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norma nº 430/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 430 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaCONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 440, DE 03 DE MAIO DE 1999, PELA RESOLUÇÃO Nº 570, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, PELA RESOLUÇÃO Nº 580, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005, PELA RESOLUÇÃO Nº 597, DE 24 DE ABRIL DE 2006, PELA RESOLUÇÃO Nº 655, DE 16 DE MARÇO DE 2009, PELA RESOLUÇÃO Nº 696, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010, PELA RESOLUÇÃO Nº 728, DE 17 DE MARÇO DE 2014.
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ÍNDICE
REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO/MG
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA SEDE arts. 1º ao 2º
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I - DA ABERTURA DA REUNIÃO art. 3º
SEÇÃO II - DA POSSE DOS VEREADORES art. 4º
SEÇÃO III - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO art. 5º
SEÇÃO IV - DA ELEIÇÃO DA MESA art. 6º
SEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA art. 7º
TÍTULO II - DAS SESSÕES E REUNIÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES arts. 8º ao 9º
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 10 ao 14
SEÇÃO II - DO TRANSCURSO DA REUNIÃO arts. 15 ao 17
SEÇÃO III - DAS ATAS art. 18
TÍTULO III - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO arts. 19 ao 25
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES arts. 26 ao 28
CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE art. 29
CAPÍTULO IV - DO SUBSÍDIO arts. 30 ao 31
CAPÍTULO V - DAS LIDERANÇAS arts. 32 ao 36
TÍTULO IV - DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA arts. 37 ao 38
CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE DA CÂMARA arts. 39 ao 41
CAPÍTULO III - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA art. 42
CAPÍTULO IV - DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA art. 43 ao 45
TÍTULO V - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 46 ao 49
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO arts. 50 ao 51
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SEÇÃO II - DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA arts. 52 ao 53
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS art. 54 ao 55
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES ESPECIAIS art. 56
SEÇÃO III - DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO arts. 57 ao 59
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO art. 60
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PROCESSANTE art. 61
CAPÍTULO IV - DA VAGA NAS COMISSÕES art. 62
CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA , VICE PRESIDENCIA E RELATORIA arts. 63 ao 66
CAPÍTULO VI - DA REUNIÃO DE COMISSÃO arts. 67 ao 72
CAPÍTULO VII - DA ORDEM DOS TRABALHOS arts. 73 ao 84
CAPÍTULO VIII - DO PARECER art. 85
CAPÍTULO IX - DA DILIGÊNCIA art. 86
TÍTULO VI - DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I - DO DEBATE arts. 87 ao 93
CAPÍTULO II - DA QUESTÃO DE ORDEM arts. 94 ao 97
TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 98 ao 105
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO arts. 106 ao 107
SEÇÃO III - DO PROJETO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 108 ao 111
SUBSEÇÃO II - DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO arts. 112 ao 113
SEÇÃO IV - DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA arts. 114 ao 118
SUBSEÇÃO II - DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA arts. 119 ao 121
SUBSEÇÃO III - DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
art. 122
SUBSEÇÃO IV - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO art. 123
SUBSEÇÃO V - DO PROJETO QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS art. 124
SUBSEÇÃO VI - DO PROJETO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS art. 125
SUBSEÇÃO VII - DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI arts. 126 ao 127
SEÇÃO V - DA EMENDA art. 128
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SEÇÃO VI - DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO arts. 129 ao 132
SEÇÃO VII - DOS REQUERIMENTOS arts. 133 ao 136
CAPÍTULO II - DA DISCUSSÃO arts. 137 ao 141
CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS arts. 142 ao 145
SEÇÃO II - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO arts. 146 ao 151
SEÇÃO III - DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO art. 152
SEÇÃO IV - DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO art. 153
CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL arts. 154 ao 157
CAPÍTULO V - DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO arts. 158 ao 159
TÍTULO VIII - REGRAS GERAIS DE PRAZO arts. 160 ao 161
TÍTULO IX - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES arts. 162 ao 166
TÍTULO X - DA TRIBUNA POPULAR arts. 167 ao 170
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS arts. 171 ao 177
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RESOLUÇÃO Nº 430, de 23 de dezembro de 1998
"Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, com as alterações 
introduzidas pela RESOLUÇÃO Nº 440, de 03 de maio de 1999, pela RESOLUÇÃO Nº 570, de 17 de 
dezembro de 2004, pela RESOLUÇÃO Nº 580, de 05 de setembro de 2005, pela RESOLUÇÃO Nº 597, 
de 24 de abril de 2006, pela RESOLUÇÃO Nº 655, de 16 de março de 2009, pela RESOLUÇÃO Nº 696, 
de 06 de dezembro de 2010, pela RESOLUÇÃO Nº 728, de 17 de março de 2014, pela RESOLUÇÃO Nº 
742, de 23 de julho de 2015, pela RESOLUÇÃO Nº 778, de 11 de setembro de 2017.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Presidente no uso de minhas atribuições, 
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º - A Câmara, órgão legislativo do Município, tem sua sede no edifício sito à Rua Doutor Cristiano 
Otoni, nº 555, nesta Cidade, onde são realizadas suas reuniões.
§1º - É proibida a realização de reuniões da Câmara fora de sua sede, salvo por motivo de conveniência 
pública, quando elas poderão ocorrer em outro local, no Município.
§2º - A realização de reuniões fora da sede da Câmara Municipal dependerá de aprovação prévia, pelo 
Plenário, por indicação de qualquer vereador. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Art. 2º - Compete à Câmara, privativamente, ou com a sanção do Prefeito, conforme o caso, deliberar sobre 
assuntos do interesse do Município e praticar todos os atos previstos na Lei Orgânica, como dependentes 
de sua intervenção. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA ABERTURA DA REUNIÃO
Art. 3º - No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á, independentemente 
de convocação, às 17:00 horas, para dar posse aos vereadores, ao prefeito e ao vice-prefeito e para eleger 
e dar posse a sua Mesa Diretora.
§1º - A reunião será presidida pelo vereador eleito mais idoso, que convidará outro vereador eleito para 
atuar como secretário.
§2º - Aberta a reunião, o presidente designará comissão de vereadores para receber o prefeito e o vice￾prefeito eleitos e introduzi-los no Plenário, quando tomarão assento à mesa.
§3º - Para participar da reunião, os vereadores eleitos deverão entregar à Secretaria Geral da Câmara, até 
o dia 30 de dezembro do ano anterior, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e 
declaração atualizada de bens.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 4º - A posse dos vereadores obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o presidente se colocará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, e prestará o seguinte 
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado 
e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo pedroleopoldense, sustentar 
a integridade e a autonomia de Pedro Leopoldo e exercer o meu mandato sob a inspiração do interesse 
público, da lealdade e da honra";
II - lido o compromisso, o secretário fará a chamada dos vereadores eleitos, por ordem alfabética, devendo 
cada um, ao ser proferido o seu nome, responder: "Assim o prometo", assinando, em seguida, o termo de 
posse lavrado em livro próprio;
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III - após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso e assinado o termo respectivo, o 
presidente os declarará empossados e assinará os termos.
Parágrafo único - O compromissado não poderá fazer, no ato de posse, manifestação oral ou escrita nem 
ser representado por procurador.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 5º - Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice - Prefeito eleitos prestarão o 
compromisso de que trata o art. 83 da Lei Orgânica, observando-se o disposto no art. 4º quanto ao 
procedimento a ser seguido.
Parágrafo único - Vagando o cargo de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à 
posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto no caput.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 6º - A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por chapa completa, mediante votação secreta, observadas 
as seguintes exigências e formalidades:
I - inscrição das Chapas, dentro do prazo mínimo de vinte e quatro horas de antecedência em relação ao 
horário previsto no art. 3º, caput, sendo vedada a modificação das mesmas após vencido o prazo de 
inscrição.
II - chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;
III - nomeação, pelo presidente, de dois vereadores para funcionarem como escrutinadores;
IV - chamada para a votação, pelo secretário, e entrega de uma sobrecarta e uma cédula, pelos 
escrutinadores;
V - abertura da urna e contagem das sobrecartas, pelos escrutinadores;
VI - abertura das sobrecartas e leitura, pelos escrutinadores, de cada voto apurado, desde que tenha havido 
coincidência entre o número de sobrecartas com o número de votantes;
VII - redação, pelo secretário, e leitura, pelo presidente, do boletim com o resultado da eleição;
VIII - realização de segunda votação para o cargo em que nenhum candidato consiga a maioria dos 
membros da Câmara, dando-se o resultado em maioria simples;
IX - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
§1º - Em caso de empate, este se resolverá em favor da chapa cujo candidato a presidente seja o mais 
idoso. 
§2º - Os eleitos serão empossados pelo presidente da reunião, imediatamente após a proclamação 
respectiva.
§3º - Se o presidente da reunião for eleito:
I - para presidente da Câmara, será empossado pelo vice-presidente, após este ser investido no cargo;
II - para outro cargo da Mesa, será empossado pelo presidente da Câmara, após este ser investido no 
cargo.
§4º - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos 
políticos representados na Câmara.
(alterado pela Resolução nº 728, de 17/03/2014)
Art. 6º. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por chapa completa, mediante votação nominal, observadas 
as seguintes exigências e formalidades: 
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I - inscrição das Chapas, dentro do prazo mínimo de vinte e quatro horas de antecedência em relação ao 
horário previsto no art. 3º, caput, sendo vedada a modificação das mesmas após vencido o prazo de 
inscrição.
II - chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;
III - chamada para a votação pelo secretário;
IV - redação, pelo secretário, e leitura, pelo presidente, do boletim com o resultado da eleição;
V - realização de segunda votação para o cargo em que nenhum candidato tenha conseguido o voto da 
maioria dos membros da Câmara, quando a eleição se dará pelo voto da maioria simples;
VI - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
§1º - Em caso de empate, este se resolverá em favor da chapa cujo candidato a presidente seja o mais 
idoso.
§2º - Os eleitos serão empossados pelo Presidente da reunião, imediatamente após a respectiva 
proclamação.
§3º - Se o presidente da reunião for eleito:
I - para Presidente da Câmara, será empossado pelo Vice-Presidente, após este ser investido no cargo;
II - para outro cargo da Mesa, será empossado pelo Presidente da Câmara, após este ser investido no 
cargo.
§4º - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos 
políticos representados na Câmara. 
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 7º - Após ser empossada a Mesa, o presidente da Câmara ficará de pé, no que será acompanhado 
pelos presentes, e, de forma solene, declarará instalada a legislatura e encerrará a reunião.
