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norma nº 1699/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1699 / 1990
Date 1990-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES - PR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS COMBUSTÍVEIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.699, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.
“Dispõe sobre o horário de funcionamento de
Postos Revendedores - PR de derivados de
petróleo e álcool etílico para fins combus-
tíveis.!!
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
ART. 12) - Fica instituída a obrigatoriedade
do funcionamento dos Postos Revendedores - PR de derivados de
Petróleo e álcool etílico para fins combustíveis, licenciados no
Município de Pedro Leopoldo nos dias úteis, inclusive sábados,
das 6:00 às 20:00 horas.
ART. 22) - Fica estabelecido o plantão, pelo
sistema de rodízio, entre Postos Revendedores - PR de
combustíveis, para os domingos e feriados.
$ 1º - O Plantão a que se refere este artigo
consiste na obrigatoriedade de abertura do Posto Revendedor - PR
de combustíveis previamente escalado, no horário de 6:00 às 20:00
horas, aos domingos e feriados.
8 2º - É vedada a abertura do estabelecimento
não escalado para o plantão aos domingos e feriados nacionais.
8 3º - Caso o feriado nacional recaia em
sábado ou segunda-feira, sera obrigatória a abertura normal dos
Postos Revendedores - PR de Combustíveis.
ART. 32) - Ocorrido fechamento do comércio em
geral em dias especiais (luto ou festas), aplica-se o disposto no
artigo anterior mediante o plantão obrigatório, do
estabelecimento designado para o próximo dia previsto na escala
em vigor, persisátindo sua obrigação para o próximo dia,
facultado o funcionamento dos demais, caso queiram.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 4º) - A escala G2 plantão serã elaborada
em comum acordo pelos proprietários ãe Posto: Revendedores - PR
de Combustíveis mediante sorteio pelo prazo de 06 (seis) meses.
- Parágrafo Único - A escala ueverá estar
elaborada até 30 (trinta) dias antes de sua vigência e sera
afixada nos Postos Revendedores - PR de Combustíveis e outros
pontos de acesso da população, bem como comunicada à Prefeituca e
à Câmara Municipal.
ART. 5º) - Pela infração dos dispositivos
desta Lei ficam estabelecidas as seguintes penalidades:
I - Multa de 500 (quinhentos) BTN'S, pela
primeira infração.
II - Multa de 1.000 (hum mil) BTN'S, pela
segunda infração.
III - Multa de 2.000 (dois mil) BTN'S pela
terceira infração.
IV - Cassação do alvará de licença de
funcionamento, pela quarta infração.
$ 1º -— Considera-se, como período de apuração
das infrações e vigências de respectiva escala de plantão.
82º - É assegurado o direito de defesa ao
infrator, por meio do competente processo administrativo.
83º - Em caso de extinção do Bonus do
Tesouro Nacional - BTN fica autorizado o Poder Executivo a
mediante decreto, fixar outro índice para as penalidades, mantida
a proporção do valor monetário real ora fixada.
ART. 62º) - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de
novembro de 1990.
) Heli (RS
Helio Felipe Sálomao Issa
Prefeito Municipal

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