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norma nº 1836/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1836 / 1992
Date 1992-09-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.836, DE 20 DE SETEMBRO DE 1992.
"Estabelece diretrizes gerais para elaboração
do Orçamento do Município, para o exercício
de 1993 e dã outras providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º —- À Lei Orçamentária para o exercício
de 1993, sera elaborada em conformidade com as diretrizes desta
Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal,
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17
de março de 1964, no que couber.
ART. 2º - As receitas abrangerao a Receita
Tributária, Receita Patrimonial, Industrial, as diversas receitas
admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela união e pelo
Estado resultantes de suas transferências, nos termos da
Constituição Federal.
$ 1º - As receitas de impostos e taxas terão
por base os valores do orçamento de 1992, corrigidos pelo índice
de inflação projetados para 1993, levando-se aínda em conta:
1 - a expansão do número de contribuintes.
2 - a atualização do cadastro técnico municipal.
82º - Os valores das parcelas a serem
transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos
por orgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto
de cada ano.
$ 3º - As parcelas transferidas mencionadas
no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 1 Db,
c $ 3º da Constituição Federal.
ART. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo
valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as
necessidades reais de cada órgão e de unidades orçamentarias,
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ficando assegurado o máximo de recurso a despesas de capital.
Parágrafo Único - (o) Poder Legislativo
encaminhará em tempo hábil, o orçamento de suas despesas
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a
justificar o seu montante.
ART. 4º — A manutenção e desenvolvimento do
ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a vinte e
cinco por cento (25%) da receita resultante dos impostos,
inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado,
resultantes de seus impostos.
8 1º —- As parcelas transferidas pelas esferas
do governo mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º 8
3º desta Lei.
$ 2º - Serão destinados também à manutenção e
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas
transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do
recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência
tributária respectiva como:
- Imposto sobre a transmissão de bens imóveis;
a
b - Imposto Único sobre combustíveis líquidos;
(e)
t
Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
[SR
|
Imposto predial territorial urbano.
ART. 5º —- Até a promulgação da Lei
Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição
Federal, o município não poderá despender com o pessoal, parcela
de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor das
receitas correntes previstas na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - A despesa com o pessoal
referida no artigo abrangerá:
a - Pagamento de subsídios e verbas de representação a
agentes políticos;
b - Pagamento ao pessoal do Legislativo;
c - O pagamento do pessoal do poder Executivo,
incluindo o pagamento de inativos e pensionistas e do pessoal
ocnnado na manutencao +
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d - Pagamento dos débitos trabalhistas da Prefeitura
Municipal, principalmente os referentes as diferenças de
insalubridade a que tem direito os Servidores Municipais conforme
aprovado em Lei Municipal.
ART. 6º - As despesas com pessoal. referidas
no artigo anterior serão comparadas, através de balancete
mensais, com o percentual de receita corrente, de modo a exercer
o controle de sua compatibilidade.
ART; 7º - A abertura de Crédito Suplementar
ao orçamento depende da existência de recursos, disponíveis e de
prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos referidos no
artigo são provenientes de:
1 - Os provenientes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
2 - Os provenientes do excesso de arrecadação;
3 - O produto de operações de créditos autorizados em
forma que juridicamente possibilite ao poder Executivo
realizá-las.
4 - Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior.
ART. 8º —- Sempre que ocorrer excesso de
arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício,
através de abertura de Créditos Suplementares, destinar-se-á à
manutenção e desenvolvimeto do ensino, parcelas de vinte e cinco
por cento proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
ART. 9º - Na fixação das despesas para a
manutenção e o desenvolvimento do ensino serão assegurados os
recursos decorrentes da aplicação de normas e o art. 4º $ 1º, 5
2º a,b, ced,eoart. 5º bem como, o que dispõe os artigos 125
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à 134, da Lei Orgânica do Município, observado o que víer a ser
modificado pelo departamento de Educação.
