| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2936 / 2007 |
| Date | 2007-05-03 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.936, DE 03 DE MAIO DE 2007. “Regulamenta, no âmbito do município de Pedro Leopoldo, a disposição do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal e. dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para pagamento independente da expedição de Ofício Precatório, as obrigações do Município decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor inferior ou igual a R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo único — O valor estabelecido neste artigo refere-se ao crédito total da sentença condenatória transitada em julgado, independentemente do número de credores. Art. 2º - Recebida a requisição, a ser expedida pelo Tribunal Respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, diretamente ao credor, ou mediante depósito à disposição do Juízo, nos autos da requisição. Art. 3º - As obrigações de valor superior ao estabelecido no artigo 1º desta Lei, serão, obrigatoriamente, satisfeitas mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente. Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo poderá ser expressa em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso seja expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado após a Transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de pequeno valor. Art. 4º - Tanto na hipótese de pagamento direto ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo Município, quando devidas, as parcelas relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO * CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Revogadas as disposições a data de sua publicação, produzindo S já expedidas. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 03 de maio de 2007. 2 . Rss DR. MAR NIMO GONÇALVES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo