| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1917 / 1993 |
| Date | 1993-08-16 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2392 |
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3 M 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LECPOLDO CEP 33609-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,917, DE 16 ”” AGOSTO DE 1998. “Institu” o Código municipal de Saúdo e dá o.cas providências". & Povo do Hunicípio de Pedro Leopoldo, por seus rapresentantes aprovou, € eu, em seu nome sanciono as seguinte leis CAPÍTULO 1 Dos Conceitos, Competências e Responsabílidades Art. 1º) — Este Código estabelece normas de proteção à Saúde da população do município de Pedro Leopoldo e visa manter o equilíbrio do meio-ambiente de forma a garantir o bem-estar da coletividade. art. 2º) - É competência da Dívisão de Nedidas Sanitárias da Secretaria Nunicipal do Saúde, a execução das medidas sanitárias previstas neste código, $ 1º) - A Seção de vigilância Sanitária se responsabilizará tasbên pelos estudos visando à atualização permanente das posturas municipais referentes à Saúde. $ 22) - A seção de Vigilância Sanitária viabilizará a integração do Município com os diversos órgãos públicos que atues em Vigilância Sanitária, Art. 3º) - Para efeito de execução das medidas propostas, o responsável direto pelas mesmas é o Cnefe da Divisão de Medidas Sanitárias, função esta exercida por profissional de Saúde de nível superior. Parágrafo Único - A execução das medidas de fiscalização previstas neste código caberá aos Agentes Sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4%) - Toda e qualquer pessoas responsável ou proprietária do estabelecimento cuja atividade & prevista neste Código, deverá pernítir a entrada e dar inteira Iiberdado de fiscalização aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente identificados, permitindo o livre acesso as todos os setores da empresa. $ 1º) - Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeita a multa do 03 (três) UF. (Unidado Fiscal Hunicipal), para o ato devidamento comprovado. $ 2º) - O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento. Art, 5%) — Fica insituído o uso obrigatório da Cartela Sanitária, a ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações des visitas dos Agentes Sanitários conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecido em regulamento, Art. 6º) - É obrigatória a fixação de um certas em local visível, contendo informações à respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações, conforme modeio definido em regulamento. Art. 7º) - Os estabelecimentos que lidam com alimentos, serão classificados, SENESTRALHENTE, de acordo com seu grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, sendo 3 categorias: (A) ótimo - (B) Razoável - (C) deficiente. $ 1º) - Estes estabelecimentos serão obrigados a afixer, em local visível pelo público, um cartas padronizado informando o grau obtido. $ 2º) - A ciassificação será revista periodicamente pela Secretaria Sunicipal de Saúde. CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Gas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO q fa. $ 3º) - A categoria "Cº & considerada provisória dispondo o estabelecimento de prezo não superior a 60 (sessenta) dias para regularizar-se, decorrído os quais teréê seu alvará suspenso, Arte 8º) - Todo o indivíduo que lida direta ou indiretamente com gêneros alimentícios, bem como barbearias, senicures, cases de banho, hotéis, pensões e similares, centínes, lanchonetes, carrinhos de lanche (tipo cachorro-quente e similares), barracas de feiras, ambulantes e em casas passíveis de fiscalização, previstes neste código É cbrigado a possuir exame médico expedido semestralmente, inclusive os proprietários que mantêm atividades internas ligadas ecos alimentos de acordo com normas da Secretaria Hunicipal de Saúde. Parágrato Único - Em hipótese eiguma pessoes poderão trabalhar sem uniforme próprio cu avental adequadamente higiênicos e limpos, de cor clera de acordo com es normas estabelecidas ez regulamento. CAPÍTULO II Da Higiene Pública Da Higiene dos Terrenos, Prédios, Quinteis, Piscinas Públicas, Água € Lixo. Arte 9º) - Todos os prédios, quintais e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e inclusive nos Distritos ficam sujeitos às normes sanitárias previstas neste Código e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do Bunicípio. Art. 10%) - As questões relativas à construção, esfaltamento e outras que envolvem benfeitorias, ficam sujeitas