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norma nº 1917/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1917 / 1993
Date 1993-08-16
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2392

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3
M 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LECPOLDO
CEP 33609-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,917, DE 16 ”” AGOSTO DE 1998.
“Institu” o Código municipal de Saúdo e dá
o.cas providências".
& Povo do Hunicípio de Pedro Leopoldo, por seus
rapresentantes aprovou, € eu, em seu nome sanciono as seguinte
leis
CAPÍTULO 1
Dos Conceitos, Competências e Responsabílidades
Art. 1º) — Este Código estabelece normas de
proteção à Saúde da população do município de Pedro Leopoldo e
visa manter o equilíbrio do meio-ambiente de forma a garantir o
bem-estar da coletividade.
art. 2º) - É competência da Dívisão de Nedidas
Sanitárias da Secretaria Nunicipal do Saúde, a execução das
medidas sanitárias previstas neste código,
$ 1º) - A Seção de vigilância Sanitária se
responsabilizará tasbên pelos estudos visando à atualização
permanente das posturas municipais referentes à Saúde.
$ 22) - A seção de Vigilância Sanitária
viabilizará a integração do Município com os diversos órgãos
públicos que atues em Vigilância Sanitária,
Art. 3º) - Para efeito de execução das medidas
propostas, o responsável direto pelas mesmas é o Cnefe da Divisão
de Medidas Sanitárias, função esta exercida por profissional de
Saúde de nível superior.
Parágrafo Único - A execução das medidas de
fiscalização previstas neste código caberá aos Agentes
Sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4%) - Toda e qualquer pessoas responsável
ou proprietária do estabelecimento cuja atividade & prevista
neste Código, deverá pernítir a entrada e dar inteira Iiberdado
de fiscalização aos funcionários da Secretaria Municipal de
Saúde, devidamente identificados, permitindo o livre acesso as
todos os setores da empresa.
$ 1º) - Constituirá falta grave, impedir ou
dificultar ação fiscalizadora, sujeita a multa do 03 (três)
UF. (Unidado Fiscal Hunicipal), para o ato devidamento
comprovado.
$ 2º) - O funcionário deverá apresentar o seu
credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou
proprietário do estabelecimento.
Art, 5%) — Fica insituído o uso obrigatório da
Cartela Sanitária, a ser guardada nos estabelecimentos de
comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios com a finalidade
de registrar as ocorrências e recomendações des visitas dos
Agentes Sanitários conforme modelo oficial da Secretaria
Municipal de Saúde, estabelecido em regulamento,
Art. 6º) - É obrigatória a fixação de um certas
em local visível, contendo informações à respeito do local onde o
público deve se dirigir em caso de reclamações, conforme modeio
definido em regulamento.
Art. 7º) - Os estabelecimentos que lidam com
alimentos, serão classificados, SENESTRALHENTE, de acordo com seu
grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento,
sendo 3 categorias: (A) ótimo - (B) Razoável - (C) deficiente.
$ 1º) - Estes estabelecimentos serão obrigados
a afixer, em local visível pelo público, um cartas padronizado
informando o grau obtido.
$ 2º) - A ciassificação será revista
periodicamente pela Secretaria Sunicipal de Saúde.
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Gas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
q
fa.
$ 3º) - A categoria "Cº & considerada
provisória dispondo o estabelecimento de prezo não superior a 60
(sessenta) dias para regularizar-se, decorrído os quais teréê seu
alvará suspenso,
Arte 8º) - Todo o indivíduo que lida direta ou
indiretamente com gêneros alimentícios, bem como barbearias,
senicures, cases de banho, hotéis, pensões e similares, centínes,
lanchonetes, carrinhos de lanche (tipo cachorro-quente e
similares), barracas de feiras, ambulantes e em casas passíveis
de fiscalização, previstes neste código É cbrigado a possuir
exame médico expedido semestralmente, inclusive os proprietários
que mantêm atividades internas ligadas ecos alimentos de acordo
com normas da Secretaria Hunicipal de Saúde.
