br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2957/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2957 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A MANTER GUARDA-VOLUMES À DISPOSIÇÃO DE SEUS CLIENTES E USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id237

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.957, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos bancários a manter guarda-
volumes à disposição de seus clientes e
usuários e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos bancários instalados no município
que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de
metais ficam obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de
seus clientes e usuários, a fim de proporcionar-lhes segurança e privacidade.
Art. 2º. Para atingir sua finalidade, os guarda-volumes deverão atender
ao seguinte:
| — ser instalado em local que antecede a porta com detector de metais e
em quantidade suficiente para atender o fluxo de pessoas que se utilizam dos
serviços do estabelecimento;
Il — possuir chaves individuais que possam ficar na posse dos clientes e
usuários, enquanto permanecerem no interior do estabelecimento.
Art. 3º. Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias
para se adaptarem ao disposto nesta lei.
Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do
disposto nesta lei sujeita O infrator ao pagamento de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
8 1º. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
8 2º. O valor previsto no “caput” será reajustado anualmente pelos
índices oficiais.
Art 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto
à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento, e impor a
penalidade prevista no artigo 4º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 28 de junho de 2007.
DDD +
DR.MA CELO ÓNIMO GONÇALVES
Prefeito do Múnicípio de Pedro Leopoldo

open original →