TÍTULO II
DAS SESSÕES E REUNIÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 8º - A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será composta de sessões 
legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil completo.
Art. 9º - Cada sessão legislativa é composta de dois períodos, que são:
I – um período ordinário correspondente às sessões que ocorrem, independentemente de convocação, 
entre os dias 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. (alterado pela 
Resolução nº 570, de 17/12/2004)
II – um período extraordinário, correspondente às sessões que ocorrem entre 16 de dezembro e 31 de 
janeiro do ano seguinte e entre os dias 16 e 31 de julho de cada ano. (alterado pela Resolução nº 570, de 
17/12/2004)
I – um período ordinário correspondente às sessões que ocorrem, independentemente de convocação, 
entre os dias 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano. (alterado pela Resolução nº 580, de 
05/09/2005)
II – um período extraordinário, correspondente às sessões que ocorrem entre 16 de dezembro de cada ano
a 31 de janeiro do ano seguinte". (alterado pela Resolução nº 580, de 05/09/2005)
§1º - A sessão ordinária não será interrompida sem a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias e não 
será encerrada sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.
§2º - Nas reuniões da sessão extraordinária somente se deliberará sobre as proposições objeto da 
convocação.
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§3º - A convocação de sessão extraordinária será feita mediante comunicação direta a todos os vereadores, 
devidamente comprovada, indicando dia, hora e pauta respectivos e respeitando antecedência mínima de 
dois dias.
§4º - Durante o período de recesso parlamentar, haverá uma comissão representativa da Câmara, 
composta por três membros efetivos e três suplentes, sendo dois escolhidos por sorteio, na última reunião 
ordinária da sessão legislativa. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
§5º - O presidente da Câmara é membro nato da comissão representativa, cabendo-lhe a presidência desta, 
funcionando como seu suplente o membro da Mesa que esta indicar.
§6º - Cabe à comissão representativa, além de outras atribuições conferidas pelo Plenário:
I - elaborar e receber proposições;
II - aprovar créditos suplementares ao orçamento da Secretaria da Câmara;
III - autorizar a ausência do prefeito e do vice-prefeito do Município;
IV - cooperar com o executivo para a observância das constituições e das leis.
§7º - No início de cada legislatura, a comissão representativa será constituída na data de posse dos 
vereadores, após a eleição da mesa. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - As reuniões da Câmara são: 
I - ordinárias, as que se realizam uma vez por semana, em dia útil, às segundas-feiras, às 18:00 horas, 
sendo vedada mais de uma por dia; (alterado pela Resolução nº 655, de 16/03/2009, que revogou a 
Resolução nº 597, de 24/04/2006)
II - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferente do fixado para as ordinárias;
III - especiais, as que se realizam para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
IV - solenes, as de instalação de legislatura, as que se realizam para eleição e posse da Mesa e as 
destinadas a comemorações ou homenagens, sendo as últimas limitadas a cinco por semestre.
§1º - As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, exceto a tratada no art. 3º e 
as de eleição e de posse da segunda Mesa.
§2º - As reuniões solenes de eleição e de posse da segunda Mesa realizar-se-ão, independentemente de 
convocação, às 9:00 horas do dia 12 de dezembro da segunda sessão legislativa e às 14:00 horas do dia 1º 
de janeiro subseqüente, respectivamente.
§2º. As reuniões solenes de eleição da segunda mesa, realizar-se-ão independentemente de convocação, 
às 9:00 horas da 2ª sexta-feira do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, dando-se a posse dos 
eleitos, automaticamente, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (alterado pela Resolução nº 696, de 
06/12/2010)
§3º - As reuniões especiais serão convocadas pelo presidente, de ofício ou mediante requerimento de um 
terço dos membros da Câmara.
Art. 11 - A reunião extraordinária será convocada nos mesmos termos da sessão extraordinária e se 
submeterá às mesmas restrições e prazos, tudo conforme prescrito nos §§ 2º e 3º do art. 9º.
§1º - A reunião extraordinária encerrar-se-á ao findar o horário regimental para sua duração ou ao término 
da apreciação das proposições objeto da convocação.
§2º - Se não forem apreciadas todas as proposições constantes da convocação da reunião extraordinária, 
ficarão elas novamente sujeitas às regras de inclusão em pauta para as reuniões ordinárias.
§3º - A presença em reunião extraordinária não dá direito a jeton.
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Art. 12 - As reuniões são públicas, somente cabendo voto secreto nos casos admitidos em Lei.
Art. 13 - As reuniões da Câmara somente serão abertas com a presença de pelo menos um terço de seus 
membros, ressalvado o disposto no §1º do art. 10.
§1º - No horário marcado para o início de reunião que dependa de quorum para sua realização, será feita 
chamada e, constatada a falta de número regimental, o Presidente aguardará, pelo prazo de quinze 
minutos, que ele se complete.
§2º - Caso o quorum se complete, a reunião será aberta, respeitando-se, no seu transcurso, o tempo de 
duração previsto para cada uma de suas partes.
§3º - "Sob a proteção de Deus, de Nossa Senhora Aparecida e em nome do povo de Pedro Leopoldo, 
declaro abertos os nossos trabalhos”.
§4º - Transcorrido o prazo previsto no §1º e persistindo a falta de quorum, o Presidente deixará de abrir a 
reunião.
§5º - Ordem do Dia somente poderá ocorrer se estiverem em Plenário pelos menos metade dos membros 
da Câmara, respeitando, no que couber, as regras dos §§ 1º, 2º e 4º.
§6º - A qualquer tempo da reunião poderá ser requerida a verificação de quorum, considerando-se presente 
o vereador que a solicitar, mesmo que não responda à chamada respectiva.
Art. 14 - Durante as reuniões somente poderão permanecer no Plenário os vereadores, os servidores em 
serviço, as autoridades a quem a Mesa conferir essa distinção, os ex-vereadores, os fotógrafos e os 
cinegrafistas credenciados e o signatário de proposição de iniciativa popular a ser apreciada, este último 
apenas durante a discussão respectiva.
§1º - Independerá de autorização a gravação ou a transmissão ao vivo, por rádio ou televisão, de reunião da 
Câmara, desde que não se proceda a entrevistas ou que os profissionais referidos no caput não se 
manifestem enquanto permanecerem no Plenário.
§2º - O acesso de jornalistas, para quaisquer fins, inclusive entrevistas, será livre nas dependências 
contíguas ao Plenário.
§3º - É vedada a retransmissão, ao vivo, de reuniões da Câmara, por rádio ou televisão, durante período 
eleitoral, referente a pleitos municipais. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
SEÇÃO II
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art. 15 - A reunião ordinária terá a duração de quatro horas e obedecerá à seguinte ordem:
I - Expediente, com a duração de duas horas, improrrogáveis, compreendendo:
a) aprovação da ata da reunião anterior; (alterado pela Resolução nº 778, de 11/09/2017)
b) pronunciamento sobre assunto relevante, inclusive apresentação de proposições;
c) fala de oradores inscritos;
II - Ordem do Dia, com a duração de uma hora e cinqüenta e cinco minutos, compreendendo a apreciação 
das proposições, na ordem de preferência regimental;
III - Chamada final, com a duração de cinco minutos.
§1º - A ordem de preferência na apreciação das proposições é a seguinte, salvo nas hipóteses do art. 72, 
§1º, e 73, §7º, da Lei Orgânica:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - vetos a proposições de lei;
III - projetos;
IV - redações finais, na hipótese do §2º do art. 156;
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V - requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário;
VI - autorizações;
VII - requerimentos sujeitos a despacho do presidente;
VIII - indicações;
IX - representações.
§2º - Encerrar-se-á cada parte da reunião ao findar o prazo de sua duração ou ao terminar a apreciação dos 
atos a ela pertinentes.
§3º - O presidente poderá, de ofício ou a requerimento, destinar o Expediente para homenagem especial ou 
interrompê-lo para receber personalidade de relevo ou profissional de notório saber para exposição de 
assunto específico a tratar com a Câmara.
Art. 16 - A reunião extraordinária, com duração de quatro horas, terá Expediente de apenas trinta minutos, 
sendo nele vedado o uso da palavra por orador inscrito.
Art. 17 - A inscrição de oradores será feita em livro próprio, até o final do Expediente.
§1º - Respeitado o limite máximo de tempo para fazer uso da palavra, poderá o orador ceder parte de seu 
tempo a outro Vereador.
§2º - O prazo total reservado aos oradores inscritos será de uma hora e trinta minutos, que será dividido, 
igualmente, entre os mesmos. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
§3º - O prazo máximo destinado a cada orador inscrito será de vinte minutos e, na hipótese de não ser 
utilizado todo o tempo, poderá ser destinado o tempo restante para uma nova rodada de pronunciamentos 
sobre assunto relevante, com tempo máximo de cinco minutos para cada orador, independentemente de 
inscrição. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
SEÇÃO III
DAS ATAS
Art. 18 - Serão lavradas atas das reuniões, das quais constarão referências a todos os atos relevantes 
ocorridos no seu transcurso, além de outros dados determinados pelo presidente, de ofício ou a 
requerimento, bem como a relação dos vereadores presentes.
§1º - As atas serão lidas e dadas por aprovadas, independentemente de votação, podendo o vereador 
solicitar que se proceda a retificação de parte dela, desde que o faça imediatamente após o término de sua 
leitura, indicando claramente a correção pretendida.
§1º - As atas serão distribuídas eletronicamente aos Gabinetes dos Vereadores e aprovadas em plenário, 
independentemente de leitura, podendo o vereador solicitar que se proceda à retificação de parte dela, 
desde que o faça imediatamente antes da sua apreciação, indicando claramente a correção pretendida.
(alterado pela Resolução nº 778, de 11/09/2017)
§2º - A solicitação de que trata o parágrafo anterior será decidida, de imediato, pelo Presidente, constando a 
retificação da própria ata, quando aceita.
§3º - As atas serão assinadas por quem estiver presidindo a reunião no momento em que forem dadas 
como aprovadas.
§4º - O Vereador poderá requerer que seja anexado a ata qualquer documento ou noticiário, que, 
independentemente de transcrição será considerado com parte dela integrante.
§5º - No caso da última reunião ordinária de cada legislatura, o presidente suspenderá os trabalhos até que 
seja redigida a ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião, presente qualquer 
número de vereadores.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
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Art. 19 - O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que tenha sido prestado o compromisso 
nos termos deste Regimento.
§1º - A posse dar-se-á na reunião de que trata o art. 3º ou dentro de até trinta dias, a partir:
I - da reunião referida no caput deste parágrafo;
II - da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura;
III - da convocação, no caso de suplente.