também so Código Municipal de Obres, Posturas, Proteção ao Neio Ambiente e Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. Art. 11º) - O ocupante, a qualquer título, é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, caonelisação e depósito de água, dentro do perímetro do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO RF: CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parâgrato único - quando em um pródio cu parte dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma irregularidade, O proprástário e o ocupente serão notificados zera senú-la no forma que dispuser o regulamento. Art. 120) - Os lotes o termos baldios localizados no perínetro Urbeno e nos Distritos deverão aer mantidos om perfeitas condições aanitárias, sendo terminant proibido o acúmulo Ge lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo do nortifruticuitara. Art. 13%) - A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação em vigor. $ 2º) - O exondicionasento do limo Gonioiliar, cy isentos, industriais, das repartições públicas, as cases de diversões e similares, deverá sor os recipientes adequados, para facilitar a colote pelo órgão competente, e colocados em grades suspensas, excuto lixos Ge grande volume os queis deverão ser santitos es recipientes cos tampa Cotada de mecanismo de encaixe. $ 2) - são considerados lixos especiais meueles que, por sua constituição, apresentan riscos asiores para a população, os quais serão acondicionados contome o ostabelecido em regulemento ds Secretaria municipal de Saúde asais definidos: - lixos hospitalares; - lixos de loboratórios ds Anúlicos e Patclogies Clínices os quais deverão estar mandiciomados em recipientes adequados & eus meturess, de maneiro a não conteninares as peascas e ambiente: -lixos de farmácias e drogarias; - Lixo quinicos; + - lixos radioativos; - limos de clínicas s nogsitais veterinários, di PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ERES: A CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 22) - Não serão considerados como lixo os resíduos de Tébricas, os restos de materiais de construção, es entulnos provenientes de demolição as matérias exorsmentícias & restos de ferragens do consheires e estóbulos, as palhas e cutros resíduos des casas comerciais, bem cono terra, folhas e galhos de jaréins e quintais particulares, os quais serão removidos por responsabíilidados dos respectivos fnquilinos ou proprietários, conforms logisiação Pederal e Ustadusl pertinentes, ou através da Prefeitura lamiícipal, mediante o pagmmento de tum a ser regulanastada conforme sv quantidado s o tipo de material, $ 4") - Os residuos sólidos e líquidos denhos de lazer e práticas do esportes squíticos, ensino de natação e próticas fisioterópices, desés que destinadas « uso público. ârt. 25º) - Age ágontes Sanitários, quando so desempenho de suas funções, É ansegurado o livre ingresso às piscinas o suas dependências, para colste de amostras de água e verificação do cumprimento das exigências deste Código. art, 162) - Os dispositivos deste Código e sua cagulanentação, deverão sor afizados em Jocal vislvel das piscinas. ást. 17%) —- 4s piscinas deverão santor ss caráter permanente, um funcionário com &s função esposíric. “SalvasVidas” + “3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO RP: CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS e arte 120º) — As piscinas poderão ser interditadas polo não cumprinento das prescrições deste regulamento, ou quando confirmado quelquer prática que ofereça riscos à saúdo pública, CAPÍTULO ZIZ De Criação de Animaés Da criação, Hormas és Higiene e Segurança, e impedimentos. Arts 192) - É prolbido criar ou consorver quaisquer animais, que, por cum espécie, quantidade ou sá instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população. Parágrato Único - O não cumprimento da notificação provista no artigo implicará “igual q 08 (teis) ) UP.PeU'a 6 em caso de reincidência, na apreensão sumário dos animais. Art. 20º) - A manutenção do criatórios domésticos de animeis dCopente da licença e fiscalização da Secretaria Municipal ds Saúde. Art. 21º) - É pormítica e criação de cães, gatos, aves, ou quaisquer outros animais ds pequeno porte, dest que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento. Art. 22%) - Fica institulda a captura de animais vadios de acordo con o disposto en regulanento. Arte 29º) - AGO circos o parques de divorsõos será exigido: 1 - a apresentação de atestado de vaginação anticrábica dos carnívoros e primatas; 2 - obrigatoriedado de so manter instalações sonitárias, adequadas para uso de funcionários o do público; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS TCA) 3 e É 277 MJ Ea 8 - observância s leis sunicipais no tocante a bras, Posturas o Uso e Ocupação do Solo; 4 - apondicionanento, nos termos dests Código, do lixo ali ortundo, como tenbên do resíduos de exoresentos do animais, quando for o caso. capímuio Iv Estabelecimentos Comerciais e Afins Do Licenciamento, de Fiscalização, de Higieno dos Estabelocimentos Comerciais (Bares, Rontaurantos, Botequino, Cantinas, Carrirhos de Lanche), Farmácias, Drogarias, Clínicas nódicas e Odontológicas, Hotóis, Pensões o Similares, de Espotóculo e Similares. Art. 24º) - Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação, do qualquer estabolocimento de trabalho que lide com alimentos ou que por soa sataresa possa afetar o nágiens pública, deverá ser consultada a Secretaria ilunicipal ce Suco, quanto so local e projoto, que se mantfestará por meio de cortidão em modelo a ser estabelecido em regulamento. & 12) - quanto À aprovação do local, a Secretaria iMnicipal de Saúdo levará en conta a natureza dos trabalhos a serem exmecutados nos estabelecimentos, tendo em vista assegurar a saúdo pública, $ 2º) - Nos estabolocimentos do trebalho já instalados, que ofereçam perigo à saúdo, seja de natureza fÍsica, quínica ou biológica, o juízo de Secretaria Bunicipal de Saúdo, os proprictários serão obrigados a executar os molhoramentos neconsários, ou remover, ou fechar os estabelecimentos que não forem sencáveis. CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO RSS: (AS 5 2º) - Na hipótese de remoção ou fechamento, será concedido um prazo a ser determinado em regulamento. 6 4º) - as fumaças, posiras ou resíduos âindustriais em goral, resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho conforme. legislação Federal e Estadual pertinentes. $ 5%) — As instalações ceusadores de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, à critério da autoridade competente. Art. 25º) — Os cotabslecimentos previstos neste capítulo deverão manter instalações, equipamentos, bes como pessoal quo nolos prestem serviços, adequados às condições sanitárias de modo a não por em risco a saúde de ceus usuários, conforme as normas estabelecidas om regulamento pela Secretaria Municipal de Saúdo. | Art. 208) - Nos armasêna, ecupermercados e congêneres só é permitida a exposição, o depósito o a venda de substâncias tóxicas ou câustices, sansantos, desinfetantes e aimilares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado dos gêneros alimentícios, à critério da Secretaria unicipal de Saúde o de acordo com a legislação vigento. Arte 27º) — As forrartas, oficines mecênicas, postos de gasolina, indústrias de calçados, fábricos de colchões, depósitos de papéis, carvoarias, cinentetras, indústrias têxteis, calderarias, tornsartas, fibricas o depósitos de fertilizantes, fôbricas de plásticos e derivados, fábricas de isopor, curtumos, torrofação do café, serrarias, serralhorias, rociciagon de lixo, depósitos e suitatas de ferro-volho, só terão permissão para o seu funcionamento con a prévia autorização da Secretaria Municípal de Saúde, e dos ôrgãos estedunia competentes, além da Secretaria munscipal de Planejamento, através da Seção de isto-Anbiente e Tarismo, que avaliarão o risco que tuie atividados possam e E NO O O CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Sta o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO AS: a) oferecer à Saúde coletiva, epós os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação Kunicípsl, Estaduel e Federal pertinentes. Arte 28º) - À localização dos , hospitais, clínicas e congêneres obedecerão as normas básicas dispostas nos Códigos Nunicipais de Obras, Posturas, Heilo-Amblente e Ocupação do Solo. $19º) - A Secretaria Nunicipal de Saúde se manisfesterá através de Certidão emitida em função da análise da legislação Nunicipel, Estadual e Federal. 