Parágrato Único - Em hipótese eiguma pessoes
poderão trabalhar sem uniforme próprio cu avental adequadamente
higiênicos e limpos, de cor clera de acordo com es normas
estabelecidas ez regulamento.
CAPÍTULO II
Da Higiene Pública
Da Higiene dos Terrenos, Prédios, Quinteis,
Piscinas Públicas, Água € Lixo.
Arte 9º) - Todos os prédios, quintais e
terrenos baldios localizados no perímetro urbano e inclusive nos
Distritos ficam sujeitos às normes sanitárias previstas neste
Código e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do
Bunicípio.
Art. 10%) - As questões relativas à construção,
esfaltamento e outras que envolvem benfeitorias, ficam sujeitas
também so Código Municipal de Obres, Posturas, Proteção ao Neio
Ambiente e Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 11º) - O ocupante, a qualquer título, é
responsável pela limpeza e conservação do imóvel e,
especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, caonelisação e
depósito de água, dentro do perímetro do imóvel.
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Parâgrato único - quando em um pródio cu parte
dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma
irregularidade, O proprástário e o ocupente serão notificados
zera senú-la no forma que dispuser o regulamento.
Art. 120) - Os lotes o termos baldios
localizados no perínetro Urbeno e nos Distritos deverão aer
mantidos om perfeitas condições aanitárias, sendo terminant
proibido o acúmulo Ge lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo
do nortifruticuitara.
Art. 13%) - A remoção do lixo é obrigatória nos
termos da legislação em vigor.
$ 2º) - O exondicionasento do limo Gonioiliar,
cy isentos, industriais, das repartições públicas, as
cases de diversões e similares, deverá sor os recipientes
adequados, para facilitar a colote pelo órgão competente, e
colocados em grades suspensas, excuto lixos Ge grande volume os
queis deverão ser santitos es recipientes cos tampa Cotada de
mecanismo de encaixe.
$ 2) - são considerados lixos especiais
meueles que, por sua constituição, apresentan riscos asiores para
a população, os quais serão acondicionados contome o
ostabelecido em regulemento ds Secretaria municipal de Saúde
asais definidos:
- lixos hospitalares;
- lixos de loboratórios ds Anúlicos e
Patclogies Clínices os quais deverão estar
mandiciomados em recipientes adequados & eus
meturess, de maneiro a não conteninares as
peascas e ambiente:
-lixos de farmácias e drogarias;
- Lixo quinicos;
+ - lixos radioativos;
- limos de clínicas s nogsitais veterinários,
di PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ERES:
A
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$ 22) - Não serão considerados como lixo os
resíduos de Tébricas, os restos de materiais de construção, es
entulnos provenientes de demolição as matérias exorsmentícias &
restos de ferragens do consheires e estóbulos, as palhas e cutros
resíduos des casas comerciais, bem cono terra, folhas e galhos de
jaréins e quintais particulares, os quais serão removidos por
responsabíilidados dos respectivos fnquilinos ou proprietários,
conforms logisiação Pederal e Ustadusl pertinentes, ou através da
Prefeitura lamiícipal, mediante o pagmmento de tum a ser
regulanastada conforme sv quantidado s o tipo de material,
$ 4") - Os residuos sólidos e líquidos
denhos de lazer e práticas do esportes squíticos, ensino de
natação e próticas fisioterópices, desés que destinadas « uso
público.
ârt. 25º) - Age ágontes Sanitários, quando so
desempenho de suas funções, É ansegurado o livre ingresso às
piscinas o suas dependências, para colste de amostras de água e
verificação do cumprimento das exigências deste Código.
art, 162) - Os dispositivos deste Código e sua
cagulanentação, deverão sor afizados em Jocal vislvel das
piscinas.
ást. 17%) —- 4s piscinas deverão santor ss
caráter permanente, um funcionário com &s função esposíric.