§2º - O vereador ou o suplente prestarão o compromisso em reunião, exceto durante os recessos da 
Câmara ou durante os períodos mensais em que não haja reuniões, quando o farão perante o presidente.
§3º - O vereador poderá requerer prorrogação de prazo para posse por uma única vez, pelo prazo máximo 
de trinta dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, decorrente de motivo de força maior ou 
enfermidade grave.
§4º - Considerar-se-á extinto o mandato do vereador ou suplente:
I - quando findar o prazo regimental sem que tenha havido a posse;
II - quando se verificar que o compromisso não foi prestado ou foi prestado contrariamente às regras deste 
Regimento.
§5º - O vereador, ao reassumir o exercício do mandato, e o suplente, ao atender a novas convocações, são 
dispensados de repetir o compromisso de posse, devendo apenas comunicar seu retorno ao presidente, por 
escrito, observados os prazos deste artigo.
§6º - O presidente fará publicar, em jornal de grande circulação local ou regional, em até três dias após a 
posse, a relação dos membros da Câmara, repetindo este ato sempre que houver modificação definitiva da 
composição.
Art. 20 - O vereador não poderá presidir as reuniões da Câmara, quando se estiver apreciando projeto ou 
proposta de emenda à Lei Orgânica de sua autoria, ou veto oposto a proposição de lei oriunda de projeto de 
sua autoria.
Art. 21 - Ocorrerá a vaga em virtude de morte, renúncia ou perda do mandato.
§1º - A renúncia será comunicada por escrito ao presidente da Câmara, operando seus efeitos 
imediatamente.
§2º - A perda do mandato ocorrerá nas hipóteses do art. 63 da Lei Orgânica e o processo respectivo, 
quando for o caso, observará as normas dos parágrafos 3º e 4º, do art. 86, da mesma lei, e mais as 
seguintes: (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
I - não oferecida defesa, o presidente da Câmara nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de dez 
dias;
II - a reunião para julgamento somente se realizará após a distribuição em avulsos do parecer respectivo, 
com antecedência mínima de cinco dias úteis. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Art. 22 - É incompatível com o decoro parlamentar, para os fins do §2º do art. 63 da Lei Orgânica:
(alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
I - o abuso de prerrogativa assegurada ao vereador;
II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato;
III - a ausência injustificada a mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas por sessão 
legislativa. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Parágrafo único – (revogado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Art. 23 - Não perderá o mandato o vereador:
I - investido nos cargos referidos no art. 62 da Lei Orgânica;
II - licenciado por motivo de saúde ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
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§1º - Para os fins de perda do mandato, deverá ser respeitado, no caso de licença para tratar de interesse 
particular, o limite previsto no art. 62 da Lei Orgânica.
§2º - Os afastamentos previstos neste artigo independerão de requerimento, bastando que o vereador o 
comunique, previamente e por escrito, ao presidente da Câmara, indicando, nos casos do inciso II, o 
período de sua duração.
§3º - No caso de licença por motivo de saúde, a comunicação deverá ser acompanhada de um atestado 
médico.
Art. 24 – (revogado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Art. 25 - O vereador que se licenciar, por qualquer motivo, com assunção de suplente, não poderá 
reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 26 - O vereador que atentar contra a dignidade do mandato ou que descumprir os deveres inerentes a 
ele estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I - censura;
II - afastamento temporário do exercício do mandato;
III - perda do mandato.
Art. 27 - A censura será aplicada de imediato pelo Presidente da Reunião ao Vereador que:
I - fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento;
II - utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela Mesa;
III - perturbar a ordem dos trabalhos;
IV - usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à 
prática de crimes;
V - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro 
parlamentar, a Mesa ou comissão;
VI - retiver as proposições e documentos que estiverem em seu poder, vencido o prazo regimental;
VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins não relacionados com o exercício do 
mandato ou em desrespeito às atribuições do órgão ou servidor.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente da Reunião caberá recurso ao plenário respectivo, conforme 
se trate de reunião da Câmara ou de comissão, que será decidido de imediato.
Art. 28 - A penalidade de afastamento temporário do exercício do mandato será aplicada, por prazo não 
superior a sessenta dias, pela Mesa, ao vereador que:
I - reincidir por mais de três vezes em cada sessão legislativa nas condutas descritas nos incisos IV a VII do 
artigo anterior;
II - faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, dentro da 
sessão legislativa;
III - faltar, sem motivo justificado, a três reuniões extraordinárias dentro da sessão legislativa.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade de afastamento temporário obedecerá às seguintes regras:
I - a denúncia, que deverá ser escrita e circunstanciada, poderá ser apresentada por qualquer vereador e 
será anunciada pelo presidente ao Plenário na primeira reunião que se seguir;
II - a Mesa ouvirá o denunciado, dentro dos dez dias seguintes ao anúncio de que trata o inciso I, e emitirá 
parecer nos quinze dias seguintes;
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III - o acusado poderá se defender pessoalmente, por intermédio de defensor por ele nomeado ou, em caso 
de revelia, por defensor dativo designado pelo presidente, que terá novo prazo para defesa;
IV - se o acusado ou seu defensor nomeado voltarem ao processo, eles o retomarão no ponto em que 
estiver, permanecendo o defensor dativo no processo;
V - o parecer da Mesa será distribuído em avulsos e incluído em pauta para apreciação do Plenário;
VI - na reunião de apreciação do parecer poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de vinte minutos cada, o 
denunciante, o acusado ou seu defensor e o relator da matéria, nesta ordem;
VII - o Plenário decidirá sobre a matéria e, em caso de condenação, ficará o vereador afastado de seu 
mandato, pelo prazo deliberado, a partir do dia seguinte àquele em que se der a reunião.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 29 - O Presidente convocará, no prazo de até quarenta e oito horas, o suplente de vereador, nos casos 
previstos no §2º do art. 62 da Lei Orgânica. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Parágrafo único - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser 
eleito para os cargos da Mesa.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO
Art. 30 - O subsídio do vereador será fixado pela Câmara nos termos previstos na Constituição Federal.
§1º - O não-comparecimento do vereador a reunião que dependa de quorum para funcionar, inclusive das 
comissões de que faça parte, implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a um dia 
faltoso, salvo se for aceita justificativa para a ausência pelo secretário-geral.
§2º - O valor correspondente a um dia faltoso será calculado pela divisão do valor do subsídio pelo 
somatório das reuniões de plenário que dependam de quorum para funcionar e das reuniões da comissão 
de que faça parte ocorridas em cada mês civil.
§3º - O Vereador que for o autor de requerimento de convocação de reunião solene ou especial que a ela 
não comparecer terá este dia considerado para os fins do parágrafo anterior, independentemente de a 
reunião não exigir quorum para realização. 
Art. 31 - O subsídio será:
I - integral, para o vereador que estiver no exercício do mandato ou que se licenciar por motivo de saúde, 
respeitada a regra do § 1º do artigo anterior;
II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o vereador:
a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso anterior;
b) que se afastar do exercício do mandato na hipótese do inciso I do art. 23 sem fazer a opção de que trata 
o § 3º do art. 30;
c) suplente, referentemente aos dias que durar sua substituição.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I do art. 23, o Vereador poderá optar pelo subsídio decorrente do 
mandato.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
Art. 32 – Os partidos políticos com representantes na Câmara escolherão seus respectivos líderes, 
qualquer que seja sua composição numérica.
§1º - Cada líder poderá indicar um vice-líder.
§2º - Não poderá exercer a liderança ou a vice-liderança o Presidente da Câmara. (alterado pela 
Resolução nº 570, de 17/12/2004)
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Art. 33 - O líder somente assumirá o posto, para os fins regimentais e legais, após ser entregue à Mesa 
documento que o indique, subscrito pela maioria dos integrantes da bancada partidária.
Art. 34 - O Prefeito poderá indicar um Vereador para funcionar como líder e outro para funcionar como vice￾líder do Governo, mediante ofício ao Presidente da Câmara, respeitado o disposto no art. 32, §2º. (alterado 
pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Art. 35 - Em caso de licença, impedimento ou não indicação de líder ou vice-líder, a bancada será 
representada, respectivamente, pelo vice-líder ou pelo mais idoso de seus membros.
Art. 36 - O líder tem direito a fazer uso da palavra a qualquer momento, por tempo não superior a cinco 
minutos, a fim de tratar de assunto relevante ou para responder a crítica dirigida à bancada que liderar.
§1º - O direito de que trata este artigo não poderá ser exercido:
I - durante discussão ou votação de proposição;
II - quando o Presidente estiver fazendo uso da palavra;
III - quando houver orador na tribuna.
§2º - No caso de ausência do líder, terá a prerrogativa de que trata este artigo o vice-líder, ou, na ausência 
deste, qualquer membro da bancada.
§3º - Se um vereador já tiver feito uso da palavra nos termos deste artigo, seu líder perderá este direito.
§4º - O direito de que trata este artigo somente poderá ser exercido uma vez por reunião para cada 
bancada.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 37 - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice - Presidente, do Secretário -geral e do secretário, com 
mandato de duas sessões legislativas.
§1º - É vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa na eleição subseqüente.
§2º - No caso de vacância, à exceção do cargo de Presidente, que será ocupado pelo Vice-Presidente, o 
preenchimento de cargo vago pelo prazo restante do mandato do antecessor será feito por meio de eleição, 
respeitadas as regras do art. 6º. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
§3º - Durante as reuniões da Câmara tomarão assento à mesa o Presidente, o Secretário-geral, seus 
substitutos regimentais, na ordem em que aparecem no caput, ou qualquer outro Vereador, em caso de 
ausência ou impedimento de todos eles.
Art. 38 - Compete privativamente à Mesa, entre outras atribuições previstas neste Regimento e na Lei 
Orgânica:
I - aprovar a proposta do orçamento anual da Secretaria da Câmara e a de pedido de crédito adicional;
II - emitir parecer de mérito sobre os projetos:
a) que proponham alteração deste Regimento;
b) que fixe o subsídio dos agentes políticos.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 39 - A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia 
coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 40 - Ao Presidente da Câmara compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento e na Lei 
Orgânica:
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I - representar a Câmara perante as autoridades constituídas e a sociedade civil;
II - exercer a administração da Secretaria da Câmara;
III - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária e a aplicação de disponibilidades financeiras;
IV - encaminhar ao Prefeito o orçamento e os pedidos de crédito adicional, requisitando seu repasse nas 
datas próprias;
V - fazer publicar mensalmente resumo demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período;
VI - assinar a correspondência oficial sobre assuntos concernentes à Câmara e suas comissões;
VII - dar andamento aos recursos interpostos contra atos que praticar, garantindo os direitos das partes;
VIII - convocar reuniões, quando for o caso;
IX - retirar proposição de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
X - encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens 
móveis e imóveis da Câmara, para os fins do parágrafo 1º do art. 83 da Lei Orgânica.
