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norma nº 1696/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1696 / 1990
Date 1990-10-29
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.696, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990.
"Estabelece diretrizes gerais para elaboração
do Orçamento do Município, para o exercício
de 1991 e dá outras providências.!
O Povo do Municipio de Pedro Leopcldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sarcicno a
seguinte Lei:
ART. 1º) - A Lei Orçamentária para o
exercício de 1991, será elaborada em conformidade com as
diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e
da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber.
ART. 2º) —- As receitas abrangerão a Receita
Tributária, Receita Patrimonial, Industrial, as diversas receitas
admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado resultantes de suas transferências, nos termos da
Constituição Federal.
$ 1º — As receitas de impostos e taxas terão
por base os valores do orçamento de 1990, corrigidos pelo índice
de inflação projetados para 1991, levando-se ainda em conta:
1 - a expansão do número de contribuintes.
2 - a atualização do cadastro técnico
municipal.
$ 2º —- Os valores das parcelas a serem
transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos
por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto
de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 83.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º - As parcelas transferidas mencionadas
no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 1 bb,
c 8 3º da Constituição Federal.
ART, 3º) - As despesas serão fixadas no mesmo
valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recurso a despesas
de capital.
Parágrafo Único - Oo Poder Legislativo
encaminhará em tempo hábil, o orçamento de suas despesas
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a
justificar o seu montante.
ART. 4º) - A manutenção e desenvolvimento do
ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a vinte e
cinco por cento (25%) da receita resultante dos Impostos,
inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado,
resultantes de seus impostos.
$ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas
do governo mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º 8
3º desta Lei.
$ 2º - Serão destinados também à manutenção e
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas
transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do
recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência
tributária respectiva como:
a - Imposto sobre a transmissão de bens
imóveis.
b - Imposto único sobre combustíveis
líquidos.
c - Imposto sobre serviços de qualquer
natureza,
d - Imposto Predial Territorial Urbano,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ART, 5º) - Até a promulgação da Lei
Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição
Federal, o município não podera despender com o pessoal, parcela
de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor das
receitas correntes previstas na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - A despesa com o pessoal
referida no artigo abrangerá:
a - Pagamento de subsídios e verbas de
representação a agentes políticos.
b - Pagamento ao pessoal do Legislativo.
c - O pagamento do pessoal do poder
Executivo, incluindo o pagamento de inativos e pensionistas e do
pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que
se refere o artigo 4º desta Lei.
ART. 6º) - As despesas com pessoal referidas
no artigo anterior serão comparadas, atraves de balancetes
mensais, com o percentual de receita corrente, de modo a exercer
o controle de sua compatibilidade.
ART, 72) - A abertura de créditos
Suplementares ao orçamento depende da existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa,
Parágrafo Único - Os recursos referidos no
artigo são provenientes de:
1 - Os provenientes de anulação parcial ou
total, de dotações orçementárias, ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei.
2 - os provenientes do excesso de
arrecadação.
3 - O produto de operações de crédito
autorizados em forma que juridicamente possibilite ao poder
Executivo realizá-las.
4 - Superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
real ad
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ART. 8º) - Sempre que ocorrer excesso de
arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício,
através de abertura de créditos suplementares, destinar-se-á à
manutenção e desenvolvimento do ensino, parcelas de vinte e cinco
por cento proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
ART. 92) - Aos alunos do ensino fundamental
obrigatório e gratuito de rede municipal, será garantido o
fornecimento de material didático escolar, transporte,
suplementação alimentar e assistência a saúde,
$1º) - A garantia contida no artigo não
exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da
rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
5 2º) - A despesa com a suplementação
alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, não se
computa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento
obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal, exceto aquelas
pagas com recursos municipais.
ART. 102) - Quando a rede oficial de ensino
fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda,
poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela
rede particular de ensino, fundamental e médio no Município.
ART. 11º) - A manutenção da bolsa de estudo é
condicionado ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em
lei.
ART. 12º) - Não serão concedidas subvenções
sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de Utilidade
Pública e dedicada ao ensino a saúde, cultura, desporto e
entidade filantrópica.
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ART. 132) - A Lei do orçamento garantira
recursos aos programas de saneamento básico e de preservação
ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.
ART. 142) - A Lei só contemplará dotação para
início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das
obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência
Social decorrentes de obrigações patronais das realizações das
respectivas obras se for o caso.
ART. 15º) - Os órgãos da administração
descentralizadas que receberem recursos do tesouro municipal,
apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e
acompanhadas de memorial de cálculos que justifiquem os gastos,
até 1º de agosto de 1990.
ART. 16º) - Só serão contraídas operações de
crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente
falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em
tempo hábil ou para atender insuficiências do caixa.
8 12) - A contratação de operação de crédito
para fim específico somente se concretizara se os recursos
destinarem a programas de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos nos artigos 165 $ 8º e 167
III da Constituição Federal.
$ 2º) - Em qualquer dos casos a operação de
credito depende de prévia autorização legilativa.
ART. 172) - O orçamento anual será compatível
com o plano plurianual de investimentos no que se refere as
despesas de capital.
ART, 18º) - A Lei Orçamentária anual
obedecerá o disposto no $ 8º do artigo 165 da Constituição
Federal.
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ART. 19º) - O orçamento para o exercício de
1991, consignara recursos suficientes para realização das
seguintes obras prioritárias:
I - Construção de Abatedouro Municipal e do
depósito de papel.
II - Construção de uma ponte ligando á rua
José Hilário Rodrigues à rua Pacífico José Diniz.
III - Construção de um campo de futebol no
Bairro Santo Antônio.
IV - Aquisição de terreno e construção de um
colégio em Lagoa de Santo Antônio para serem ministrados 1º e 2º
grau.
V - Construção de uma passarela sobre a linha
férrea, ligando à rua Nossa Senhora das Graças à Av. Rômulo
Joviano.
VI - Construção de uma ponte ligando a
rodovia que liga Dr. Lund a Precon, onde existe passagem apenas
de bicicleta e diminuíira o percurso para os motoritas com destino
ao Aeroporto, Belo Horizonte, etc.
ART. 20º) - No caso de emendas à Lei
Orçamentária sera aplicado o disposto no $ 3º do artigo 166 da
Constituição Federal.
ART. 21º) - Aplicam-se ao orçamento anual as
vedações contidas no artigo 167 da Constituição Federal.
ART. 222) - As compras e contratações de
obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo
disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório quando obrigatório nos termos do Decreto Lei 2.300 de
21 de novembro de 1986 e Legislação posterior.
ART. 232) - O Poder Legislativo poderá abrir
créditos suplementares e sua unidade orçamentária, desde que seja
usado recursos para a sua abertura e anulação de suas próprias
Anda Dae
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 . ESTADO DE MINAS GERAIS
ART, 24º) - Esta Lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 29 de
outubro de 1990.
las Das
o Felipe Salomão Issa
Prefeito Municipal

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