| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1696 / 1990 |
| Date | 1990-10-29 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.696, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990. "Estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 1991 e dá outras providências.! O Povo do Municipio de Pedro Leopcldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sarcicno a seguinte Lei: ART. 1º) - A Lei Orçamentária para o exercício de 1991, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber. ART. 2º) —- As receitas abrangerão a Receita Tributária, Receita Patrimonial, Industrial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas transferências, nos termos da Constituição Federal. $ 1º — As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1990, corrigidos pelo índice de inflação projetados para 1991, levando-se ainda em conta: 1 - a expansão do número de contribuintes. 2 - a atualização do cadastro técnico municipal. $ 2º —- Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 83.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 1 bb, c 8 3º da Constituição Federal. ART, 3º) - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recurso a despesas de capital. Parágrafo Único - Oo Poder Legislativo encaminhará em tempo hábil, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. ART. 4º) - A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante dos Impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultantes de seus impostos. $ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas do governo mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º 8 3º desta Lei. $ 2º - Serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência tributária respectiva como: a - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. b - Imposto único sobre combustíveis líquidos. c - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, d - Imposto Predial Territorial Urbano, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS ART, 5º) - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não podera despender com o pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes previstas na Lei Orçamentária. Parágrafo Único - A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá: a - Pagamento de subsídios e verbas de representação a agentes políticos. b - Pagamento ao pessoal do Legislativo. c - O pagamento do pessoal do poder Executivo, incluindo o pagamento de inativos e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei. ART. 6º) - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, atraves de balancetes mensais, com o percentual de receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. ART, 72) - A abertura de créditos Suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são provenientes de: 1 - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçementárias, ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. 2 - os provenientes do excesso de arrecadação. 3 - O produto de operações de crédito autorizados em forma que juridicamente possibilite ao poder Executivo realizá-las. 4 - Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. real ad PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 8º) - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de créditos suplementares, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcelas de vinte e cinco por cento proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. ART. 92) - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito de rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde, $1º) - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. 5 2º) - A despesa com a suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, não se computa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal, exceto aquelas pagas com recursos municipais. ART. 102) - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, fundamental e médio no Município. ART. 11º) - A manutenção da bolsa de estudo é condicionado ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei. ART. 12º) - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de Utilidade Pública e dedicada ao ensino a saúde, cultura, desporto e entidade filantrópica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 132) - A Lei do orçamento garantira recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. ART. 142) - A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações patronais das realizações das respectivas obras se for o caso. ART. 15º) - Os órgãos da administração descentralizadas que receberem recursos do tesouro municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhadas de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1990. ART. 16º) - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil ou para atender insuficiências do caixa. 8 12) - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizara se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 $ 8º e 167 III da Constituição Federal. $ 2º) - Em qualquer dos casos a operação de credito depende de prévia autorização legilativa. ART. 172) - O orçamento anual será compatível com o plano plurianual de investimentos no que se refere as despesas de capital. ART, 18º) - A Lei Orçamentária anual obedecerá o disposto no $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 19º) - O orçamento para o exercício de 1991, consignara recursos suficientes para realização das seguintes obras prioritárias: I - Construção de Abatedouro Municipal e do depósito de papel. II - Construção de uma ponte ligando á rua José Hilário Rodrigues à rua Pacífico José Diniz. III - Construção de um campo de futebol no Bairro Santo Antônio. IV - Aquisição de terreno e construção de um colégio em Lagoa de Santo Antônio para serem ministrados 1º e 2º grau. V - Construção de uma passarela sobre a linha férrea, ligando à rua Nossa Senhora das Graças à Av. Rômulo Joviano. VI - Construção de uma ponte ligando a rodovia que liga Dr. Lund a Precon, onde existe passagem apenas de bicicleta e diminuíira o percurso para os motoritas com destino ao Aeroporto, Belo Horizonte, etc. ART. 20º) - No caso de emendas à Lei Orçamentária sera aplicado o disposto no $ 3º do artigo 166 da Constituição Federal. ART. 21º) - Aplicam-se ao orçamento anual as vedações contidas no artigo 167 da Constituição Federal. ART. 222) - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando obrigatório nos termos do Decreto Lei 2.300 de 21 de novembro de 1986 e Legislação posterior. ART. 232) - O Poder Legislativo poderá abrir créditos suplementares e sua unidade orçamentária, desde que seja usado recursos para a sua abertura e anulação de suas próprias Anda Dae PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 . ESTADO DE MINAS GERAIS ART, 24º) - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 29 de outubro de 1990. las Das o Felipe Salomão Issa Prefeito Municipal