Art. 41 - O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas 
votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.
Art. 41. O Presidente da Câmara participa somente nas votações para apreciação de veto, perda de 
mandato de agente político, eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e quando houver empate, 
contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum. (alterado pela Resolução nº 728, 
de 17/03/2014)
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 42 - O Vice - Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na sua falta, o 
Secretário-geral e o Secretário, nesta ordem.
§1º - O Presidente assume as suas funções logo que comparecer a reunião que já se tiver iniciado.
§2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará 
em todas as atribuições do titular do cargo.
§3º - Compete ainda ao vice-presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA
Art. 43 - Ao Secretário-geral compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição de oradores;
II - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal do subsídio, os registros de 
presença dos vereadores em cada reunião, bem como das justificativas que tiver aceitado;
III - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
IV - assinar requisição de material a pedido de Vereador.
Art. 44 - Ao Secretário compete substituir o Secretário-geral em caso de ausência ou impedimento, 
observado o disposto no § 2º do art. 42, e exercer as atribuições que forem por ele delegadas.
Art. 45 - O Presidente poderá delegar suas atribuições ao Secretário-geral ou ao Secretário.
Parágrafo único - A delegação de que trata o caput, bem como as previstas no § 3º do art. 42 e no artigo 
anterior, far-se-ão por meio de documento escrito. .
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TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que 
foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 47 - Os membros efetivos das comissões e seus respectivos suplentes serão:
I – escolhidos pelo Presidente da Câmara, no caso das Comissões Especiais, de conformidade com a 
temática em pauta, exceto as que forem criadas para apreciar proposições de lei vetada e cumprir função 
de Representação; (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
II - Sorteados, no caso das Comissões Permanentes, das Comissões Processantes e da Comissão 
Parlamentar de Inquérito; (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
III - nomeadas pelo Presidente, no caso de Comissão Especial que for apreciar proposição de lei vetada.
§1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões, exceto no caso da 
comissão de representação, que não os terá.
§2º - É vedada a participação do Presidente em Comissão, exceto a de Representação. (alterado pela 
Resolução nº 570, de 17/12/2004)
§3º - Na composição das comissões deverá ser assegurada, tanto quanto possível, participação 
proporcional das bancadas.
§4º - Nos casos em que a composição será definida por sorteio, dever-se-á respeitar as seguintes regras: 
I - somente poderão ser escolhidos Vereadores desimpedidos, nos termos da legislação pertinente;
II - deverão ser escolhidos Vereadores pertencentes a diferentes bancadas.
III – Em cada sorteio será excluída a participação de Vereador já sorteado como membro efetivo de outra 
comissão. (inciso acrescido pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
IV – Para sorteio das Comissões Permanentes deverão ser sorteados em primeiro lugar os membros 
efetivos e suplentes para a Comissão de Justiça e Redação; em segundo lugar os membros efetivos e 
suplentes para a Comissão de Finanças Públicas e terceiro lugar os membros efetivos e suplentes para a 
Comissão de Administração Pública. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
§5º - No caso de comissão parlamentar de inquérito, o primeiro signatário do requerimento que a constituiu 
será membro efetivo nato, não podendo, entretanto, ser este eleito seu Presidente ou Relator.
§6º - A escolha dos membros das Comissões deverá ocorrer em cinco dias, contados:
I - do início da primeira e da terceira sessões legislativas, no caso de comissões permanentes;
II - da aprovação do requerimento que solicitar a constituição da comissão parlamentar de inquérito ou do 
recebimento da denúncia, conforme o caso.
III - do final do prazo para apresentação de emenda em primeiro turno, no caso da comissão especial de 
que trata o inciso I do art. 56.
IV - do recebimento da proposição de lei vetada;
V - da aprovação do requerimento que solicite a constituição da Comissão de que trata o inciso III do art. 56 
ou Comissão de representação.
§7º - A composição de Comissão Permanente subsistirá pelo prazo de dois anos.
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§8º - Os Suplentes substituirão os membros efetivos, em suas ausências ou impedimentos. (alterado pela 
Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Art. 48 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, 
cabe, além de outras atribuições previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica:
I - apreciar proposições submetidas ao seu exame;
II - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública, mediante diligência;
III - propor a sustação dos atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando 
o respectivo projeto de resolução;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo 
promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres.
Parágrafo único - As comissões somente se pronunciam mediante parecer, que obedecerá, nos casos dos 
incisos II a IV, às mesmas regras aplicáveis ao parecer incidente sobre proposição, no que couber.
Art. 49 - As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as 
deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 50 - As comissões serão compostas por três membros, sendo um deles o seu Presidente, outro o seu 
Vice- Presidente e o terceiro, o Relator, definidos no mesmo ato que definir a composição respectiva, no 
termos do artigo 47..
Art. 51 - A nenhum vereador será permitido participar de mais de uma Comissão Permanente, como 
membro efetivo, salvo nos casos dos art. 21 e 62, em que não houver número suficiente de vereador para 
compor a comissão. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
SEÇÃO II
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 52 - As comissões permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atuação são os 
seguintes:
I - Comissão de Justiça e Redação:
a) aspecto constitucional, legal, regimental e jurídico dos projetos; 
b)nome de próprios públicos, utilidade pública, homenagens e datas comemorativa; 
c) observância da técnica legislativa das proposições, dando-lhes a redação final;
II - Comissão de Finanças Públicas:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional;
b) repercussão financeira das proposições e sua compatibilidade com o plano plurianual orçamentário, a lei 
de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
c) fiscalização da aplicação dos recursos públicos;
d) normas pertinentes ao direito tributário municipal;
e) matéria financeira em geral e contratação e fiscalização da dívida pública;
f) atuação do poder público na atividade econômica;
g) tomada de contas do prefeito e da Mesa;
III - Comissão Administração Pública
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a) proposições relacionadas com Servidores, organização pública e prestação de serviços públicos; 
b) proposições referentes a obras, edificações, zoneamento e meio ambiente ; 
c) patrimônio público; 
d) fiscalização da execução do plano municipal de desenvolvimento. 
Art. 53 - Serão considerados conclusivos os pareceres contrários, a qualquer título à proposição.
§1º - Caberá recurso ao Plenário contra a decisão terminativa da comissão, desde que interposto nos cinco 
dias úteis seguintes à distribuição dos avulsos do parecer, fundamentalmente.
§2º - Não apresentado recurso no prazo do parágrafo anterior, ou rejeitado pelo Plenário o que for 
apresentado, a proposição será arquivada, como se tivesse sido rejeitada.
§3º - Provido o recurso, a proposição voltará seu curso, sendo encaminhado à Comissão que deva opinar 
após aquela cujo parecer contrário tenha sido revisto pelo plenário.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - As comissões temporárias são as previstas nas demais seções deste Capítulo, e serão compostas 
três membros.
Art. 55 - O ato que definir, nos termos do artigo 47, a composição das Comissões temporárias definirá, 
também, seu Presidente, Vice - Presidente e Relator, exceto no caso da Comissão de Representação, que 
não terá estas duas últimas funções.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 56 - São comissões especiais as constituídas para:
I - apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - apreciar veto a proposição de lei;
III - estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de comissão 
permanente.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 57 - A Câmara poderá constituir comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado 
e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
em lei e neste Regimento.
Parágrafo único - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, 
elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
comissão.
Art. 58 - A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar 
diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir 
testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares 
onde se fizer necessária a sua presença.
§1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, 
subsidiariamente, a todo o procedimento.
§2º - No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua 
intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
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Art. 59 - A comissão apresentará parecer circunstanciado, concluindo expressamente pela procedência ou 
improcedência da denúncia.
Parágrafo único - A conclusão será distribuída em avulsos e encaminhada pelo Presidente da Câmara ao 
Ministério Público ou à autoridade competente, conforme expressamente dela conste, para que se promova 
a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 60 - A comissão de representação será constituída para representar a Câmara em evento determinado 
ou para participar de missão, reunião ou congresso de interesse parlamentar.
Parágrafo único - A comissão de representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser 
constituída se houver disponibilidade orçamentária.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 61 - À comissão processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento 
quando do processo e julgamento:
I - do prefeito, do vice-prefeito e de secretário municipal, nas infrações político-administrativas;
II - do vereador, na hipótese do § 2º do art. 21.
CAPÍTULO IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 62 - Ocorrerá vaga, na comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos do art. 21.
§1º - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao presidente da comissão, seja por 
este encaminhada ao presidente da Câmara.
§2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão deixar de comparecer a cinco 
reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alternadas, por sessão legislativa.
§3º - A denúncia para perda do lugar, em atendimento a denúncia de qualquer vereador, será decidida pelo 
plenário, designando de imediato seu substituto, observado o disposto no art.
§4º - O plenário, ao declarar a perda do lugar, elegerá o substituto respectivo, que completará o mandato do 
sucedido.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA , VICE PRESIDÊNCIA E RELATORIA
Art. 63- Os escolhidos para Presidente, Vice Presidente e Relator, deverão ser membros efetivos da 
respectiva comissão.
Art.. 64 - O mandato do presidente, do vice-presidente e do relator corresponderá ao prazo de manutenção 
da composição respectiva.
Art. 65 - O presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo vice￾presidente ou pelo relator.
Art. 66 - Ao presidente de comissão compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento, 
representar a comissão interna e externamente, de tudo prestando informações aos demais membros na 
primeira reunião a seguir.
Parágrafo único - No que diz respeito à direção das reuniões, o presidente de comissão tem, no que 
couber, as mesmas prerrogativas previstas para o presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 67 - As comissões somente deliberam durante suas reuniões, que podem ser:
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I - ordinárias, as que se realizam uma vez por semana, de segunda a sexta-feira, em dia, horário e local 
fixados por elas próprias, independentemente de convocação;
II - extraordinárias, as que se realizam em momento distinto do previsto para as reuniões ordinárias, 
mediante convocação escrita do seu presidente, de ofício ou a requerimento, com a antecedência mínima 
de seis horas.