ART. 10 - Não serão concedidas subvenções
sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de Utilidade
Pública e dedicada ao ensino, a saúde, cultura, desporto e
entidade filantrópica.
ART. 11 - A Lei do Orçamento garantirá
recursos aos programas de saneamento básico e de preservação
ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.
ART. 12 - A Lei só contemplará dotação para
início de obras, apos a garantia de recursos para pagamento das
obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência
Social decorrentes de obrigações patronais das realizações das
respectivas obras se for o caso.
ART, 13 -—- Os órgãos de administração
descentralizadas que receberem recursos do tesouro municipal,
apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e
acompanhadas de memorial de Cálculos que justifiquem os gastos,
até 1º de agosto de cada ano.
ART. 14 - S0 serão contraídas operações de
crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente
falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em
tempo hábil ou para atender insuficiências do caixa.
8 1º - A contrataçao de operação de crédito.
para fim específico somente se concretizará se os recursos
destinarem a programas de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos nos artigos 165 $ 8º e 167,
III da Constituição Federal.
8 2º - Em qualquer dos casos a operação de
crédito depende de prévia autorização legislativa.
ART. 15 - O orçamento anual sera compatível
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com o plano plurianual de investimentos no que se refere as
despesas de capital.
ART. 16 - A Lei Orçamentária anual obedecerá
o disposto no 3 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
ART. 17 - O Regime Único serã de acórdo com o
art. 47 da Lei Orgânica Municipal, e devendo ser criada a
Previdência Municipal, conforme dispõe os artigos 53 e 54.
ART. 18 - O Orçamento para o exercício de
1993, consignara recursos suficientes para realizações das
.
seguintes obras prioritarias, constantes do anexo.
ART. 19 - No caso de emendas à Lei
Orçamentária sera aplicado o disposto no 84 3º do artigo 166 da
Constituição Federal.
ART. 20 - Aplicam-se ao orçamento anual as
vedações contidas no artigo 167 e disposições contidas no artigo
168 da Constituição Federal.
ART. 21 - As compras e contratações de obras
e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade
orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório
quando obrigatório nos termos do Decreto Lei 2.300 de 21 de
novembro de 1986 e Legislação Posterior.
ART. 22 - O Poder Legíslativo poderá abrir
créditos suplementares e sua unidade orçamentária, desde que seja
usada recursos para a sua abertura e anulação de suas próprias
dotações.
ART. 23 - Esta Lei entrará em vigor a partir
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de
setembro de 1992,
nealdl, éstenão Issa |
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Prioridades e metas a serem observadas na elaboração do orçamento
para o exercício de 1993.
I
PODER EXECUTIVO
Desenvolvimento urbano e meio-ambiente.
Desapropriações de interesse público.
Desenvolvimento de Política de Proteção e Preservação do
meio-ambiente atraves de apoio ao funcionamento do CODEMA -
Conselho de Defesa do Meio-Ambiente.
Ampliação e reformas de próprios municipais.
Construção abatedouro municipal.
Construção ponte rua José Hilário Rodrigues a Pacífico José Diniz
e outras.
Arborização de ruas no perímetro urbano.
Construção e reconstrução de praças, bem como, ruas e iluminação.
Ampliação do Hospital São João Batista.
Implantação Postos Médicos Bairro Magalhães.
Urbanização e infra-estrutura dos bairros.
Triângulo - Drenagem, asfalto, meio-fio (conclusão).
Donato - Asfalto e meio-fio.
Felipe Cláudio de Sales - Calçamento e meio-fio.
Dom Camilo - Calçamento e meio-fio.
Andyara - Asfalto e meio-fio.
Avenida Canal - Complementação.
Bairro Roberto Belisário - Recapeamento.
Serra Negra - Asfalto e meio-fio.
Implantação de usina de beneficiamento de lixo do Município de
Pedro Leopoldo.
Implantação de galerias sanitárias nas margens dos Ribeirões da
Mata e das Neves.
Implantação de insinerador público de lixo hospitalar.