“SalvasVidas” +
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
RP: CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
e
arte 120º) — As piscinas poderão ser
interditadas polo não cumprinento das prescrições deste
regulamento, ou quando confirmado quelquer prática que ofereça
riscos à saúdo pública,
CAPÍTULO ZIZ
De Criação de Animaés
Da criação, Hormas és Higiene e Segurança, e
impedimentos.
Arts 192) - É prolbido criar ou consorver
quaisquer animais, que, por cum espécie, quantidade ou sá
instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco
ao vizinho e/ou à população.
Parágrato Único - O não cumprimento da
notificação provista no artigo implicará “igual q 08 (teis) )
UP.PeU'a 6 em caso de reincidência, na apreensão sumário dos
animais.
Art. 20º) - A manutenção do criatórios
domésticos de animeis dCopente da licença e fiscalização da
Secretaria Municipal ds Saúde.
Art. 21º) - É pormítica e criação de cães,
gatos, aves, ou quaisquer outros animais ds pequeno porte, dest
que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 22%) - Fica institulda a captura de
animais vadios de acordo con o disposto en regulanento.
Arte 29º) - AGO circos o parques de divorsõos
será exigido:
1 - a apresentação de atestado de vaginação
anticrábica dos carnívoros e primatas;
2 - obrigatoriedado de so manter instalações
sonitárias, adequadas para uso de funcionários o do público;
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TCA)
3
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277
MJ
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8 - observância s leis sunicipais no tocante a
bras, Posturas o Uso e Ocupação do Solo;
4 - apondicionanento, nos termos dests Código,
do lixo ali ortundo, como tenbên do resíduos de exoresentos do
animais, quando for o caso.
capímuio Iv
Estabelecimentos Comerciais e Afins
Do Licenciamento, de Fiscalização, de Higieno
dos Estabelocimentos Comerciais (Bares,
Rontaurantos, Botequino, Cantinas, Carrirhos de
Lanche), Farmácias, Drogarias, Clínicas nódicas
e Odontológicas, Hotóis, Pensões o Similares,
de Espotóculo e Similares.
Art. 24º) - Antes de iniciada a construção,
reforma ou instalação, do qualquer estabolocimento de trabalho
que lide com alimentos ou que por soa sataresa possa afetar o
nágiens pública, deverá ser consultada a Secretaria ilunicipal ce
Suco, quanto so local e projoto, que se mantfestará por meio de
cortidão em modelo a ser estabelecido em regulamento.
& 12) - quanto À aprovação do local, a
Secretaria iMnicipal de Saúdo levará en conta a natureza dos
trabalhos a serem exmecutados nos estabelecimentos, tendo em vista
assegurar a saúdo pública,
$ 2º) - Nos estabolocimentos do trebalho já
instalados, que ofereçam perigo à saúdo, seja de natureza fÍsica,
quínica ou biológica, o juízo de Secretaria Bunicipal de Saúdo,
os proprictários serão obrigados a executar os molhoramentos
neconsários, ou remover, ou fechar os estabelecimentos que não
forem sencáveis.
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do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
RSS:
(AS
5 2º) - Na hipótese de remoção ou fechamento,
será concedido um prazo a ser determinado em regulamento.
6 4º) - as fumaças, posiras ou resíduos
âindustriais em goral, resultantes dos processos industriais,
serão removidos dos locais de trabalho conforme. legislação
Federal e Estadual pertinentes.
$ 5%) — As instalações ceusadores de ruídos ou
choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais
incômodos, à critério da autoridade competente.
Art. 25º) — Os cotabslecimentos previstos neste
capítulo deverão manter instalações, equipamentos, bes como
pessoal quo nolos prestem serviços, adequados às condições
sanitárias de modo a não por em risco a saúde de ceus usuários,
conforme as normas estabelecidas om regulamento pela Secretaria
Municipal de Saúdo. |
Art. 208) - Nos armasêna, ecupermercados e
congêneres só é permitida a exposição, o depósito o a venda de
substâncias tóxicas ou câustices, sansantos, desinfetantes e
aimilares, quando o estabelecimento interessado possuir local
apropriado e separado dos gêneros alimentícios, à critério da
Secretaria unicipal de Saúde o de acordo com a legislação
vigento.