§1º - A antecedência prevista no inciso II poderá ser dispensada, desde que essa decisão seja aprovada 
pela maioria dos membros efetivos da comissão, no início da reunião.
§2º - Durante os recessos as comissões não funcionam, exceto se convocadas extraordinariamente.
Art. 68 - As reuniões das comissões durarão até duas horas, salvo prorrogação pelo seu presidente, de 
ofício ou a requerimento, por até metade deste prazo.
Art. 69 - A reunião de comissão não poderá coincidir com o horário de reunião do Plenário, a não ser que já 
esteja ocorrendo quando esta se iniciar, caso em que seu Presidente:
I - enviará relação dos presentes para o fim exclusivo de justificativa de falta;
II - encerrará os trabalhos da comissão imediatamente após o término do ato que estava sendo praticado 
quando do início da reunião do Plenário.
Art. 70 - Aplicam-se às reuniões de comissão, no que for compatível, as regras aplicáveis às reuniões do 
Plenário, especialmente a prevista no § 1º do art. 13.
Art. 71 - As comissões permanentes, às quais for distribuída a proposição poderão apreciá-la 
conjuntamente, mediante deliberação do Plenário ou, automaticamente, no caso de pedido de urgência pelo 
Prefeito.
§1º - A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
I - o presidente será o vereador com maior tempo de vereança dentre os membros das comissões que dela 
participarem e será substituído, sucessivamente, pelos outros presidentes ou pelos vice-presidentes, na 
ordem decrescente de tempo de vereança, optando-se, em todas as hipóteses, pelo mais idoso, no caso de 
verificação de empate; (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
II - o quorum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das comissões permanentes que 
dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma delas;
III - o parecer deverá ser único para cada proposição, que deverá ser analisada sob todos os aspectos, 
conforme a competência das comissões que dela participarem, sendo o relator de cada proposição sorteado 
entre os demais membros da comissão conjunta. (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
§ 2º - Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o funcionamento das 
comissões, no que não contrariar as previstas neste artigo.
Art. 72 - Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão:
I - data, hora e local de sua realização;
II - nomes dos membros presentes;
III - registro das proposições apreciadas, com a decisão respectiva, e das questões de ordem suscitadas.
Parágrafo Único - Aplicam-se à aprovação das atas de comissões as mesmas regras aplicáveis à 
aprovação das atas das reuniões de Plenário.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 73 - Estando presente a maioria dos membros da comissão, seu Presidente abrirá a reunião que 
obedecerá à seguinte ordem:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II - realização de audiência pública;
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III - apreciação da pauta, compreendendo a discussão e votação dos pareceres sobre proposição a ela 
distribuída;
IV - encerramento da reunião.
Parágrafo único - Poderá ser invertida a ordem dos incisos II e III, por decisão do presidente, de ofício ou a 
requerimento.
Art. 74 - No desenvolvimento de suas reuniões, as comissões observarão as seguintes normas:
I - lido o parecer do relator, ou dispensada a sua leitura, a requerimento, será ele submetido a discussão;
II - durante a discussão podem usar da palavra, além de membros da comissão, qualquer vereador ou 
autoridade presente à reunião, se assim for aprovado pelo presidente; (alterado pela Resolução nº 570, de 
17/12/2004)
III - qualquer membro da comissão poderá propor diligência, que será submetida à aprovação da maioria, 
até que seja encerrada a discussão, não configurando rejeição de parecer do relator a decisão a favor da 
proposta; (alterado pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
IV - encerrada a discussão, passar-se-á à votação do parecer do relator, salvo na hipótese do inciso 
anterior;
V - o relator votará em primeiro lugar e o presidente em último;
VI - havendo empate, repetir-se-á a votação e, se persistir o resultado, prevalecerá o parecer do relator;
VII - se o parecer do relator for aprovado, tornar-se-á parecer da comissão;
VIII - se ao parecer do relator forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido 
prazo de até cinco dias para a redação do novo texto;
IX - se o parecer do relator for rejeitado pela comissão, ele deverá redigir o parecer da comissão, dentro do 
mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, conforme tenha sido por esta decidido, podendo explicitar sua 
discordância;
X - é permitido a qualquer membro da comissão apresentar parecer próprio, que será votado após o do 
relator, se este for rejeitado;
XI - somente serão aceitos como válidos os votos que expressamente manifestarem concordância ou 
discordância com o parecer do relator.
Art. 75 - Não se submetem a apreciação de comissão o requerimento, a autorização, a indicação e a 
representação.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá encaminhar qualquer 
proposição prevista no caput a uma comissão, quando entender que ela precisa de parecer.
Art. 76 - Membro da comissão poderá requerer o adiamento da apreciação de parecer, quando entender 
necessário maior estudo sobre o assunto, o que será decidido pelo plenário da mesma.
Art. 77 - O autor de proposição não poderá funcionar como seu relator, hipótese em que o Presidente de 
Comissão convocará o suplente respectivo para emitir o parecer correspondente.
Art. 78 - O presidente da comissão organizará a pauta de suas reuniões segundo as mesmas regras 
aplicáveis à pauta das reuniões do Plenário, no que couber, e providenciará sua divulgação com 
antecedência mínima de seis horas;
§1º - É dispensada a divulgação de que trata o caput no caso do § 1º do art. 67.
§2º - É vedada a apreciação de parecer sobre proposição que não conste de pauta previamente distribuída.
Art. 79 - O relator terá metade do prazo da comissão para emitir seu parecer, a partir do recebimento da 
proposição, prorrogável, a seu requerimento por uma única vez, por igual prazo.
Art. 80 - As comissões deverão emitir seu parecer, salvo as hipóteses dos §§ 3º e 4º, dentro do prazo de 
até vinte dias, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo presidente da Câmara, a requerimento 
escrito do presidente da comissão.
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§1º - O prazo da comissão começará a contar do primeiro dia útil após o recebimento da proposição pelo 
presidente respectivo.
§2º - O prazo da comissão será ampliado automaticamente pelo prazo previsto neste Regimento, em caso 
de:
I - redação de novo texto, em razão de alteração do texto original com a qual concordou o relator;
II - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
III - determinação de redação do parecer da comissão, em caso de rejeição do parecer do relator;
IV - aprovação da proposta de diligência;
V - reabertura do prazo do relator, nos casos do § 2º do art. 86;
VI - adiamento da apreciação do parecer.
§3º - A comissão parlamentar de inquérito terá o prazo de duração fixado no requerimento que a solicitar, 
até o limite de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade dele.
§4º - A comissão de representação terá o prazo de duração necessário ao desempenho da missão que lhe 
for outorgada.
Art. 81 - Caso uma comissão não emita seu parecer dentro do prazo fixado, ficará ela proibida de apreciar 
qualquer outra proposição ou exercer qualquer outra atribuição enquanto não o fizer.
Art. 82 - Cabe ao presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, fazendo com que 
se cumpra a regra do artigo anterior.
Art. 83 - Quando, vencido o prazo e após notificação do presidente da comissão, membro dela retiver 
proposição, será o fato comunicado ao presidente da Câmara.
Art. 84 - No âmbito das comissões, poderão ser apresentados os seguintes requerimentos de autoria de 
seus membros e decididos pelo presidente respectivo:
I - convocação de reunião extraordinária;
II - prorrogação da duração da reunião;
III - inversão da ordem dos trabalhos;
IV - dispensa de leitura de parecer;
V - adiamento da apreciação de parecer;
VI - prorrogação do prazo do relator.
§1º - Os requerimentos a que se referem os incisos I, III e VI serão escritos, sendo que o do inciso I deverá 
ser subscrito por pelo menos dois de seus membros.
§2º - Os atos previstos nos incisos I a III poderão ser decididos de ofício.
§3º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser decididos em reunião, exceto os previstos nos 
incisos I e VI.
§4º - Da decisão do presidente que tenha que se dar em reunião caberá recurso ao plenário respectivo, 
desde que interposto imediatamente após ter sido anunciada.
§5º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados tão logo ocorra o fato que os 
ensejar, exceto os previstos:
I - nos incisos II e VI, que deverão ser apresentados até o fim do prazo regimental que se pretende 
prorrogar;
II - no inciso III, que deverá ser apresentado imediatamente após a comunicação sobre a aprovação da ata;
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III - no inciso V, que deverá ser apresentado até o final da discussão do parecer.
CAPÍTULO VIII
DO PARECER
Art. 85 - Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre proposição sujeita a seu 
exame e deverá:
I - ser escrito em termos explícitos, versando exclusivamente sobre o aspecto decorrente de sua 
competência;
II - incidir sobre uma única proposição, salvo no caso de emendas, em que todas deverão ser apreciadas;
III - ser composto de relatório, fundamentação e conclusão, sendo que esta deve ser conseqüência lógica 
daquela;
IV - a conclusão deverá ser explícita pela aprovação ou rejeição da proposição, conforme a natureza de sua 
competência;
V - a conclusão, no caso de parecer de mérito sobre emendas, deverá respeitar as regras de 
prejudicialidade, no que diz respeito à escolha das que serão por ele aprovadas e rejeitadas.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as 
disposições deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA DILIGÊNCIA
Art. 86 - A comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar a proposição em diligência, 
considerando como tal a apresentação de:
I - pedido de audiência pública;
II - pedido de informação por escrito;
III - solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente.
§1º - O prazo para cumprimento da diligência é de até trinta dias, podendo ser prorrogado, por deliberação 
da comissão, por prazo igual ou inferior.
§2º - Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida 
ao relator para emitir seu parecer no prazo improrrogável de até cinco dias, independentemente do prazo 
original que lhe restar.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DO DEBATE
Art. 87 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade, não podendo o 
vereador falar sem que o presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 88 - O vereador deve dirigir seu discurso ao presidente ou à Câmara em geral.
Art. 89 – Em uso da palavra, o Vereador poderá permanecer assentado. (alterado pela Resolução nº 440, 
de 03/05/1999)
Art. 90 - O vereador tem direito à palavra para:
I- solicitar retificação da ata
II- pronunciar-se sobre assunto relevante;
III - falar como orador inscrito;
IV - solicitar aparte a orador inscrito;
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V- discutir proposição;
VI - apresentar questão de ordem;
VII - recorrer de decisão do Presidente.
§1º - O tempo de uso da palavra será improrrogável e não poderá exceder:
I - vinte minutos, no caso do inciso III;
II - cinco minutos, nos casos dos incisos V e VI;
III - três minutos, nos casos dos incisos I e II;
IV - um minuto, nos demais casos deste artigo ou em qualquer outra hipótese prevista neste Regimento 
para uso da palavra.