Implantação de infra-estrutura, rede de esgoto, pavimentação e
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urbanização no Bairro Novo Campinho.
Construção de ponte sobre o Ribeirão da Mata, com início à Rua
Sinval Filagônio no Bairro Santa Rita.
Muro de arrimo na rua Emílio Ferreira.
Recapeamento de todas as ruas do Bairro Pedro Henrique em Dr.
Lund.
Complementação asfáltica das ruas Comendador Antônio Alves e
Betim, no Bairro Santo Antônio em Pedro Leopoldo.
II
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Atendimento de alimento a população carente, através do Projeto
Mercado popular (ABC)
Ativação de feiras livres.
Assistência técnica e extensão rural aos produtos através
Convênio firmado com Emater e Ministério da Agricultura.
Manutenção serviços tratores agrícolas (patrulha agrícola).
III
TRANSPORTES
Abertura, restauração e conservação de estradas municipais,
pontes e bueiros.
Aquisição de veículos.
Asfaltamento Estrada do Urubu.
Ciclovia Santo Antônio da Barra e outras.
Construção de trevo em Dr. Lund.
IV
EDUCAÇÃO E CULTURA
Desenvolvimento do ensino fundamental, através de cursos de
atualização para Pré-Escolar e assistência às escolas municipais
(melhoria da proposta pedagógica do ensino).
Escola rural (Convênio Emater e Ministério da Agricultura).
Manutenção de Escolas Pré-Primárias, 1º grau.
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Colégio Lagoa de Santo Antônio.
APAE - Atendimento crianças portadoras deficiências.
Construção de grupos.
Reparos e recuperação de instalações físicas da rede escola
municipal e de escolas estaduais, conforme convênio.
Preservação patrimônio histórico - Convênio IEPHA.
Casa da Cultura.
Promoções que visem desenvolvimento das artes.
Construção de um Grupo Escolar (12 a 42 séries) que também atende
com Jardim de Infância no Conjunto Habitacional Amélia Torres de
Freitas.
Construção de 04 (quatro) salas de aulas e 01 (uma) Biblioteca no
Grupo Escolar do Conjunto Habitacional Romero Carvalho em Pedro
Leopoldo.
v
SAÚDE
Consolidação do sistema ampliado.
Descentralização de atendimentos (Postos e Hospitais nos
Distritos).
Manutenção.
Assistência Médica e sanitária.
Convênio com SUCAM.
Manutenção consultórios dentários.
VI
AÇÃO SOCIAL
Execução política social do Município, através de assistência às
camadas mais pobres, atendimento aos adultos e idosos.
Manutenção de creches.
Bem-estar social rural (através convênio Emater e Ministério da
Agricultura).
Implantação do vale-transporte para os estudantes.
Construção de uma creche em Lagoa de Santo Antônio.
Construção de uma sede c
para Eventos e P»c ioções
“ortais em Leror
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de Santo Antônio.
CIAC - implantação.
VII
HABITAÇÃO
Continuidade da política habitacional com o prosseguimento do
projeto de casas populares e reconstrução para pessoas carentes.
Implantação de conjuntos habitacionais: Capão, Dom Camilo I e II
e Ferreiras.
Iluminação do Conjunto Vera Cruz de Minas.
VIII
ESPORTES
Desenvolvimento do esporte amador.
Construção de praças de esportes, estádios, campos.
Construção de Praça de Esporte com campo de futebol no Bairro
Santo Antônio.
Construção de uma Quadra de Futebol no Conjunto Romero Carvalho.
IX
ADMINISTRAÇÃO
Consolidação do processo de implantação do regime jurídico único.
Treinamento de recursos humanos.
Modernização da Prefeitura Municipal, através de serviços de
processamento eletrônico de dados.
Implantação estrutura orgânica e modernização administrativa.
Cursos de atualização orgânica e modernização administrativa.
Cursos de atualização e aperfeiçoamento.
x
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Defesa do interesse do Município na esfera judicial e
cial.
— extra-judi
Es

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