| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1855 / 1992 |
| Date | 1992-11-26 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2355 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.855, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992. “Institui o Fundo Municipal de Saúde e dã outras providências." ” O Povo do Municírio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Seção 1 Dos Objetivos t ART. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas cu coordenadas pela Secretaria Municipal ce Saúde e Promoção Social, que conpreende: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - Assistência social; III - A vigilância sanitária; IV - A vigilância epidemiológica e ações ce sâude Ge interesse individual e coletivos correspondentes; V - 6 controle e a fiscalização das agressões no meio-ambiente, nele compreendido o anbiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. Seção II Da Vinculação do Fundo ART. 2º - O Fundo Kunicipal de Saúde ficará vinculado ciretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social. Seção III Segao III PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ç Das Atribuições do Prefeito tunicipal AKP. Sº - São atribuições do Prefeito Municipal: I - Nomear o coordenador. do Fundo “unicipal de Saúde ou assumir a coordenação: II - Assinar cheques com o responsável “pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social. Seção IV Das Atribuições do Secretário municipal de Saúde e Promoção Social ART. 4º —- São atribuições co Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social: I - Gerir o Fundo Kunicipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 'no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselhc Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho municipal de Saúce as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo. V - Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. vI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços ce saúde que integram a rede municipal. VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso. VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das A despesas do Fundo. IX - Firmar convênios e contratos. inclusive PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão Siministrados pelo Fundo. Seção V Das Atribuições do Coordenador do Fundo ART. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais da receita de despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social; II - klanter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo! referentes a empenhos, liquidação e pagamento das e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura khMunicipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga zo fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; , b) trimestraimente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente. VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social. VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de sáude e Promoção social, a análise e a avaliação da situação PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS econômico-financeira do Fundo iiunicipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - Nanter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação ce serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - Encaninhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; . XI - Hanter o controle e a avaliação da produção das unidades integrentes da rede municipal de saúde; XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, relatórios ce acompanhamento e avaliação da produção de serviços pela rede municipal Ce saude. Segão VI Dos Recurscs do Fundo Sub-seção Dos Recursos Financeiros APT. 5º - São receitas do Fundo: I - às transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento municipal, estadual e federal como decorrência do que cisnõe o art. 30, VII, da Constituição Feceral; II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e ce higiente, multas e juros de mora por infrações de Código de Postura kuniciçal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o Município vier a criar; V - As parcelas do produto da arre PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS prestação ge serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Doações em especies diretamente para este Fundo; Da 1º —- As receitas déscritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial. a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 22 — A Iliíberação das receitas de transferências devem ser feitas no prazo máximo de 90 dias. $ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 1 - Ga exisiência de Gisponibilidade em função do cumprimento de pr rogêem ços II - de prévia aprovação do Secretário 5 Municipal de Saúde e Promoção Social. Subseção Dos Ativos do Fundo ART, 7º - Constituem do Fundo Municipal de , Saude: , Il - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial oriunda das receitas especificadas; 11 — «ireitos que porventura vier a constituir; Iii - bens moveis e imoveis, que forem destinados ao sistema de saúde do nunicípio; Ivy - bens móveis e imóveis doados, com cu sem =" . . . onus, destinados ao sistema ce saúdo; pr V - bens móveis e imóveis destinados m , « administraçao do sistema de saude do Municipio; Paragrafo Unico — Anualmente se processará o id . inventario dos bens e cCireitce vinculados ao Fundo. Subseção III Los Passivos do fundo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 8º —- Constituem passivos do Fundo Municipal Hae Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. * Seção VII Do Orçamento e da Contabilidade Subseção 1 Do orçamento ART, 9º - O orçamento do Fundo Municipal de saúde evidenciarã as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados dó plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios Ja universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Subseção II Da Contabilicade ART. 10 —- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. ART. 11 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções e controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. ART, 12 — A eserituração contábil sera feita PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS método das partidas dobradas. y 91º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente. $ 3º — As demonstrações e os. relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção VIII Da Execuçab Orçamentária Subseção I Da Despesa ART. 13 — imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social aprovará o quadro Ge cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite no orçemento e o comportamento da sua execução. ART. 14 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Paragrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. ART. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituira de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação ce serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º art, 199 da Constituição Federal; , IV - aquisição de material permarente e de consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para alequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvivento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, vdninistração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento ans programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanor em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. Subseção II Das Receitas ART. 16 - A execução orçamentaria das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei: CAPÍTULO III Disposições Finais ART. 17 - O Fundo lunicipal de Saúde terá “vigência ilimitada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional especial no valor de Crg ( ) para cobrir despesas de implantação do Fundo que trata a presente Lei. r Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa, investimentos cor: regime de execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. ART. 19 - Esta Lei entrarã a vigor na data me E) m . :, de sua publicação, revogadas às disposições em contrario. Frefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 26 de novembro de 1992. | À Ê ; ob! sgibmão Issa Prefeito Municipal