§2º - O presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado ou em 
desacordo com as normas regimentais.
§3º - O vereador não poderá falar duas vezes sob o mesmo fundamento.
§4º - Poderá fazer uso da palavra, nos termos deste artigo, para discutir proposição de iniciativa popular, 
seu primeiro signatário ou quem este indicar por escrito.
Art. 91 - O vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do presidente.
Art. 92 - O vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento 
interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Art. 93 - Os apartes, as questões da ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são 
computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 94 - A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei 
Orgânica, considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 95 - A questão de ordem deve ser formulada com clareza e com a indicação do dispositivo que se 
pretenda elucidar.
Parágrafo Único - Se o vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o presidente retirar-lhe-á a palavra e 
determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
Art. 96 - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem.
§1º - Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§2º - Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 97 - A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara, dela 
cabendo recurso ao Plenário, se interposto de imediato.
§1º - No caso de comissão, o recurso contra a decisão de seu presidente será dirigido ao plenário 
respectivo, devendo ser interposto de imediato.
§2º - A decisão sobre questão de ordem somente produz efeitos relativamente ao fato que a originou.
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TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - Para os fins deste Regimento, considera-se:
I - proposição - a proposta de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei e de resolução, o veto oposto a 
proposição de lei, o requerimento, a autorização, a representação, a indicação e a emenda;
II - dispositivo - o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea, o número e a parte individualizada de anexo.
§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica e os projetos deverão ser redigidos de forma articulada, 
contendo cada dispositivo um só comando.
§2º - Nenhuma proposição poderá conter mais de uma matéria.
Art. 99 - O presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da técnica 
legislativa e do estilo parlamentar e que esteja subscrita apenas por quem possa fazê-lo.
Parágrafo único - Todos os subscritores da proposição serão considerados seus autores.
Art. 100 – As proposições serão apresentadas pelo próprio autor, durante reuniões do plenário. (alterado 
pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
Art. 101 – Os projetos e as propostas de emenda à Lei Orgânica serão autuados e numerados pela 
Secretaria da Câmara, a eles acrescendo, sucessivamente, os pareceres que receber e os documentos 
apresentados em diligência.
Parágrafo único - Deverá ser formado processo suplementar das proposições referidas no caput, a serem 
utilizados em caso de extravio ou retenção indevida.
Art. 102 - Os projetos tramitam em turno único, salvo se este Regimento dispuser de forma diversa.
Art. 103 - Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 104 - A proposição que não for apreciada até o término da legislatura será arquivada, salvo a prestação 
de contas do Prefeito, o veto a proposição de lei, o projeto de lei com pedido de urgência.
Art. 105 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na 
mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco 
por cento do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito ou da Mesa.
Parágrafo único - Estende-se a regra do caput à proposição de lei vetada, se o veto oposto pelo Prefeito 
tiver sido mantido pela Câmara.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 106 - A distribuição de proposição às comissões é feita pelo presidente da Câmara, que a formalizará 
em despacho, respeitando as competências temáticas definidas por este Regimento.
Art. 107 - Todos os projetos, à exceção dos projetos de natureza orçamentária, dependerão de parecer da 
Comissão de Justiça e Redação, que será a primeira a opinar sobre eles. (alterado pela Resolução nº 570, 
de 17/12/2004)
SEÇÃO III
DO PROJETO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108 - Os projetos serão distribuídos em avulsos, incluindo seus anexos.
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Art. 109 - Ao projeto poderão ser apresentadas emendas até o final da discussão em Plenário.
§1º - Se forem apresentadas emendas, o projeto será devolvido às comissões a que tiver sido distribuído, 
para emissão de parecer sobre aquelas.
§2º - É vedada a apresentação de emenda após a devolução referida no parágrafo anterior, salvo as 
apresentadas pelas comissões, em seus respectivos pareceres. 
Art. 110 - Nenhum projeto será incluído em pauta sem que tenham sido distribuídos com, no mínimo, dois 
dias úteis de antecedência, os avulsos dos pareceres recebidos.
§1º - A inclusão em pauta será anunciada sempre com antecedência mínima de dois dias úteis, mediante 
comunicação aos Vereadores, devidamente comprovado.
§2º - No caso de veto ou projeto com solicitação de urgência cujos prazos já se tenham expirado, a inclusão 
em pauta será sempre para a primeira reunião, independentemente de distribuição de avulsos ou 
antecedência mínima 
Art. 111 - Não será admitido aumento da despesa por meio de projeto, salvo comprovação da existência de 
receita disponível, respeitadas as limitações constitucionais e legais pertinentes.
SUBSEÇÃO II
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 112 - Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência privativa da Câmara 
e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, salvo quando, por força da Constituição 
Federal, a matéria dependa de lei.
Art. 113 - A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
SEÇÃO IV
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 114- A proposta de emenda à Lei Orgânica poderá ser apresentada conforme as regras de iniciativa 
previstas no art. 68 da Lei Orgânica.
§1º - Recebida, será a proposta de emenda à Lei Orgânica numerada e publicada em jornal de grande 
circulação local ou regional, permanecendo sobre a mesa pelo prazo de cinco dias úteis para receber 
emenda.
§2º - A apresentação de emenda respeitará as regras de autoria do caput e, após o prazo de que trata o 
parágrafo anterior, somente poderá ser feita pela comissão que a apreciar.
§3º - Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada às comissões competentes para 
receber parecer.
Art. 115 - Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, 
será enviada à comissão de Justiça e Redação para elaboração do vencido, no prazo de dois dias.
§1º - Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa para 
distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
§2º - Após a distribuição de que trata o parágrafo anterior, a proposta permanecerá sobre a mesa, pelo 
prazo de três dias úteis, para receber emenda em segundo turno.
§3º - A apresentação de emenda em segundo turno está sujeita às seguintes regras:
I - não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada;
II - emenda contendo matéria nova só será admitida se de autoria exclusiva de líderes, com subscrição de 
pelo menos metade mais um do total deles.
Art. 116 - Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada às comissões competentes para 
receber parecer.
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Art. 117 - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada 
não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 118 - Aplica-se à apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não contrariar esta 
Subseção, as regras aplicáveis à apreciação de projetos. 
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA
Art. 119 - Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento submetem - se dois 
turnos de tramitação.
Parágrafo Único - Os Projetos referidos no caput serão apreciados exclusivamente pela Comissão de 
Finanças Públicas, a quem caberá a apreciação jurídica respectiva.
§ 1º. Os Projetos referidos no caput serão apreciados exclusivamente pela Comissão de Finanças Públicas, 
a quem caberá a apreciação jurídica respectiva. (renumerado pela Resolução nº 742, de 23/07/2015)
§2º. A apreciação e votação dos Projetos de que trata este artigo pela Comissão de Finanças Pública e pelo 
Plenário deverão ser precedidos de Audiências Públicas, nos termos do disposto no art. art. 48, parágrafo 
único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal(LC 101/00) e artigos 4.º, III, “f” c/c art. 44 do Estatuto da 
Cidade (lei 10.257/01). (acrescido pela Resolução nº 742, de 23/07/2015)
Art. 120 - Poderão ser apresentadas emendas aos Projetos referidos no artigo anterior nos dez dias 
seguintes à sua distribuição em avulso, devendo a Comissão competente, no primeiro turno, versar 
exclusivamente sobre elas. 
§1º - No primeiro turno somente serão apreciados pelo Plenário as emendas apresentadas.
§2º - As emendas aprovadas serão encaminhadas à Comissão Competente para elaboração do vencido e 
emissão de parecer sobre o conjunto, podendo apresentar emendas corretivas do conjunto.
§3º - Salvo a hipótese no parágrafo anterior, não serão aceitas emendas em segundo turno. 
§4º. As propostas de emendas oriundas das Audiências Públicas de que trata o §2º do art. 119 deste 
Regimento serão recebidas e compiladas pela Comissão de Finanças Públicas e apreciadas juntamente 
com as emendas apresentadas pelos Vereadores. (acrescido pela Resolução nº 742, de 23/07/2015)
Art. 121 - Os projetos do plano plurianual e do orçamento deverão estar decididos até a primeira reunião 
ordinária de dezembro, e o de diretrizes orçamentárias, até a primeira reunião ordinária de junho.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput sem decisão, serão os projetos incluídos em pauta, 
com ou sem parecer, sobrestando-se as demais proposições, exceto o projeto com solicitação de urgência 
e veto com prazos vencidos, submetendo-se a turno único de apreciação.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 122 - O projeto de iniciativa do prefeito para o qual este solicite urgência deverá ser decidido em até 
trinta dias, contados do recebimento do pedido respectivo.
§1º - Vencido o prazo sem decisão, será o projeto incluído em pauta para apreciação em turno único, 
sobrestando-se as demais proposições, ainda que não tenha recebido parecer.
§2º - O prazo de que trata o caput não corre em período de recesso da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 123 - Este Regimento poderá ser alterado mediante projeto da Mesa ou de um terço dos membros da 
Câmara.
§1º - A apresentação de emendas respeitará as regras de autoria determinadas no caput.
§2º - A tramitação do projeto de alteração deste regimento seguirá as mesmas regras previstas no caput do 
artigo 119 e no artigo 120. 
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SUBSEÇÃO V
DO PROJETO QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 124 - O projeto que fixa o subsídio dos agentes políticos será elaborado pela Mesa da Câmara 
Municipal ou por um terço dos vereadores, respeitadas as restrições constitucionais pertinentes. (alterado 
pela Resolução nº 570, de 17/12/2004)
SUBSEÇÃO VI
DO PROJETO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 125 - As contas do Prefeito serão apreciadas de acordo com o seguinte:
I - recebida a mensagem do Prefeito, o Presidente a distribuirá em avulsos e determinará que esta e os 
documentos que a instruírem sejam colocados sobre a mesa para conhecimento dos vereadores;
II - nos dez dias seguintes à distribuição dos avulsos, os vereadores poderão apresentar pedidos de 
informações ao Executivo, os quais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara;
III - o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independentemente do atendimento às solicitações referidas no inciso anterior;
IV - recebido o parecer prévio, o presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o 
processo à Comissão de Finanças Públicas para, em vinte dias úteis, emitir parecer, concluindo com a 
apresentação de projeto de resolução;
V - o projeto será distribuído em avulsos, abrindo-se prazo de dez dias para apresentação de emendas 
perante a Comissão de Finanças Públicas;
VI - emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa para inclusão em pauta, 
sujeitando-se ao quorum previsto na Lei Orgânica;
VII - decorridos sessenta dias úteis do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas sem que a 
Câmara tenha decidido sobre as contas respectivas, será o processo incluído em pauta, sobrestadas as 
demais proposições, exceto projeto com solicitação de urgência, veto e projetos de natureza orçamentária 
com prazos vencidos;
VIII - em caso de rejeição total ou parcial das contas ou de rejeição do projeto de resolução, o processo 
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer dentro dos vinte dias úteis 
seguintes, indicando as medidas legais e as outras providências cabíveis.
Parágrafo único - As prestações de contas da Mesa sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos 
previstos no caput.
SUBSEÇÃO VII
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 126 - O veto parcial ou total, no dia seguinte ao do seu recebimento pela Câmara, será distribuído em 
avulsos e encaminhado à comissão especial para emissão do parecer correspondente.
§1º - O veto deverá ser decidido nos trinta dias seguintes ao seu recebimento pela Câmara.
§2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na pauta 
da primeira reunião subseqüente, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a 
hipótese do § 1º do art. 122.
Art. 127 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto, naquilo que não 
contrariar as normas desta Seção.
SEÇÃO V
DA EMENDA
Art. 128 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I - supressiva, a que visa a excluir dispositivo de outra proposição;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição, denominando-se 
substitutivo quando visar a alterá-la em seu todo;
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III - aditiva, a que visa a acrescentar dispositivo a outra proposição;
IV - de redação, a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto;
V - subemenda, a que é apresentada a outra emenda, podendo ser de qualquer das espécies anteriores, 
respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide.
VI – modificativa, a que altera dispositivo, sem modificá-la substancialmente. (Inciso acrescido pela 
Resolução nº 570, de 17/12/2004)
§1º - A apresentação de emenda observará as seguintes regras, além das contidas no art. 99:
I - quanto à sua iniciativa, pode ser:
a) de vereador;
b) de comissão, se incorporada ao parecer;
c) de líderes;
d) do prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
e) de cidadãos, nos termos do § 2º do art. 89 da Lei Orgânica;
II - quanto à sua admissibilidade, deve ser:
a) pertinente ao assunto contido na proposição principal;
b) incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de dispositivos correlatos, de maneira que a 
modificação de um envolva a necessidade de se 
alterar os outros;
c) tempestiva, conforme as regras de prazo previstas neste Regimento 
§2º - Para os fins deste Regimento, entende-se como pertinente, a emenda que se refira ao aspecto da 
matéria que estiver sendo especificamente tratado na proposição principal, independentemente da 
amplitude da matéria.
§3º - Não se admitirá subemenda a uma emenda supressiva.
SEÇÃO VI
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 129 - As indicações, as representações e as autorizações deverão ser apresentadas até o fim do 
Expediente da reunião em que devam ser apreciadas.
§1º - As proposições referidas no caput serão apreciadas independentemente de constarem da pauta.
§2º - As indicações e as representações serão decididas pelo Presidente da reunião, que poderá transferir a 
decisão para o Plenário, se assim entender conveniente.
§3º - As proposições referidas no parágrafo anterior somente poderão ser decididas em reunião da Câmara, 
inclusive as de autoria das Comissões.
§4º - As autorizações serão decididas pelo Plenário, salvo em período de recesso parlamentar.
§5º - O Presidente da Câmara deverá encaminhar as indicações, as representações e as autorizações 
aprovadas ou deferidas, conforme o caso, dentro do prazo de até dez dias, contados da decisão respectiva.
Art. 130 - Indicação é a proposição por meio da qual se sugere:
I - ao prefeito ou a outra autoridade municipal a realização de medida de interesse público;
II - a manifestação de pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação, 
sugerindo aplauso, repúdio ou modificação do ato.
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Art. 131 - Representação é a proposição por meio da qual se sugere a realização de medida de interesse 
público ou a manifestação sobre qualquer assunto a autoridades federais, estaduais ou de municípios 
limítrofes.
Art. 132 - Autorização é a proposição por meio da qual o Prefeito solicita permissão para se ausentar do 
Município por mais de dez dias, o Vice-Prefeito para se ausentar do Estado pelo mesmo prazo ou ambos, 
do País, por qualquer prazo.
SEÇÃO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 133 - Os requerimentos serão apreciados independentemente de constarem da pauta.
Art. 134 - Os requerimentos passíveis de deliberação pela Câmara são os previstos nos arts. 135 e 136,
além de outros referidos expressamente neste Regimento.
Parágrafo único - O requerimento referido neste Regimento e que não esteja previstos nos arts. 135 e 136 
poderão ser verbais, apresentados no momento em que surgir o fato que o justifica e decididos pelo 
Plenário, salvo previsão expressa em sentido diverso.
Art. 135 - É decidido pelo presidente o requerimento que solicite:
I - prorrogação do prazo para tomar posse;
II - designação de membro de comissão, na ocorrência de vaga;
III - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
IV - audiência de comissão;
V - constituição de comissão de representação;
VI - alteração da distribuição de proposição;
VII - anexação de proposições idênticas;
VIII - suspensão ou retorno a tramitação de proposição de sua autoria;
IX - arquivamento, pelo autor, de proposição;
X - inclusão em pauta de proposição conclusa para apreciação;
XI - parecer sobre indicação, representação ou requerimento; 
XII - convocação de sessão extraordinária ou de reunião extraordinária;
XIII - convocação de reunião especial ou solene;
XIV - alteração da data ou horário definido para reunião especial ou solene, pelo autor do requerimento 
original, desde que não comprometa a realização de outra reunião previamente marcada;
XV - uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento;
XVI - permissão para falar sentado;
XVII - inclusão de referência a fatos ou palavras na ata;
XVIII - verificação de quorum;
XIX - suspensão da reunião para receber personalidade de destaque;
XX - suspensão da reunião, por prazo de até duas horas;
XXI - prorrogação da duração da reunião, por até duas horas;
XXII - modificação da ordem de preferência;
XXIII - interrupção de discussão ou retomada de discussão interrompida;
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XXIV - encerramento da discussão;
XXV - adiamento da votação;
XXVI - votação de parecer, com ressalva de destaques;
XXVII - votação em bloco de emendas, desde que não haja prejudicialidade entre elas, independentemente 
de sua natureza;
XXVIII - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XXIX - votação por partes;
XXX - verificação de votação;
XXXI - declaração de prejudicialidade.
§1º - Os requerimentos a que se referem os incisos I a XIV, XXII e XXVI a XXIX serão escritos.
§2º - O requerimento a que se refere o inciso XII será subscrito por um terço dos membros da Câmara.
§3º - Os atos previstos nos incisos II, V, VI, X a XIII, XVII a XXI, XXX e XXXI poderão ser decididos de 
ofício.
§4º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser decididos em reunião, exceto os previstos nos 
incisos I a III, V a IX e XII a XIV.
§5º - Da decisão do presidente que tenha que se dar em reunião caberá recurso ao Plenário, desde que 
interposto imediatamente após ter sido anunciada.
§6º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados tão logo ocorra o fato que os 
ensejar, exceto os previstos:
I - nos incisos I, III e XXI, que deverão ser apresentados até o fim do prazo regimental que se pretende 
prorrogar;
II - nos incisos IV, XI e XXII, que deverão ser apresentados até o fim do Expediente da reunião em que 
devam ser decididos;
III - no inciso VI, que deverá ser apresentado nos três dias seguintes à distribuição dos avulsos da 
proposição a que se referir;
IV - nos incisos VII, IX, XI e XXV a XXIX, que deverão ser apresentados até o anúncio da votação da 
proposição a que se referirem, salvo, no caso do inciso XI, quando se tratar de proposição sujeita a 
despacho do Presidente, hipótese em que deverão ser apresentados logo após ser anunciada.
§7º - O requerimento de que trata o inciso XIII deverá ser decidido pelo menos quinze dias antes da 
realização da reunião que se pretender convocar.
§8º - No caso dos incisos IX e XIV do caput, os requerimentos deverão ser subscritos segundo as mesmas 
regras dos §§ 1º a 3º do art. 141, para serem recebidos.
§9º - O Presidente da reunião poderá transferir a decisão dos requerimentos de que trata este artigo para o 
Plenário, se assim entender conveniente.
Art. 136 - É decidido pelo Plenário o requerimento que solicite:
I - informação às autoridades municipais;
II - comparecimento à Câmara de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta;
III - redução do prazo para comparecimento de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da 
administração indireta;
IV - constituição de comissão parlamentar de inquérito;
V - constituição de comissão especial;
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VI - reunião conjunta de comissões;
VII - inclusão em pauta de projeto recebido há pelo menos sessenta dias, mesmo sem parecer;
VIII - retirada de pauta de projeto incluído na forma do inciso anterior;
IX - votação pelo processo nominal.
§1º - Os requerimentos a que se refere este artigo serão escritos.
§2º - Os requerimentos a que se referem os incisos IV e V serão subscritos por um terço dos membros da 
Câmara e os de que tratam os incisos II e III, pela maioria dos membros da Câmara.
§3º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados até o fim do Expediente da 
reunião em que devam ser apreciados, salvo o previsto no inciso VIII, que deverá ser apresentado até o 
anúncio da votação da proposição a que se referir.
§4º - O Presidente da Câmara deverá encaminhar o requerimento de que trata o inciso I aos respectivos 
destinatários dentro do prazo de até dez dias, contados de sua aprovação.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
Art. 137 - Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 138 - A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas.
Art. 139 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 140 - O arquivamento de proposição pode ser requerido por seu autor até ser anunciada a sua votação 
em segundo turno ou turno único, conforme o caso.
§1º - O requerimento de retirada deverá ser assinado:
I - pela metade de seus subscritores, quando se tratar de proposição de autoria múltipla ou da Mesa ou de 
Comissão;
II - pelo Prefeito ou pelo Líder do Governo, no caso de proposição de autoria do Executivo.
§2º - No caso de proposição de autoria da Mesa ou de Comissão, o requerimento poderá ser firmado pelos 
seus respectivos membros titulares, independentemente de reunião.
§3º - Quando a autoria múltipla for obrigatória, é vedada a retirada isolada de assinatura.
Art. 141 - A discussão poderá ser interrompida, a requerimento, hipótese em que se passará à deliberação 
das demais proposições da pauta.
§1º - O requerente poderá, a qualquer tempo, solicitar que se retome a discussão interrompida, 
aguardando-se apenas a conclusão da apreciação em curso.
§2º - Caso o requerente não solicite a retomada da discussão até o fim da primeira parte da Ordem do Dia, 
a proposição ficará automaticamente retirada de pauta.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - A votação das proposições será feita em seu todo, salvo requerimento de votação por partes ou 
de destaque.
