| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1859 / 1992 |
| Date | 1992-12-10 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS POR CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA. |
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CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.859, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992. "CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIE- EDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SOBRE A | TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO OU ADQUIRIDOS POR CONCES- SIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: ART, 1º - Ficam isentas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis às pessoas de direito público ou privado, concessionárias do serviço público Federal de energia elétrica. ART. 2º - A isenção aqui concedida alcança a transmissão e cessão "inter-vivos!! a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio de bens imóveis e de direitos reais. ART, 39º - Esta Lei entra em vigor partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 10 de dezembro de 1992. Helio Felipe “Saldmão Issa Prefeito Hunicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO