br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 1895/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1895 / 1993
Date 1993-03-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E CONTRATO PARA A IMPLANTAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2370

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.995, DE 30 DE MARÇO DE 1993.
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio
Ne e contrato pera a implantação «e efetivação do
Programa de Mecanização Agrícola e dá cutras
providências”.
O Povo do Hunicípio de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, € eu, em eeu nome sanciono a seguinte
Leis
Art. 1º) - Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio com o Estado de Kiínas Cerais, através da
Secretaria de Estado da Agrícultura, Pecuária e Abastecimento e a
Eepresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Winas Gereis-Emater-NG., para a implantação do Progrema Hunicípal
de Mecanização agrícola.
Art. 2º) - Para aquisição de maquinas
agrícolas, objetivando a efetivação do previsto no art. 1t desta
Lei, o Poder Executivo poderá:
I - particípar, conjuntamente com a EMATER-HG.,
do processo licitatório, «e delegar poderes & Comissão de
Licitações daquela Empresa, para a viabilização do referido
processo.
11 - celebrar contrato com fornecedores e/ou
instituições financeiras para o atendimento dos fins que dispõe o
artigo 1t.
Parágrafo Primeiro - As responsabílidades, de
quaisquer espécies, assumidas pelo Município e EMATER-HG., no
inciso 1 deste artigo, são Independentes, não havendo
solidariedade em hipótese alguma pelos compromíssos que cada uma
assunir perante terceiros.
Parágrafo Segundo - Para atender ao previsto no
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
inciso II - deste artigo, o Poder Executivo eutorisará a
instituição financeira própria a fazer o pagamento diretamente ao
vendedor com recursos do Fundo de Participação do Nunícípio - FPM
ou do Imposto de criculação de Mercadorias e Serviços ICMS.
Art. 3º) - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entra em vigor na cata de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Lecpolco, aos 30
de março de 1993.
Julião Cé afista de Sales
Prefeito Municipal.

open original →