| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 1989 |
| Date | 1989-06-20 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.573, DE 20 DE JUNHO DE 1989. de "autoriza o Chefe do Executivo do Município de Pedro Leopoldo a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dã outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ART. 12) - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de crédito até o valor máximo de NCZ$87.000,00 (OITENTA E SETE MIL CRUZADOS NOVOS) por prazo não superior a 36 (TRINTA E SEIS) meses, nele incluída a carência de ate 06 (SEIS) meses, contados da data de assinatura do contrato, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB. $ 12) - O valor do crédito ora autorizado poderá ser atualizado monetariamente segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada desde a aprovação desta Lei até a data de celebração do contrato de financiamento. $ 22) - Sobre o valor dos recursos contratados incídirão juros compensatórios de até 9% a.a. (NOVE POR CENTO AO ANO), calculados sobre o saldo devedor e reajuste monetário correspondente a 90% (NOVENTA POR CENTO) da variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC. $ 3º) - O Índice de Preços ao Consumidor - IPC podera ser substituído por outro indexador que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal para fins de reajustamento monetário do valor do crédito e do saldo devedor do financiamento. $ 4º) - Sobre o montante de cada um das liberações sera cobrada uma taxa de administração no valor de 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 5º) - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante Oo período de amortização em 30 (TRINTA) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme $ a deste Artigo a contar da data de contratação. ART. 2º) - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o ART. 1º serão aplicados na aquisição de dois caminhões e um coletor compactador de lixo, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios. Paragrafo Único - Ficam aprovados os planos e Orçamentos da despesa antes descritas e que se acham orçadas em NCZ$108.095,00 (CENTO E OITO MIL E NOVENTA E CINCO CRUZADOS NOVOS). ART. 3º) - Em garantia do financiamento o Município cederã ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela das quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias es sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os quais ficarão vinculados & operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida. ART. 42) - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1990 o Orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida. ART. 5?) - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir creditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagemento de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como nara assecurar a nmarticinarãn de: cossamana mimada e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS lr... projeto referido no ART. 2º, e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei. ART. 6?) - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do ART. 3º desta Lei, podendo utilízar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o ART, 1º. ART, 7º) - Revogadas as disposições em contrario a presente Leí entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de Junho de 1989. a Tao Helio Felipe Salomão Issa Prefeito Municipal