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norma nº 1805/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1805 / 1992
Date 1992-03-12
EmentaISENTA OS MUTUÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COHAB/MG DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE TERRENOS ADQUIRIDOS, CASAS E CONSTRUÇÕES, INTEGRANTES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DA COHAB/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.805, DE 12 DE MARÇO DE 1992.
Em
"Isenta os mutuários e Promitentes Compradores
da Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais COHAB/MG do pagamento de Tributos
Municipais incidentes sobre terrenos
adquiridos, casas e construções, integrantes
dos Programas Habitacionais da COHAB/MG."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º) - Tendo em vista, que a implantação,
nesta cidade, de Programa Habitacional da COHAB/MG constitui
iniciativa de alta relevância social, minimizando o "deficit!
habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida aos
mutuários e Promitentes Compradores daquela companhia a isenção
de Tributos Municipais, relativamente aos terrenos adquiridos,
casas e construções, executadas ou a serem executadas dentro dos
Programas Habitacionais de seu interesse.
ART. 22) - A isenção concedida no artigo
anterior prevalecerá a partir da assinatura, pelas partes, de
contrato de financiamento e terminará após liquidados os
financiamentos concedidos.
ART. 3º) - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 12 de
março de 1992.
nes lis Salomão Issa
Prefeito Municipal

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