Arte 27º) — As forrartas, oficines mecênicas,
postos de gasolina, indústrias de calçados, fábricos de colchões,
depósitos de papéis, carvoarias, cinentetras, indústrias têxteis,
calderarias, tornsartas, fibricas o depósitos de fertilizantes,
fôbricas de plásticos e derivados, fábricas de isopor, curtumos,
torrofação do café, serrarias, serralhorias, rociciagon de lixo,
depósitos e suitatas de ferro-volho, só terão permissão para o seu
funcionamento con a prévia autorização da Secretaria Municípal de
Saúde, e dos ôrgãos estedunia competentes, além da Secretaria
munscipal de Planejamento, através da Seção de isto-Anbiente e
Tarismo, que avaliarão o risco que tuie atividados possam
e E NO O O
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Sta
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
AS:
a)
oferecer à Saúde coletiva, epós os pareceres dos demais órgãos
municipais envolvidos, amparados pela legislação Kunicípsl,
Estaduel e Federal pertinentes.
Arte 28º) - À localização dos , hospitais,
clínicas e congêneres obedecerão as normas básicas dispostas nos
Códigos Nunicipais de Obras, Posturas, Heilo-Amblente e Ocupação
do Solo.
$19º) - A Secretaria Nunicipal de Saúde se
manisfesterá através de Certidão emitida em função da análise da
legislação Nunicipel, Estadual e Federal.
6 22) - A Certidão a que se refere o parágrafo
primeiro, é condição indispensável para liberação do processo de
construção, localização e instalação, de que trate oceput deste
artigo.
Art. 29º) - Am instalações sanitárias das
escolas públicas e particulares, dos estabelecimentos comerciais
e industriais bem como outros de utilização pública, serão
fiscalizados pela Secretaria Kunicipal de Saúde, trimestralmente,
em releção a sua higiene, conforme o estabelecido em regulemento.
Parágrefo Único - A fiscalização de que trata
este artigo, far-se-ê sem prejuízo des normas contidas nos
Códigos de Obres e Posturas do Hunicípio.
Art. 30º) - Para os efeitos deste Código, o
registro, controle, normas especiais de embalagens e
comercialização dos produtos alimentícios, obedecerão as
legisiação Federal, quando existente.
Parágrafo Único - Ficará e cargo da Secretario
Municipal de Saúde a fiscalização rigorosa da qualidade dos
alimentos oferecidos & população, em qualquer tipo de
estabelecimento, e no comércio ambulante em geral, ressalvados os
dispositivos de legislação Federal.
Arte 312º) - Em hipótese alguma o
A estabelecimento comercial e/ou industrial de gêneros alimentícios
poderê exercer coutres atividades senão aquelas pare os quais foi
autorizado.
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CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 32º) - A juízo da autoridade sanitária os
estabelecimentos de gêneros alimentícios terão seus protvtos
analisados periodicamente, quando for viével tecnicamente ess
tipo de procedimento. ;
Art. 33º) - É obrigatória a mais rigorosa
higiene nos estabeleicmentos de indústrias e/ou comércio de
gêneros alimentícios devendo os produtos utilizados na sua
limpeza, serem aprovados pela Secretarta “Sunicipal de Saúde,
conforme regulamento,
Arte 34%) — Não é permitido der so consumo
carne de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, peixes, evos e ceças
que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à
fiscalização veterinôria, Hunicipsl, Estadual ou Federal.
$ 12) - as carnes forêneas provententes de
matadouros de outros aunicípios ou matedouros particulares, ainda
que sejam acompanhadas das respectivas guias sanitárias, poderão
ser reingpecionadas pela Secretaria Municipal de Saúde, entes de
Berem distribuldes aos açougues.
