| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 1992 |
| Date | 1992-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NO IMÓVEL NO QUAL SERÁ CONSTRUÍDO O CONJUNTO HABITACIONAL DOM CAMILO - 2ª ETAPA, DESTINADA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.816, DE 1 DE JUNHO DE 1992. "Autoriza o Poder Executivo a executar as o- bras de infra-estrutura no imóvel no qual se- ra construído o Conjunto Habitacional Dom Ca- milo - 2º Etapa, destinada a população de baixa renda do Município." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo autorizado a realizar com recursos próprios, oriundo do orçamento vigente, obras de infra-estrutura no imóvel assim descrito e caracterizado, imóvel situado na Lagoa de Santo Antônio, Município de Pedro Leopoldo, com área de 198.000,00 m que faz parte de uma área total de 360.757,52 m?, cujas confrontações são as constantes das matrículas nº 14.239, 13.678, 16,181 e 16.051 do Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo, de propriedade de Eduardo Milton Mota Valadares, no qual será construído o Conjunto Residencial Dom Camilo - 22 Etapa, destinado a população de baixa renda do Município, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. ART. 2º - As obras a serem executadas pela Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, são as seguintes: obras viárias, drenagem pluvial, sistema de esgotamento sanitário e rede elétrica de alimentação e iluminação pública. ART. 3º - AS obras previstas na presente Lei sô poderão ser executadas apos a efetiva contratação de construção do empreendimento no terreno referido no art. 1º. ART. 4º - Fica concedido a Empresa Construtora do Empreendimento do Conjunto Habitacional Dom Camilo - 283 Etapa, a isenção tributária referente a ISS, IPTU, ITBI, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS cómo as taxas de aprovaçao de projetos e concessão de Baixa e Habite-se, no que se refere ao aludido Conjunto Habitacional. ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 1 de junho de 1992. Heli EIANNUDAS Issa Prefeito Municipal