| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1807 / 1992 |
| Date | 1992-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PARENTES DE ATÉ 3º GRAU OU POR AFINIDADE, COM O PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ) . E LEI Nº 1,807, DE 28 DE ABRIL DE 1992, e “Dispõe sobre a proibição de contratação de of. qo Parentes de até 32º grau ou por afinidade, com Hd | ) £ 4/4 o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, para o exercício de cargos em comissão." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ART. 1º) - Fica vedada a nomeação para Cargos de provimento em comissão, na Administração Municipal, de pessoa que tenha vínculo de parentesco, sanguíneo ou afim de até o 3º grau com o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito. ART. 22) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 32º) - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 28 de abril de 1992. cen LA Lihonão Issa Prefeito Municipal