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norma nº 1573/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1573 / 1989
Date 1989-06-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.573, DE 20 DE JUNHO DE 1989.
de "autoriza o Chefe do Executivo do Município
de Pedro Leopoldo a contratar com o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG,
operação de crédito com outorga de garantia
e dã outras providências."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
ART. 12) - Fica o Chefe do Executivo
autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais - BDMG, operação de crédito até o valor máximo de
NCZ$87.000,00 (OITENTA E SETE MIL CRUZADOS NOVOS) por prazo não
superior a 36 (TRINTA E SEIS) meses, nele incluída a carência de
ate 06 (SEIS) meses, contados da data de assinatura do contrato,
através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.
$ 12) - O valor do crédito ora autorizado
poderá ser atualizado monetariamente segundo a variação do Índice
de Preços ao Consumidor - IPC verificada desde a aprovação desta
Lei até a data de celebração do contrato de financiamento.
$ 22) - Sobre o valor dos recursos
contratados incídirão juros compensatórios de até 9% a.a.
(NOVE POR CENTO AO ANO), calculados sobre o saldo devedor e
reajuste monetário correspondente a 90% (NOVENTA POR CENTO) da
variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC.
$ 3º) - O Índice de Preços ao Consumidor -
IPC podera ser substituído por outro indexador que vier a ser
estabelecido pelo Governo Federal para fins de reajustamento
monetário do valor do crédito e do saldo devedor do
financiamento.
$ 4º) - Sobre o montante de cada um das
liberações sera cobrada uma taxa de administração no valor de 1%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º) - O principal da dívida e os encargos
financeiros serão pagos durante Oo período de amortização em 30
(TRINTA) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o
período de carência, o Município pagará os juros conforme $ a
deste Artigo a contar da data de contratação.
ART. 2º) - Os recursos oriundos da operação
de crédito a que se refere o ART. 1º serão aplicados na aquisição
de dois caminhões e um coletor compactador de lixo, cuja compra
fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação
de recursos próprios.
Paragrafo Único - Ficam aprovados os planos e
Orçamentos da despesa antes descritas e que se acham orçadas em
NCZ$108.095,00 (CENTO E OITO MIL E NOVENTA E CINCO CRUZADOS
NOVOS).
ART. 3º) - Em garantia do financiamento o
Município cederã ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -
BDMG, parcela das quotas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias es sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações - ICMS e
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os quais ficarão
vinculados & operação de crédito em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da divida.
ART. 42) - Anualmente, a partir da proposta
orçamentária de 1990 o Orçamento anual consignará verbas próprias
para a amortização das prestações do principal e pagamento dos
acessórios da dívida.
ART. 5?) - Fica o Chefe do Executivo
autorizado a abrir creditos especiais, se necessário, destinados
a fazer face a pagemento de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como
nara assecurar a nmarticinarãn de: cossamana mimada e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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projeto referido no ART. 2º, e ainda, abrir crédito especial no
valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias
próprias, para assegurar a realização do programa autorizado
nesta Lei.
ART. 6?) - Fica o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a
receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados
na forma do ART. 3º desta Lei, podendo utilízar estes recursos no
pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se
refere o ART, 1º.
ART, 7º) - Revogadas as disposições em
contrario a presente Leí entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de
Junho de 1989.
a Tao
Helio Felipe Salomão Issa
Prefeito Municipal

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