| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 1992 |
| Date | 1992-05-20 |
| Ementa | INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ARTIGO 91 DA LEI MUNICIPAL 1778 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.814, DE 20 DE MAIO DE 1992, "Introduz modificações no artigo 91 da Lei Municipal nº 1778, de 19 de novembro de 1991." E, O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por Seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ART. 12) - O artigo 91 da Lei Municipal nº 1778 de 19 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: ART. 91) - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social tem a seguinte composição: I - 7 (sete) representantes dos prestadores de serviços profissionais de saúde e governo: - Secretário Municipal de Saúde; - Secretário Municipal de Educação; - Um representante da area de Finanças; - Um representante da classe prestadora de serviços privados; - Um representante da classe prestadora de serviços filantrópicos; - Um representante dos profissionais de saúde nível superior e - Um representante dos profissionais de saúde de nível médio. II - 7 (sete) representantes da população usuária: - Dois representantes indicados por associações ou entidades locais, de interesse comunitário em assuntos de saúde e saneamento básico; - Dois representantes de sindicato (indústria e comércio); - Um representante do grupo empresarial, do Município; a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS - Um representante da área de educação e - Um representante do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio-Ambiente. ART, 2º) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de maio de 1992. ji , n Julia. Helio Felipe Salômao Issa Prefeito Municipal