$ 22) - As caças que por sua natureza não
puderem ser abatidas nos estabelecimentos especializados
(fiscalizados) serão, obrigatoriamente, inspecionadas
postemortem, pelos técnicos da Secretaria Nunicipal de Saúde,
através de seu órgão competente.
$ 32) - Às autoridades sunicipais cabe o
direito de exigir a reinspeção de produtos de erigem animal e
derivados cabendo exclusivamente a elas a liberação de tal
prática,
Art. 35%) - Am carnes, pescados e derivados
ainda que tenham a respectiva gula de saúde e também tendo sido
reinspecionados, quando forem transportadas em veículos
impróprios pers tal, serão sumariamente apreendidas e, se em bom
estado, terão destino determinado pela Secretaria Municipal de
*
Saude.
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Ri PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
So
CIO
Arte 36?) - Ag viaturas pera transporte,
entrega e/ou distribuição de alimentos de qualquer espécie, serão
do tipo aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde, e deverão
preencher os requisitos e normas contidas em regulamento.
$ 1º) - As viaturas para transporte de
passageiros no município e distritos e entre o município e outros
do estado, deverão preencher os requisitos e normes de higiene
contidos em regulamento e serão fiscalizados periodicamente pela
Secretaria Hunicipal de Saúde através de Divisão de medidas
Sanitárias.
Arte 37º) - O exercício do comércio ambulante
depende de licença expedida pela Secretaria Hunicipal de Saúde,
quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único - A concessão de licença para
comércio de gêneros alimentícios será precedida da apresentação
de exame médico atualizado e laudo de vistoria de veleulo cu
banca,
Arte 38º) - Us vendedores ambulantes somente
poderão comercializar produtos de origem declarada, e prazo de
validade estabelecido,
$ 1º) - A Secreteris Municipal de Saiido
procedrã também & fiscalização dos pontos de fabricação de
produtos oferecidos à população pelo comércio embulente ficando
pois, obrigados os vendedores embulentes a declarer a procedência
de suas mercadorias quando estes não forem de estabelecimentos
cadastrados.
$ 2º) - As condições de fabricação, conservação
e exposição des produtos alimentícios, oferecidos à população
pelo comércio enbulente obedecerão &s normas contidas em
regulamento.
art. 39%) - É expressamente proibido o comércio
ambulente de carnes, aves, pescados e derivados, exceto em caso
de lícenças especiais, destinadas às vendas em feiras.
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Ea »
$ 212) « & comércio de pescados só será
permítido desde que a mercadoria eeja mentida em caixas
frigoríficas,
VAPÉÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 40º) - Considera-ge infração, qualquer ato
ou omissão contrários sos dispositivos deste Código, cu que
prejudiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimentos
Art, 41º) —- Considera-se infrator, ques
coneter, participar cu proporcioner o acometimento de infrações
consideradas neste Código, ou legislações pertinentes.
Art. 42º) - À notificação e o auto de infração,
serão lavrados pelos Agentes sanitários da Secretaria “unicipal
do Saúde, devendo ser mencionada a infração e o suporto legal da
penalidade imposta, bem como, O prazo para seu cumprimento, nome
e endereço do infrator, Gia, hora e local da expedição do auto,
$ 1º) - A notificação e o auto de infração
serão emitidos em 3 (três) vias, Sevendo receber essinatura da
autoridade que os emitir, do infrator e de duas testemunhas,
$ 2º) - À primeira via da notificação cu do
auto de infração será remetida à fezends Municipal, as segunda
via, entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse de
órgão fiscalizador.
$ 39) - No caso do infrator se recusar a
receber a notificação ou o euto de infração, os mesmos serão
enviados via EBCT, com O respectivo AR.
Art. 43º) — Os autos de infração serão lavrados
com especificação das notificações ecrescentanto-se a importância
da multa e os dispositivos legais que lhes dão suporte, bem como
o prazo do cumprimento desta nova exigência.
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ds CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º) - O valor da multe será do asordo cor e
grau do infração correspondendo a 30 (dez) U.F.l's para o 3º
gran.
