| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 1990 |
| Date | 1990-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES - PR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS COMBUSTÍVEIS. |
| native_id | 2241 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.699, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990. “Dispõe sobre o horário de funcionamento de Postos Revendedores - PR de derivados de petróleo e álcool etílico para fins combus- tíveis.!! O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ART. 12) - Fica instituída a obrigatoriedade do funcionamento dos Postos Revendedores - PR de derivados de Petróleo e álcool etílico para fins combustíveis, licenciados no Município de Pedro Leopoldo nos dias úteis, inclusive sábados, das 6:00 às 20:00 horas. ART. 22) - Fica estabelecido o plantão, pelo sistema de rodízio, entre Postos Revendedores - PR de combustíveis, para os domingos e feriados. $ 1º - O Plantão a que se refere este artigo consiste na obrigatoriedade de abertura do Posto Revendedor - PR de combustíveis previamente escalado, no horário de 6:00 às 20:00 horas, aos domingos e feriados. 8 2º - É vedada a abertura do estabelecimento não escalado para o plantão aos domingos e feriados nacionais. 8 3º - Caso o feriado nacional recaia em sábado ou segunda-feira, sera obrigatória a abertura normal dos Postos Revendedores - PR de Combustíveis. ART. 32) - Ocorrido fechamento do comércio em geral em dias especiais (luto ou festas), aplica-se o disposto no artigo anterior mediante o plantão obrigatório, do estabelecimento designado para o próximo dia previsto na escala em vigor, persisátindo sua obrigação para o próximo dia, facultado o funcionamento dos demais, caso queiram. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 4º) - A escala G2 plantão serã elaborada em comum acordo pelos proprietários ãe Posto: Revendedores - PR de Combustíveis mediante sorteio pelo prazo de 06 (seis) meses. - Parágrafo Único - A escala ueverá estar elaborada até 30 (trinta) dias antes de sua vigência e sera afixada nos Postos Revendedores - PR de Combustíveis e outros pontos de acesso da população, bem como comunicada à Prefeituca e à Câmara Municipal. ART. 5º) - Pela infração dos dispositivos desta Lei ficam estabelecidas as seguintes penalidades: I - Multa de 500 (quinhentos) BTN'S, pela primeira infração. II - Multa de 1.000 (hum mil) BTN'S, pela segunda infração. III - Multa de 2.000 (dois mil) BTN'S pela terceira infração. IV - Cassação do alvará de licença de funcionamento, pela quarta infração. $ 1º -— Considera-se, como período de apuração das infrações e vigências de respectiva escala de plantão. 82º - É assegurado o direito de defesa ao infrator, por meio do competente processo administrativo. 83º - Em caso de extinção do Bonus do Tesouro Nacional - BTN fica autorizado o Poder Executivo a mediante decreto, fixar outro índice para as penalidades, mantida a proporção do valor monetário real ora fixada. ART. 62º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de novembro de 1990. ) Heli (RS Helio Felipe Sálomao Issa Prefeito Municipal