| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 1990 |
| Date | 1990-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CONCEDER GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO NO SETOR DE SAÚDE. |
| native_id | 2215 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.673, DE 03 DE JULHO DE 1990. "Autoriza o Prefeito Hunícipal de Pedro Leopoldo conceder gratificação da função no Setor de saúde.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes eprovou, e eu, em seu nome sancíono a seguinte Lei: ART. 12) —- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder sos funcionários Auxiliares de Saúde que cumprem plantão de 12 horas, uma gratificação de função na base de 10%, 20% ou 30%, na tentativa de assegurar o que estã preconizado no art. 49 da Lei Orgânica do Hunicípio de Pedro Leopoldo. Parâgrafo Único - Por Auxiliar de Saúde referido no art. 1º, entende-se, para efeito da percepção da gratificação, os funcionários que prestam atendimento díreto aos clientes. ART, 2º) - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, o Prefeito Municipal nomeara uma Comissão Especial para avaliar e fixar a pontuação do percentual; para tanto a Comissão devera levar em conta a pontualidade, assiduidade, desempenho e o merecimento de cada funcionário. Parágrafo Único - A gratificação mensal será calculada sobre o valor do salário do cargo de que seja titular, enquanto o exercer nas condições previstas no art. 1º. ART. 34) - Excluí-se da gratificação q funcionário que já percebe acréscimos a título de horas extras fixas. ART. 44) - Os benefícios desta Lei serão concedidos a partir do dia 01 de junho de 1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 5º) - As despesas decorrentes desta Lei estão incluídas no orçamento vigente. ART. 6?) - kKevogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 03 de Julho de 1990, aan Salbmão Issa Prefeito Municipal