6 22) - A Certidão a que se refere o parágrafo primeiro, é condição indispensável para liberação do processo de construção, localização e instalação, de que trate oceput deste artigo. Art. 29º) - Am instalações sanitárias das escolas públicas e particulares, dos estabelecimentos comerciais e industriais bem como outros de utilização pública, serão fiscalizados pela Secretaria Kunicipal de Saúde, trimestralmente, em releção a sua higiene, conforme o estabelecido em regulemento. Parágrefo Único - A fiscalização de que trata este artigo, far-se-ê sem prejuízo des normas contidas nos Códigos de Obres e Posturas do Hunicípio. Art. 30º) - Para os efeitos deste Código, o registro, controle, normas especiais de embalagens e comercialização dos produtos alimentícios, obedecerão as legisiação Federal, quando existente. Parágrafo Único - Ficará e cargo da Secretario Municipal de Saúde a fiscalização rigorosa da qualidade dos alimentos oferecidos & população, em qualquer tipo de estabelecimento, e no comércio ambulante em geral, ressalvados os dispositivos de legislação Federal. Arte 312º) - Em hipótese alguma o A estabelecimento comercial e/ou industrial de gêneros alimentícios poderê exercer coutres atividades senão aquelas pare os quais foi autorizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32º) - A juízo da autoridade sanitária os estabelecimentos de gêneros alimentícios terão seus protvtos analisados periodicamente, quando for viével tecnicamente ess tipo de procedimento. ; Art. 33º) - É obrigatória a mais rigorosa higiene nos estabeleicmentos de indústrias e/ou comércio de gêneros alimentícios devendo os produtos utilizados na sua limpeza, serem aprovados pela Secretarta “Sunicipal de Saúde, conforme regulamento, Arte 34%) — Não é permitido der so consumo carne de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, peixes, evos e ceças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização veterinôria, Hunicipsl, Estadual ou Federal. $ 12) - as carnes forêneas provententes de matadouros de outros aunicípios ou matedouros particulares, ainda que sejam acompanhadas das respectivas guias sanitárias, poderão ser reingpecionadas pela Secretaria Municipal de Saúde, entes de Berem distribuldes aos açougues. $ 22) - As caças que por sua natureza não puderem ser abatidas nos estabelecimentos especializados (fiscalizados) serão, obrigatoriamente, inspecionadas postemortem, pelos técnicos da Secretaria Nunicipal de Saúde, através de seu órgão competente. $ 32) - Às autoridades sunicipais cabe o direito de exigir a reinspeção de produtos de erigem animal e derivados cabendo exclusivamente a elas a liberação de tal prática, Art. 35%) - Am carnes, pescados e derivados ainda que tenham a respectiva gula de saúde e também tendo sido reinspecionados, quando forem transportadas em veículos impróprios pers tal, serão sumariamente apreendidas e, se em bom estado, terão destino determinado pela Secretaria Municipal de * Saude. CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Ri PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO So CIO Arte 36?) - Ag viaturas pera transporte, entrega e/ou distribuição de alimentos de qualquer espécie, serão do tipo aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde, e deverão preencher os requisitos e normas contidas em regulamento. $ 1º) - As viaturas para transporte de passageiros no município e distritos e entre o município e outros do estado, deverão preencher os requisitos e normes de higiene contidos em regulamento e serão fiscalizados periodicamente pela Secretaria Hunicipal de Saúde através de Divisão de medidas Sanitárias. Arte 37º) - O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pela Secretaria Hunicipal de Saúde, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios. Parágrafo Único - A concessão de licença para comércio de gêneros alimentícios será precedida da apresentação de exame médico atualizado e laudo de vistoria de veleulo cu banca, Arte 38º) - Us vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem declarada, e prazo de validade estabelecido, $ 1º) - A Secreteris Municipal de Saiido procedrã também & fiscalização dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população pelo comércio embulente ficando pois, obrigados os vendedores embulentes a declarer a procedência de suas mercadorias quando estes não forem de estabelecimentos cadastrados. $ 2º) - As condições de fabricação, conservação e exposição des produtos alimentícios, oferecidos à população pelo comércio enbulente obedecerão &s normas contidas em regulamento. art. 39%) - É expressamente proibido o comércio ambulente de carnes, aves, pescados e derivados, exceto em caso de lícenças especiais, destinadas às vendas em feiras. