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norma nº 1868/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1868 / 1993
Date 1993-02-02
EmentaREAJUSTA VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2342

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,868 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1993,
“Reajusta vencimentos e proventos dos
servidores Municipais e da outras
? providências",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sancino a seguinte Lei:
Art, 12) - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos
municipais que terão reajuste médio de 150% (cento e cinquenta
por cento), conforme tabela anexa, com efeito retroativo a 1º
(primeiro) de janeiro de 1993,
Art. 2º) - Os proventos de aposentadoria,
conforme disciplinado em Lei específica, serão reajustados nos
mesmos percentuais concedidos aos servidores da ativa,
Art, 3º) - Para fazer face às despesas
resultantes da presente Lei, utilizar-se-ão recursos previstos
nes respectativas dotações, observada a Lei Orçamentária em
vigor.
Art. 4º) - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entrara em vigor na data de sua
publicação,
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 02 de
fevereiro de 1993,
Julião cê tista de Sales
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,868 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1993,
“Reajusta vencimentos e proventos dos
servidores Municipais e da outras
L providências",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sancino a seguinte Lei:
Art, 12) - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos
municipais que terão reajuste médio de 150% (cento e cinquenta
por cento), conforme tabela anexa, com efeito retroativo a 1º
(primeiro) de janeiro de 1993,
Art, 22) - Os proventos de aposentadoria,
conforme disciplinado em Lei especifica, serão reajustados nos
mesmos percentuais concedidos aos servidores da ativa,
Art, 3º) - Para fazer face às despesas
resultantes da presente Lei, utilizar-se-ão recursos previstos
nas respectativas dotações, observada a Lei Orçamentária em
vigor.
Art, 4º) - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entrara em vigor na data de sua
publicação,
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, O2 de
fevereiro de 1993,
Julião ce tista de Sales
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V-A
TABELA DE VENCIMENTO-BASE-JANEIRO DE 1993. (Quadro Suplementar)
NÉVEL
I
VII
VIII
XI
XIII
XXII
XXIII
XRIV
XXVII
XXVIII
VENCIMENTO
1.437.500,00
1.457.380,00
1.457.380,00
1.458.055,00
1.458.530,00
1.462.705,00
1.466.480,00
1.476.055,00
1.477.525,00
1.550.167,00
1,634.580,00'
1.715.167,00
1.804.580,00
1.898.655,00
1.997.637,00
2.101.767,00
2.211.330,00
2.326.605,00
2.494.725,00
2.681.155,00
2.895.462,00
3.128.905,00
3.377.342,00 *
3.789,212,00
4.075.825,00
4.396.112,00
4.734.392,00
5.283.537,00
5.686.387,00
6.071.725,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
6.471.155,00
6,919.630,00
Prefeitura Municípal de Pedro Leopoldo aos
02 de fevereiro de 1993.
Julião Cê atista de Sales
Prefeito Municipal.
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