| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1805 / 1992 |
| Date | 1992-03-12 |
| Ementa | ISENTA OS MUTUÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COHAB/MG DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE TERRENOS ADQUIRIDOS, CASAS E CONSTRUÇÕES, INTEGRANTES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DA COHAB/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.805, DE 12 DE MARÇO DE 1992. Em "Isenta os mutuários e Promitentes Compradores da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB/MG do pagamento de Tributos Municipais incidentes sobre terrenos adquiridos, casas e construções, integrantes dos Programas Habitacionais da COHAB/MG." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ART. 1º) - Tendo em vista, que a implantação, nesta cidade, de Programa Habitacional da COHAB/MG constitui iniciativa de alta relevância social, minimizando o "deficit! habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida aos mutuários e Promitentes Compradores daquela companhia a isenção de Tributos Municipais, relativamente aos terrenos adquiridos, casas e construções, executadas ou a serem executadas dentro dos Programas Habitacionais de seu interesse. ART. 22) - A isenção concedida no artigo anterior prevalecerá a partir da assinatura, pelas partes, de contrato de financiamento e terminará após liquidados os financiamentos concedidos. ART. 3º) - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 12 de março de 1992. nes lis Salomão Issa Prefeito Municipal