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Ea » $ 212) « & comércio de pescados só será permítido desde que a mercadoria eeja mentida em caixas frigoríficas, VAPÉÍTULO V Das Infrações e Penalidades Art. 40º) - Considera-ge infração, qualquer ato ou omissão contrários sos dispositivos deste Código, cu que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimentos Art, 41º) —- Considera-se infrator, ques coneter, participar cu proporcioner o acometimento de infrações consideradas neste Código, ou legislações pertinentes. Art. 42º) - À notificação e o auto de infração, serão lavrados pelos Agentes sanitários da Secretaria “unicipal do Saúde, devendo ser mencionada a infração e o suporto legal da penalidade imposta, bem como, O prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, Gia, hora e local da expedição do auto, $ 1º) - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 3 (três) vias, Sevendo receber essinatura da autoridade que os emitir, do infrator e de duas testemunhas, $ 2º) - À primeira via da notificação cu do auto de infração será remetida à fezends Municipal, as segunda via, entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse de órgão fiscalizador. $ 39) - No caso do infrator se recusar a receber a notificação ou o euto de infração, os mesmos serão enviados via EBCT, com O respectivo AR. Art. 43º) — Os autos de infração serão lavrados com especificação das notificações ecrescentanto-se a importância da multa e os dispositivos legais que lhes dão suporte, bem como o prazo do cumprimento desta nova exigência. A» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ds CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º) - O valor da multe será do asordo cor e grau do infração correspondendo a 30 (dez) U.F.l's para o 3º gran. $ 20) = O preso pars o cumprimento do auto de infração será de 10 (dez) dies, N 6 3º) - O não atendimento do auto de Infração no prazo determinado, será sotivo pars se lavrer oc 2t auto de infração, com valor aumentedo em 100% (cem por cento), e com prezo do cumprimento estipulado em Sícinco) dias, emitido com dizeres semelhantes ao 1º auto, O seu não cumprimento, motivarô e interdição temporária, $ 4º) — Ay multas deverão ser pagas ne Fasenda Hunieipel, no prazo estipulado. Não sendo, a Prefestura Hunicipsl lençerá em Divida ativa, e por sus Procuradorta Geral providenciará a imediata cobrança judicial, serescenco as valor primitivo da sulta moratória e juros legais, Art. 44º) — É assegurado ao infrator o prezo de 10 (dez) dies para oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Secretário de Saúde do Funscípio, ficando suspenso o prazo para cumprimento do cuto de infração. $ 1º) - Improcedente a defesa, começarão sa fluir os demeis presos previstos neste Capítulo. 429) - Se a defesa for julgada tmprosedente, o autuado ficará sujeito à atuslização monetária, desde a notificação. Art. 45?) - Os graus de infração a que se refere o $ 1º do artigo 43, serão estipulado de acordo com as normas estabelecidas em regulamento pela Sesreterta Kunicípsl de Saúde, considerando: 1 - a naturesa da multa; 2 - a gravidade da infração. Art. 462) - Os autos de apreensão serão lavrados tembên, com esclarecimentos de motivos e de suportes legais em 3 (três) vias, devendo receber as assinaturas da autoridade emitente, do infrator e de duas testemunhas, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º) — Substâncias que não ofereças segurança à naúdo de usuários serão sunariemente inutiiizudas. $ 2º) - Os animais apreendidos serão colocados em depósitos epropriados, sob a texa diária de 0,25 U.Fellss 5 3º) — Todos os produtos de apreensão even ser transportados em veículos oficiais da Prefeitura Nunicipai, ou eredenciados por ele. $ 42) - AS apreensões deverão ger feitas por Agentes Sanitários ca Secretaria Huntcipal de Saúdo, podendo, em casos de ansaças os agressões soliciter proteção ac órgão policial locel. Esta proteção poderá ser pedida, rotincirasente, como medida de seguranço pars todes os trabalhos da equipe fiscalizadora, Art. 47%) - Os sutos de Inutilisação de produtos serão lavrados, taubóm, com esclarecimentos do motivos é suportes legais, vias s assinaiuras conforse o artigo 46. Art, 409) » Dg autos de interdição teaporária aerão aaitidos dentro dos padrões dos autos referidos no artigo 45. $12%)- O praso para regularização após a interdição temporária será de 15 (quinze) dias, $ 22) - Substâncias perecíveis poucerdo cer retiradas pelo inírator, que lhes dará o destino que lhe aprouvero 6 32) » Substâncias não perecíveis pornanscorão mis local de infração, desde que não ofereçam riscos À saúde da população, e sua vigíiência será de responsabilidade do infrator. g 42) - O autos de interdição sorão exocutados pelos Agentes Senitários da Secretaria Municipal ds Saúde. Recusas nos cumprisentos