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norma nº 1855/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1855 / 1992
Date 1992-11-26
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.855, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992.
“Institui o Fundo Municipal de Saúde e dã
outras providências."
”
O Povo do Municírio de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção 1
Dos Objetivos
t
ART. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal
de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
saúde, executadas cu coordenadas pela Secretaria Municipal ce
Saúde e Promoção Social, que conpreende:
I - O atendimento à saúde universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
II - Assistência social;
III - A vigilância sanitária;
IV - A vigilância epidemiológica e ações ce
sâude Ge interesse individual e coletivos correspondentes;
V - 6 controle e a fiscalização das agressões
no meio-ambiente, nele compreendido o anbiente de trabalho, em
comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal
e Estadual.
Seção II
Da Vinculação do Fundo
ART. 2º - O Fundo Kunicipal de Saúde ficará
vinculado ciretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção
Social.
Seção III
Segao III
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ç Das Atribuições do Prefeito tunicipal
AKP. Sº - São atribuições do Prefeito
Municipal:
I - Nomear o coordenador. do Fundo “unicipal
de Saúde ou assumir a coordenação:
II - Assinar cheques com o responsável “pela
tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao
Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social.
Seção IV
Das Atribuições do Secretário municipal de
Saúde e Promoção Social
ART. 4º —- São atribuições co Secretário
Municipal de Saúde e Promoção Social:
I - Gerir o Fundo Kunicipal de Saúde e
estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas 'no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselhc Municipal de Saúde
o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho municipal de Saúce
as demonstrações mensais de receita e despesas
do Fundo.
V - Encaminhar a contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
vI - subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços ce
saúde que integram a rede municipal.
VII - Assinar cheques com o responsável pela
Tesouraria, quando for o caso.
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das A
despesas do Fundo.
IX - Firmar convênios e contratos. inclusive
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de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos
que serão Siministrados pelo Fundo.
Seção V
Das Atribuições do Coordenador do Fundo
ART. 5º - São atribuições do Coordenador do
Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da
receita de despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal
de Saúde e Promoção Social;
II - klanter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo! referentes a empenhos, liquidação
e pagamento das e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura khMunicipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga zo fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas
e despesas; ,
b) trimestraimente, os inventários de
estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens moveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente.
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento
da realização das ações de saúde para serem submetidos ao
Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social.
VII - Providenciar, junto à contabilidade
geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de
sáude e Promoção social, a análise e a avaliação da situação
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econômico-financeira do Fundo iiunicipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - Nanter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação ce serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaninhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde e Promoção Social relatórios de acompanhamento
e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior; .
XI - Hanter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrentes da rede municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde e Promoção Social, relatórios ce
acompanhamento e avaliação da produção de serviços pela rede
municipal Ce saude.
Segão VI
Dos Recurscs do Fundo
Sub-seção
Dos Recursos Financeiros
APT. 5º - São receitas do Fundo:
I - às transferências oriundas do orçamento
da Seguridade Social e do orçamento municipal, estadual e federal
como decorrência do que cisnõe o art. 30, VII, da Constituição
Feceral;
II - Os rendimentos e os juros provenientes
de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com
outras entidades financeiras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de
fiscalização sanitária e ce higiente, multas e juros de mora por
infrações de Código de Postura kuniciçal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o
Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arre
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prestação ge serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Doações em especies diretamente para
este Fundo;
Da
1º —- As receitas déscritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial. a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 22 — A Iliíberação das receitas de
transferências devem ser feitas no prazo máximo de 90 dias.
$ 3º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
1 - Ga exisiência de Gisponibilidade em
função do cumprimento de pr rogêem ços
II - de prévia aprovação do Secretário
5
Municipal de Saúde e Promoção Social.
Subseção
Dos Ativos do Fundo
ART, 7º - Constituem do Fundo Municipal de
,
Saude: ,
Il - disponibilidade monetária em bancos ou em
caixas especial oriunda das receitas especificadas;
11 — «ireitos que porventura vier a
constituir;
Iii - bens moveis e imoveis, que forem
destinados ao sistema de saúde do nunicípio;
Ivy - bens móveis e imóveis doados, com cu sem
=" . . .
onus, destinados ao sistema ce saúdo;
pr
V - bens móveis e imóveis destinados
m , «
administraçao do sistema de saude do Municipio;
Paragrafo Unico — Anualmente se processará o
id .
inventario dos bens e cCireitce vinculados ao Fundo.
Subseção III
Los Passivos do fundo
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ART. 8º —- Constituem passivos do Fundo
Municipal Hae Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha assumir para manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de saúde.
*
Seção VII
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção 1
Do orçamento
ART, 9º - O orçamento do Fundo Municipal de
saúde evidenciarã as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados dó plano plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios Ja universalidade e do
equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilicade
ART. 10 —- A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde tem por objetivo a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
ART. 11 - À contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções e controle prévio,
concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar
e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar
o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
ART, 12 — A eserituração contábil sera feita
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método das partidas dobradas.
y 91º - A contabilidade emitira relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão
balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal
de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela Legislação pertinente.
$ 3º — As demonstrações e os. relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Seção VIII
Da Execuçab Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
ART. 13 — imediatamente após a promulgação da
Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Promoção
Social aprovará o quadro Ge cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de
saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite no
orçemento e o comportamento da sua execução.
ART. 14 — Nenhuma despesa será realizada sem
a necessária autorização orçamentária.
Paragrafo Único - Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por decreto do Executivo.
ART. 15 - A despesa do Fundo Municipal de
Saúde se constituira de:
I - financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou
com ela conveniados;
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II - pagamento de vencimentos, salários e
gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação ce serviços e
entidades de direito privado para execução de programas ou
projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no
parágrafo 1º art, 199 da Constituição Federal; ,
IV - aquisição de material permarente e de
consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos
programas;
V - construção, reforma, ampliação ou locação
de imóveis para alequação da rede física de prestação de serviços
de saúde;
VI - desenvolvivento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, vdninistração e controle
das ações de saúde;
VII - desenvolvimento ans programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanor em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e
serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
Subseção II
Das Receitas
ART. 16 - A execução orçamentaria das
receitas se processara através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei:
CAPÍTULO III
Disposições Finais
ART. 17 - O Fundo lunicipal de Saúde terá
“vigência ilimitada.
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ART. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir credito adicional especial no valor de Crg
(
) para cobrir despesas de implantação do Fundo que
trata a presente Lei. r
Parágrafo Único - As despesas a serem
atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de
despesa, investimentos cor: regime de execução especial, as quais
serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos
e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
ART. 19 - Esta Lei entrarã a vigor na data
me E) m . :,
de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.
Frefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 26 de
novembro de 1992.
| À Ê ;
ob! sgibmão Issa
Prefeito Municipal

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