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norma nº 2937/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2937 / 2007
Date 2007-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A VENDA DE ESTERÓIDES E PEPTÍDEOS ANABOLIZANTES PARA USO HUMANO E ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 2.937, DE 04 DE MAIO DE 2007.
“Dispõe sobre a venda de esteróides e
peptídeos anabolizantes para uso humano e
animal e dá outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam os comerciantes de medicamentos do grupo terapêutico
dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano e animal.
obrigados a cadastrarem os consumidores dos referidos produtos.
81º: O cadastro de que trata este artigo deverá conter o nome, endereço
completo, n.º da cédula de identidade e do CPF dos Consumidores, devendo
estes dados ficarem arquivados nos estabelecimentos comerciais.
82º: Fica proibida aos menores de 18 anos a venda de medicamentos do
grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes Para uso animal,
ainda que previamente cadastrados nos estabelecimentos comerciais.
Ar. 2º A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo
terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano
estarão restritas a apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da
cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente
registrados nos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá conter a
identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho
profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o
endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do
número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar
retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos.
Ar. 3º As drogarias e farmácias humanas e veterinárias deverão afixar
nos estabelecimentos comerciais cartazes contendo as informações sobre as
restrições para a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides
ou peptídeos anabolizantes para uso humano e animal, conforme determina
esta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
An.4º A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração
administrativa, estando o infrator sujeito a multa no valor de 01 salário mínimo,
para a primeira autuação, 05 salários mínimos para a 1º reincidência e
interdição temporária do estabelecimento comercial para a 2º reincidência, sem
prejuízo das demais sanções civis ou penais.
Ar. 5º A fiscalização e a aplicação de sanções referentes à
inobservância da presente Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, 04 de maio de 2007.
A a Da
DR. MARCELO JERÔNIMO GONÇALVES
. (
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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