuam mais de um imóvel. Art. 3º - O Município fará divulgar por meio dos veículos de comunicação local o chamamento para atender a esta Lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 02 de fevereiro de 2007.