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norma nº 2936/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2936 / 2007
Date 2007-05-03
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.936, DE 03 DE MAIO DE 2007.
“Regulamenta, no âmbito do município de Pedro
Leopoldo, a disposição do parágrafo 3º, do artigo
100, da Constituição Federal e. dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo
100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para
pagamento independente da expedição de Ofício Precatório, as obrigações do
Município decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor
inferior ou igual a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único — O valor estabelecido neste artigo
refere-se ao crédito total da sentença condenatória transitada em julgado,
independentemente do número de credores.
Art. 2º - Recebida a requisição, a ser expedida pelo
Tribunal Respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, diretamente ao credor, ou mediante depósito à disposição do Juízo, nos
autos da requisição.
Art. 3º - As obrigações de valor superior ao
estabelecido no artigo 1º desta Lei, serão, obrigatoriamente, satisfeitas
mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor
excedente.
Parágrafo Único - A renúncia de que trata este
artigo poderá ser expressa em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso
seja expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será
efetuado após a Transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em
requisição de pequeno valor.
Art. 4º - Tanto na hipótese de pagamento direto
ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo
Município, quando devidas, as parcelas relativas ao Imposto de Renda Retido
na Fonte, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições
previdenciárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
* CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Revogadas as disposições
a data de sua publicação, produzindo
S já expedidas.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 03 de maio de 2007.
2 .
Rss
DR. MAR NIMO GONÇALVES
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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