$ 20) = O preso pars o cumprimento do auto de
infração será de 10 (dez) dies, N
6 3º) - O não atendimento do auto de Infração
no prazo determinado, será sotivo pars se lavrer oc 2t auto de
infração, com valor aumentedo em 100% (cem por cento), e com
prezo do cumprimento estipulado em Sícinco) dias, emitido com
dizeres semelhantes ao 1º auto, O seu não cumprimento, motivarô e
interdição temporária,
$ 4º) — Ay multas deverão ser pagas ne Fasenda
Hunieipel, no prazo estipulado. Não sendo, a Prefestura Hunicipsl
lençerá em Divida ativa, e por sus Procuradorta Geral
providenciará a imediata cobrança judicial, serescenco as valor
primitivo da sulta moratória e juros legais,
Art. 44º) — É assegurado ao infrator o prezo de
10 (dez) dies para oferecimento de defesa, a qual será dirigida
ao Secretário de Saúde do Funscípio, ficando suspenso o prazo
para cumprimento do cuto de infração.
$ 1º) - Improcedente a defesa, começarão sa
fluir os demeis presos previstos neste Capítulo.
429) - Se a defesa for julgada tmprosedente, o
autuado ficará sujeito à atuslização monetária, desde a
notificação.
Art. 45?) - Os graus de infração a que se
refere o $ 1º do artigo 43, serão estipulado de acordo com as
normas estabelecidas em regulamento pela Sesreterta Kunicípsl de
Saúde, considerando:
1 - a naturesa da multa;
2 - a gravidade da infração.
Art. 462) - Os autos de apreensão serão
lavrados tembên, com esclarecimentos de motivos e de suportes
legais em 3 (três) vias, devendo receber as assinaturas da
autoridade emitente, do infrator e de duas testemunhas,
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$ 1º) — Substâncias que não ofereças segurança
à naúdo de usuários serão sunariemente inutiiizudas.
$ 2º) - Os animais apreendidos serão colocados
em depósitos epropriados, sob a texa diária de 0,25 U.Fellss
5 3º) — Todos os produtos de apreensão even
ser transportados em veículos oficiais da Prefeitura Nunicipai,
ou eredenciados por ele.
$ 42) - AS apreensões deverão ger feitas por
Agentes Sanitários ca Secretaria Huntcipal de Saúdo, podendo, em
casos de ansaças os agressões soliciter proteção ac órgão
policial locel. Esta proteção poderá ser pedida, rotincirasente,
como medida de seguranço pars todes os trabalhos da equipe
fiscalizadora,
Art. 47%) - Os sutos de Inutilisação de
produtos serão lavrados, taubóm, com esclarecimentos do motivos é
suportes legais, vias s assinaiuras conforse o artigo 46.
Art, 409) » Dg autos de interdição teaporária
aerão aaitidos dentro dos padrões dos autos referidos no artigo
45.
$12%)- O praso para regularização após a
interdição temporária será de 15 (quinze) dias,
$ 22) - Substâncias perecíveis poucerdo cer
retiradas pelo inírator, que lhes dará o destino que lhe
aprouvero
6 32) » Substâncias não perecíveis pornanscorão
mis local de infração, desde que não ofereçam riscos À saúde da
população, e sua vigíiência será de responsabilidade do infrator.
g 42) - O autos de interdição sorão exocutados
pelos Agentes Senitários da Secretaria Municipal ds Saúde.
Recusas nos cumprisentos dos mesmos, serão encasinhados &
Procuradoris Geral do Junicípio que tosará as necessárias
providências que exíjam O ucatemento da Lei,
CA
?
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
q
Es
AH
arte 49º) - Og autos de interdição definitiva
serão lavrados nos moldes anteriores, fnpedindo-se, em caráter
definitivo, o prosseguimento das atividades de psssoes ou empresa
infratora.
$ 1º) - O cumprisento das exigêncies devo ser
Imediato.
$ 22) — Emissão do auto de interdição
definitivo acarretará o Smedinto concslemento de ênserição
sunicipel e licença de funcionamento,
Art. 50º) - Os casos ecmíssos a este Código
serão resolvidos pela Divisão de Hedidas Saritórias da Secreteria
mmicipal de Seúde, que poderá requerer a presença de tócnicos
eepocializados, quando se fizer necessário, e ou utilizerese da
legislação Estadual e Federal substélério pertinentes.
Arte S1º) - Penalidades funcionais serão
apiicadas a servidores infratores, de acordo com o Estatuto dos
Funcionários Públicos Huntoipais e a CLY vigentes.
$ 1º) - Serão punidos os servidores que se
negerem e prester assistência a o Hunícípio, quando por este
solicitado pare esclarecimentos vo público das somas
consubstenciades neste Código.
$ 22) — Serão punidos os Agentes Sunitórios que
por negligência ou mó fé lavreres sutos ses obtóiênciao aos
reguisitos legais de forma a lhes acarretar mulidade,
$ 32) - Serão punidos os Agentes Sanitários
que, tendo conhecimento de infração, deixara & autuar O
infrator.
Arte 520) — A competência para conseder
prorrogação de prazo para comprimento de exigências de aéude
público será ra forme que dispuser o regulamento,
Art. 53%) — Fica o Poder Fúblleo Hanicipal, ad
referendum da Câmera Municipal, autorizado a expedir Portarias
elucidando dizeres dos artigos do presente Código, bem coso tomar
mecides necessários a nosoz assuntos que equi estejam
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
GR:
Lex DO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
especificados.
capísuLo vi
Das Disposições Gerats
drte 540) — Todo e qualquer descumprimento às
normas contidos neste Código s que interfira na Saide cu bem
estur da população, na éres do Hunicípio, deverá sor alvo de
combate por parte da Divisão de Nedidas Sunitárias, que eu cosum
mevrdo cum as partes interousadas procurará eliminar os preblquas
existentes,
& 15) - Sevã lavrado quio eupecítico à infração
om todos os casos, & [in us documento a interferência da
Secretaria Hunicipal de Scude,
$ 29) - não se chegando a um acordo que
pessibiiite siininer c problema de que trata oc caput deste
artigo, é não tendo « Secretaria Nuntetpal de Saúde, competência
legai para use solução dsfintiva, o protlcos seré trensferido
para outro órgão fstacus] ou Pederal competente.
árie 50%) — Fica o Poder Executivo, através da
Secretaria Hunicipal de Saúdo e usdiente aprovação prévia pela
Cêmaro Hunicipai nos cssos provictos pela Lei úrgênico Eunteipai,
eutorisado e firmar convênios com drgãos Estaduais c Federais de
Saúde, visando atuação conjunta e melhor aplicação des ormes
contidos neste Códigos.
êrt, 562) - Todos em sultas constantes deste
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ATI CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Capítulo Teossonccercassenous netos nene. e.....
Dos conceitos, Competências s Besporsabiltándos ssconsecos sons e01
Capítuio 11
Sm Bigtene dos Terrenos, pródico, quinteis, piscinas públicas,
agua € LiBO-esessuccessoscasasssassossesasconssasesasessossasasS
Capituto ITI
Da criação de ânfenie
Da criação, normas de higieme € sogurenço 5 ispedinentosess vor s06
Cagituio Iv
Estabelecimentos Coceretats o Afins
Do HMesnciamento, da fisonlisação, de *nigiene cos
estabelecimentos, hotóta, pensões o simitares, hospítats,
vorbeartas, salãos de beleza, cosas de espetáculo e atmitavem. 07
cepítuto v
Pes entrações e penalidades esosasneecescocscnseconcasenaas 1332
enpituto VI
Pas Bssposições goraldssacsaresosssconnsosasanaanorcena sena ou tô
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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767
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, avm 16
de agosto de 1983,
Julião cópár fatista de Sales
Prefeito Huntetpal,

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