| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 2007 |
| Date | 2007-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VENDA DE ESTERÓIDES E PEPTÍDEOS ANABOLIZANTES PARA USO HUMANO E ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 2.937, DE 04 DE MAIO DE 2007. “Dispõe sobre a venda de esteróides e peptídeos anabolizantes para uso humano e animal e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Ficam os comerciantes de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano e animal. obrigados a cadastrarem os consumidores dos referidos produtos. 81º: O cadastro de que trata este artigo deverá conter o nome, endereço completo, n.º da cédula de identidade e do CPF dos Consumidores, devendo estes dados ficarem arquivados nos estabelecimentos comerciais. 82º: Fica proibida aos menores de 18 anos a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes Para uso animal, ainda que previamente cadastrados nos estabelecimentos comerciais. Ar. 2º A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas a apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais. Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos. Ar. 3º As drogarias e farmácias humanas e veterinárias deverão afixar nos estabelecimentos comerciais cartazes contendo as informações sobre as restrições para a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano e animal, conforme determina esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS An.4º A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração administrativa, estando o infrator sujeito a multa no valor de 01 salário mínimo, para a primeira autuação, 05 salários mínimos para a 1º reincidência e interdição temporária do estabelecimento comercial para a 2º reincidência, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais. Ar. 5º A fiscalização e a aplicação de sanções referentes à inobservância da presente Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, 04 de maio de 2007. A a Da DR. MARCELO JERÔNIMO GONÇALVES . ( Prefeito do Município de Pedro Leopoldo