Parágrafo único - A votação somente poderá ser interrompida para decisão sobre prorrogação da reunião.
Art. 143 - Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
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Art. 144 - O vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de quorum.
Art. 145 - Se não houver em Plenário Vereadores em número que permita a aprovação de determinada 
proposição, proceder-se-á à deliberação das demais, somente voltando - se à apreciação daquela se, 
completado o quorum, assim determinar o Presidente de ofício ou a requerimento. 
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 146 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto. (revogado pela Resolução nº 728, de 17/03/2014)
Art. 147 - Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou 
exceções regimentais.
§1º - Na votação simbólica, o presidente solicita aos vereadores que ocupem os respectivos lugares no 
Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§2º - Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 148 - Adotar-se-á a votação nominal:
I - nos casos em que a Lei Orgânica exija quorum distinto da maioria dos presentes, salvo se este 
Regimento exigir escrutínio secreto;
II - quando o Plenário assim deliberar.
I - nos casos em que a Lei Orgânica exija quórum distinto da maioria dos presentes; (alterado pela 
Resolução nº 728, de 17/03/2014)
II – nas hipóteses previstas neste Regimento; (alterado pela Resolução nº 728, de 17/03/2014)
III - quando o Plenário assim deliberar. (alterado pela Resolução nº 728, de 17/03/2014)
§1º - Na votação nominal, o secretário-geral faz a chamada dos vereadores, que responderão "sim" ou 
"não", anotando os votos.
§2º - O vereador poderá mudar seu voto até o momento em que for proclamado o resultado, desde que o 
requeira imediatamente após ter sido chamado o último nome da lista de votação.
§3º - Encerrada a votação, o presidente proclamará o resultado.
Art. 149 - Adotar-se-á o voto secreto nos casos de perda de mandato de vereador ou veto a proposição de 
lei, além dos procedimentos de eleição.
Art. 149 - Adotar-se-á a votação nominal nos casos de perda de mandato de vereador ou veto a proposição 
de lei, além dos procedimentos de eleição. (alterado pela Resolução nº 728, de 17/03/2014)
Parágrafo único - Na votação por escrutínio secreto serão aplicadas as seguintes regras:
I - designação de dois vereadores para servirem como escrutinadores;
II - chamada dos vereadores para votação;
III - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
IV - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre o seu número 
e o dos votantes, pelos escrutinadores;
V - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
VI - proclamação, pelo presidente, do resultado da votação.
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Art. 150 - As emendas serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 151 - Qualquer que seja o processo de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao 
Presidente, anunciá-lo.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 152 - Proclamado o resultado da votação, é permitido a líder requerer imediatamente a sua verificação.
§1º - A verificação dar-se-á:
I - no caso de votação nominal, repetindo-se a chamada respectiva, relativamente aos Vereadores que 
tenham participado da primeira votação, devendo cada um repetir o voto que tenha proferido;
II - no caso de votação secreta, pela recontagem dos votos.
§1º - A verificação dar-se-á, no caso de votação nominal, repetindo-se a chamada respectiva, relativamente 
aos Vereadores que tenham participado da primeira votação, devendo cada um repetir o voto que tenha 
proferido; (alterado pela Resolução nº 728, de 17/03/14)
§2º - Não haverá verificação de votação quando for adotado o método simbólico.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 153 - Até o início da votação, poderá ser requerido ao Presidente o seu adiamento.
§1º - O requerente poderá, a qualquer tempo, solicitar que seja recolocada a proposição na pauta da 
mesma reunião, aguardando-se apenas a conclusão da deliberação em curso.
§2º - Nos casos das proposições que sejam deferidas pelo presidente da reunião, poder-se-á requerer o 
adiamento de sua decisão, nos mesmos termos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 154 - A redação final de proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto será feita em conformidade 
com o que tiver sido aprovado, objetivando adequá-los, ainda que não emendados, à técnica legislativa e 
escoimá-los dos vícios de linguagem, de impropriedade de expressão e de erros materiais.
§1º - O parecer de redação final terminará com proposta de redação, que será definitiva se, nos cinco dias 
úteis seguintes à sua distribuição em avulsos, determinada pelo presidente da comissão competente, não 
forem apresentadas emendas de redação.
§2º - Apresentada a emenda de que trata o parágrafo anterior, a redação proposta pela comissão e as 
emendas apresentadas serão apreciadas pelo Plenário, independentemente de parecer.
Art. 155 - O autor da proposição poderá participar, como membro da comissão competente, se for o caso,
do momento da reunião em que estiver sendo apreciada redação final sobre ela incidente.
Art. 156 - Nos casos de maior complexidade na elaboração da redação final, poderá o Presidente da 
Comissão requerer segunda prorrogação, por prazo de até vinte dias úteis.
Parágrafo único - Vencido o prazo para feitura da redação final sem que a comissão a tenha produzido, o 
Presidente da Câmara poderá nomear qualquer vereador para fazê-la, em substituição à comissão faltosa.
Art. 157 - Aprovada a redação final, obedecer-se-ão as seguintes regras:
I - no caso de projeto de lei, será ele encaminhado, nos cinco dias úteis seguintes, ao Prefeito, em forma de 
proposição de lei, assinada pelo Presidente da Câmara;
II - no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto de resolução, deverão essas proposições 
ser promulgadas, no prazo de cinco dias úteis seguintes, respectivamente, pela Mesa e pelo Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
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Art. 158 - A pauta será organizada conforme a ordem de preferência, definida esta de acordo com a 
previsão do § 1º do art. 15, salvo hipótese de sobrestamento.
§1º - Dentre as proposições de mesma espécie, a preferência é estabelecida:
I - a favor da que exigir maior qualificação de quorum para deliberação;
II - pela numeração que tiver recebido na Secretaria da Câmara;
§2º - A preferência na votação obedecerá à seguinte ordem:
I - substitutivo;
II - emenda supressiva;
III - emenda substitutiva;
IV - proposição principal;
V - emenda aditiva.
§3º - As emendas de líderes, da Mesa e de comissão terão preferência, nesta ordem, sobre as demais.
§4º - Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será 
estabelecida pelo Presidente da reunião.
§5º - Exceto em relação a proposições que estejam sobrestando a apreciação de outras, a ordem de 
preferência prevista neste artigo poderá ser alterada em atendimento a requerimento.
Art. 159 - Ocorrerá prejudicialidade de:
I - proposição principal, quando for aprovado substitutivo a ela apresentado;
II - dispositivos relacionados com outro rejeitado em votação destacada;
III - emenda:
a) de conteúdo similar ao de outra já aprovada ou rejeitada;
b) de conteúdo contrário ao de outra já aprovada;
c) apresentada a proposição rejeitada;
d) pela aprovação de substitutivo;
e) incompatível com proposição, ou parte dela, aprovada em votação destacada;
IV - qualquer proposição, pela aprovação de parecer, salvo aquela votada antes dele;
V - requerimento, indicação, representação ou autorização com a mesma ou oposta finalidade de outro já 
aprovado, ou com a mesma finalidade de outro já rejeitado.
Parágrafo único - A prejudicialidade será declarada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, tão logo 
ela ocorra, salvo no caso do inciso II, que será definida no parecer da redação final que for dada à 
proposição.
TÍTULO VIII
REGRAS GERAIS DE PRAZO
Art. 160 - Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 161 - No processo legislativo, os prazos são fixados:
I - por dias contínuos;
II - por dias úteis;
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III - por hora.
§1º - Os prazos indicados no artigo contam-se:
I - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, nos casos dos incisos I e II;
II - minuto a minuto, no caso do inciso III.
§2º - Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou 
feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
TÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 162 - O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito:
I - dentro de sessenta dias do início da sessão ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, o 
estado em que se encontram os assuntos municipais;
II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
Parágrafo único - O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a 
Mesa da Câmara.
Art. 163 - A convocação de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para 
comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por 
ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
§1º - Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo 
de três dias e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo se 
por aprovação do Plenário.
§2º - Se o secretário for vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com o 
decoro parlamentar.
Art. 164 - O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe 
data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua secretaria, observado o 
disposto no parágrafo único do art. 164.
Art. 165 - O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigente de entidade da 
administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício ou a 
requerimento, pelo Presidente da Câmara.
Art. 166 - Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal ou o dirigente de entidade da 
administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO X
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 167 - A Tribuna do Plenário poderá ser utilizada por representantes de entidades ou por convidados 
dos Vereadores .
§1º - A utilização de que trata o caput dependerá de requerimento circunstanciado, a ser decidido pelo 
Presidente da Câmara, após análise por uma comissão de três Vereadores, por ele indicada.
§2º - Em casos excepcionais, o Plenário poderá liberar a utilização da Tribuna independentemente das 
regras do parágrafo anterior.
Art. 168 - O orador admitido na Tribuna Popular poderá apresentar reivindicação, sugestão, 
questionamento, denúncias ou defesas de interesses ou coletivos.
Parágrafo Único - É vedado ao orador, durante seu pronunciamento, referir-se a assunto não indicado no 
requerimento respectivo ou de ordem pessoal, bem como contrariar as regras deste regimento para o uso 
da palavra.
Art. 169- O orador deverá estar trajado adequadamente, conforme as regras da Mesa para o Vereador, e 
deverá ostentar crachá de identificação. 
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Art. 170 - O prazo máximo para o discurso na Tribuna, nos termos deste Título, é de quinze minutos.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171 - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão 
preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 172 - É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à 
realização de atividades oficiais de partidos políticos.
Art. 173 - As ordens do Presidente da Câmara, relativamente ao funcionamento dos serviços 
administrativos, deverão ser expedidas por meio de portaria, apenas se tornando obrigatórias após 
publicação em jornal de circulação local ou regional ou afixação em mural localizado em hall do edifício￾sede da Câmara.
Art. 174 - A Mesa, ao fim de cada sessão legislativa, determinará a consolidação deste Regimento, fazendo 
publicá-lo atualizado.
Art. 175 - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador, salvo quando o mesmo estiver 
em missão oficial da Câmara, designado pela Mesa.
Art. 176 - Nos casos omissos, serão adotados, como fonte subsidiária de interpretação, os Regimentos 
Internos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara Federal e do Senado, bem como 
os princípios gerais de Direito e as praxes parlamentares.
Art. 177 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, 
especialmente a Resolução nºs 337/95 e 25/96.
Sala das Sessões, 23 de dezembro de 1998.
Reginaldo Alves Saraiva
Presidente

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