| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1404 / 1988 |
| Date | 1988-03-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CIMENTO CAUÊ, VIA SERVIDÃO PREDIAL E DE PASSAGEM, A CONSTRUIR E IMPLANTAR O SISTEMA DE TRANSPORTE TELEFÉRICO PARA MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS E MATERIAIS DAS JAZIDAS DA MESMA POR SOBRE PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,404, de 08 de março de 1.988. "Autoriza a CIMENTO CAUÊ S.A., via servidãoR predial e de passagem, a construir e implantar o sistéra de transporte teleférico para movimentação de matérias primas, produtos e materiais das jazidas da mesma por sobre id a . . - a + Lad 4 proprios municipais e da outras providencias!. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica a CIMENTO CAUÊ S.A. autorizada, mediante servidao predial e de passagem, a construir e implantar o sistema de transporte teleférico para movimentação de matérias primas produtos e materiais das jazidas da mesma, localizadas em Lagoa de Santo Antônio, por sobre próprios municipais (estradas e ruas públicas). Art. 2º) —- A autorização de que trata o artigo 1º se refere as áreas 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, conforme memoriais descritivos em anexo e que ficam fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 3º) — Após a aprovação da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar escritura pública de constituição de servidão, obedecidas as cláusulas preconizadas nos artigos 695 a 707 do Código Civil, ficando, desde já estabelecido reciprocamente entre o Município e a beneficiária: a) a constituição da presente servidão é sem ônus para o Município devendo a beneficiária arcar com todas as PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS a despesas de construção e manutenção do sistema teleférico; b) a faixa objeto da servidão terá largura máxima de 30,00 mts.; a beneficiária deverá construir por sua conta, antes do início da operação do sistema, rede de proteção cuja altura mínima do leito da estrada deve ser, de pelo menos, 7,00 mts.; a rede de proteção deverá ser construida na passagem sobre a estrada de rodagem Pedro Leopoldo/Lapinha e sobre a estrada de rodagem Pedro Leopoldo/Fidalgo; outras avenças serão estabelecidas em escritura, que visem maior segurança e de interesse do Município. Art. 4º) — A constituição da servidão é a título gratuito, em razão de, com a construção do teleférico, cessará o tráfego de caminhões pesados em Lagoa de Santo Antônio. Art. 5º) - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 08 de março de 1988,