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norma nº 2913/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2913 / 2007
Date 2007-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.913, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007.
“Dispõe sobre os descontos para o pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU referente ao exercício de 2007 e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU poderá ser pago, no exercício de 2007, das
seguintes formas:
I- Com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor
total, no caso de pagamento à vista;
Il - Sem desconto, de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, iguais e
mensais.
8 1º - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos
deste artigo não poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais),
levando-se em consideração, o somatório dos valores das contribuições
e taxas constantes da guia de recolhimento.
Art. 2º - Nos termos do art. 14, 83º, II, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo
autorizado a cancelar os débitos referentes ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que surgirem no
exercício de 2007, cujo valor não seja superior a R$ 50,00 (cingiienta
a,
PROC) pos
GERAL
reais).
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - Não se aplica o cancelamento de que
trata o caput deste artigo a contribuintes que possuam mais de um
imóvel.
Art. 3º - O Município fará divulgar por meio dos veículos
de comunicação local o chamamento para atender a esta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 02 de fevereiro de 2007.

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