dos mesmos, serão encasinhados & Procuradoris Geral do Junicípio que tosará as necessárias providências que exíjam O ucatemento da Lei, CA ? PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS q Es AH arte 49º) - Og autos de interdição definitiva serão lavrados nos moldes anteriores, fnpedindo-se, em caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de psssoes ou empresa infratora. $ 1º) - O cumprisento das exigêncies devo ser Imediato. $ 22) — Emissão do auto de interdição definitivo acarretará o Smedinto concslemento de ênserição sunicipel e licença de funcionamento, Art. 50º) - Os casos ecmíssos a este Código serão resolvidos pela Divisão de Hedidas Saritórias da Secreteria mmicipal de Seúde, que poderá requerer a presença de tócnicos eepocializados, quando se fizer necessário, e ou utilizerese da legislação Estadual e Federal substélério pertinentes. Arte S1º) - Penalidades funcionais serão apiicadas a servidores infratores, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Huntoipais e a CLY vigentes. $ 1º) - Serão punidos os servidores que se negerem e prester assistência a o Hunícípio, quando por este solicitado pare esclarecimentos vo público das somas consubstenciades neste Código. $ 22) — Serão punidos os Agentes Sunitórios que por negligência ou mó fé lavreres sutos ses obtóiênciao aos reguisitos legais de forma a lhes acarretar mulidade, $ 32) - Serão punidos os Agentes Sanitários que, tendo conhecimento de infração, deixara & autuar O infrator. Arte 520) — A competência para conseder prorrogação de prazo para comprimento de exigências de aéude público será ra forme que dispuser o regulamento, Art. 53%) — Fica o Poder Fúblleo Hanicipal, ad referendum da Câmera Municipal, autorizado a expedir Portarias elucidando dizeres dos artigos do presente Código, bem coso tomar mecides necessários a nosoz assuntos que equi estejam E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO GR: Lex DO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS especificados. capísuLo vi Das Disposições Gerats drte 540) — Todo e qualquer descumprimento às normas contidos neste Código s que interfira na Saide cu bem estur da população, na éres do Hunicípio, deverá sor alvo de combate por parte da Divisão de Nedidas Sunitárias, que eu cosum mevrdo cum as partes interousadas procurará eliminar os preblquas existentes, & 15) - Sevã lavrado quio eupecítico à infração om todos os casos, & [in us documento a interferência da Secretaria Hunicipal de Scude, $ 29) - não se chegando a um acordo que pessibiiite siininer c problema de que trata oc caput deste artigo, é não tendo « Secretaria Nuntetpal de Saúde, competência legai para use solução dsfintiva, o protlcos seré trensferido para outro órgão fstacus] ou Pederal competente. árie 50%) — Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Hunicipal de Saúdo e usdiente aprovação prévia pela Cêmaro Hunicipai nos cssos provictos pela Lei úrgênico Eunteipai, eutorisado e firmar convênios com drgãos Estaduais c Federais de Saúde, visando atuação conjunta e melhor aplicação des ormes contidos neste Códigos. êrt, 562) - Todos em sultas constantes deste código não são passíveis do anuleção, suepensão ou qualquer cutro precedirento que ieerto o infrator de seu pagenento. Art. 67%) — Deverê cer publicada mensalmente, a relação dos estetolccinentos sefretores, bor copo cs perslidades estabslecidas é guas raepectivas dates. Arte 58%) - fsta Lei entrará en vigor ne data de cee publicação, revogadas as diupocições eu contrário, ATI CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Capítulo Teossonccercassenous netos nene. e..... Dos conceitos, Competências s Besporsabiltándos ssconsecos sons e01 Capítuio 11 Sm Bigtene dos Terrenos, pródico, quinteis, piscinas públicas, agua € LiBO-esessuccessoscasasssassossesasconssasesasessossasasS Capituto ITI Da criação de ânfenie Da criação, normas de higieme € sogurenço 5 ispedinentosess vor s06 Cagituio Iv Estabelecimentos Coceretats o Afins Do HMesnciamento, da fisonlisação, de *nigiene cos estabelecimentos, hotóta, pensões o simitares, hospítats, vorbeartas, salãos de beleza, cosas de espetáculo e atmitavem. 07 cepítuto v Pes entrações e penalidades esosasneecescocscnseconcasenaas 1332 enpituto VI Pas Bssposições goraldssacsaresosssconnsosasanaanorcena sena ou tô + CA) É EO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS (> 767 Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, avm 16 de agosto de 1983, Julião cópár fatista de Sales Prefeito Huntetpal,