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norma nº 1924/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1924 / 1993
Date 1993-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Mº 1.924, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993,
vo . "Dinpõe sobre es dtretrises orçamentárias para
o eno de 1994 e dã outras providências”,
O Povo do Hunicípio de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, € €u, €m SEU nor senciono a seguinte
Less
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2%) — Ficam estabelecidas, nos termos
desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do
muntcípio de Pedro Leopoldo para o exercício de 1894,
Art, 2º) — No Projeto de Lei Orçamentária as
receitas e «s despesas serão orçadas segundo os preços vigentes
em julho de 1993,
Parágrato Ônico - A Le! Orçamentária observará
es seguintes diretrizes:
a - Corrigirê os valores do Projeto de Lei
veguado « variação dos preços ocorrida no periodo compreendido
entre os meses de julho € dezembro do 1993, de acordo con q
Inúsce oficial de inflação, no dia 30 de desenbro do 1903.
b - Estinará os velores da recrita e fixará os
valores da despesas de egcrdo com a variação de preços prevista
para o exercício de 1993, ou outro critério que estabeleçe,
art. 3%) — Na ostimativa das receitas
considerados 08 sfeitos das mocificações na legislação tributária
a ceren encaminhados dao Logíslativo Funicipal antes de
encerramento do exercíaio de 1093, especialmente os decsrrentes
da revisão do . IPTU - Imposto Predial «e Territorial Urdano,
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CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Wuscando aumentar o sua selotivicace e prever discrimicadamento
as preprtedudes.
dRto 40) — da cseritur abrangerio a rescite
tributário, receita Potriconsal, Industrial é receitas civernes
eúxitidas es Lei, as parevico transferidos pais Untão « poio
lotado resultante dr sum irantorõestas, mem terem da
Constituição Federal,
$ 1%) — às roesitau de Inponton » Tonse terão
per dam os valores efetivesento arrecadados durmnto o periodo se
dameiro u jJulbo de 1993 projetados « dezembro dr 196%, isvanto-ns
ainda eu conta e seguindo:
1 —- < expansão és minore de contribuintes,
2 - a mualização co Cedsctro Tóuntoo
tumntetpal,
Agito E%) — A& doopeneu serão finsdms vo aosse
valor ds receita prevista e uenão dtatrituldas segunto ss
necessidades reais do cota órgão é suas unitades erçameatárias,
finendo ansegurado o síximo de recursos ia dstpeses de copital ao
mucasário fer,
Art. 6%) - À cemtenção e cerervelvimanto de
ensino aorá destinada porocia ds recureco não inferior a 28x
(vinte e eines por conto) x recuita requltente dos inpentes,
inslusive sa transferências dea qorestos ds União + de Fatado,
resultante dou seua inpesten,
Parâgreto Gateo - farão arstinados teshês à
namutenção o degenvolvinento So ansino, sinto o 2imo sr cento
fas parcelas tronsteridas perios Governos ca União e de Estado
prwvrententos ds rucebisanto de antígeo tepostes inseridos eu sua
competência tributáris respostivo,
Arte 70) — até a promulgação da Let
esapiomentar a que 20 reforo o sriigo 149 da Constituição
Pedorei, o muntelpio não poderá cespendes com é pessos), saresja
de recursos eupertor a 64% (messsatr q cinco por sente) do vater
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tm reseitas correntes previstos na Lei Crçazentéria,
Parágrato Ônice - As Cespeses con o pesssel,
retorids no enput deste ortigo sbrengerã:
a - pagamento de musitico o verte do reprosentação des agentes
políticas,
& — pagamento é pesagal do Esgtelutivo,
e -o prjimento do pesneel) do Foder Executivo, toclusime o
regummento dos Inativos é Ponaiontates e do peesoal venpado ne
summtonção v desenvolvimento do castro à que se meters o artigo
6º desta Lai,
4 — sbmo + contribuição para e PASRP.
hrto 6%) —« AE despesas com é pranoa] referiêue
no artigo antertor cordão esaperadas, através e balancetes
mensais, com o percentual des receitas correntes, cou vistas ao
que dtação o artigo 7º dpura Let,
Art, St) - Ficar qu poderes Legisletivo e
insentivo eutorinados a serrigires metionte Grerstos co vetores
“un ceesitas e dempesas de agordo com O Ímites otica) Ce tnflação
efetivamente apurados noz meses de janeiro, fovarçira e aurço de
1094 em 63 de abril de 11h64; nos nozes de abril, sete e demo de
404 va 63 de julho de 1794; nes mars de dulno, agosto
estonhro de 1094 ex SI de eutubro do 1584 é 00% moves de cutubre
e novembro do 1204 em 63 de deredre do LUVA.
Perúgroto Ônsoo - Ficem tanbén a» Fundações
Muntipais, autoriandas a corrigir, no fome so ceopat deste
artigo, +06 vuntoros das recrítos e denpeees,
dheto 10%) — empre que ocorrer a curreção ce
ressitas prevista no arttgo entertor, deverá o suecutivo epitcar
e percentual de vinio é cinco por avante 2» que se refero o artiga
6 deste lat,
àrt, 218) - Ao6 alunos Sa ensine Pomtmnento;
ebrigatório » grajuito da rede municipal, cerá guruntido o
formacimento ce material etdirco esselar, eranaporto,
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” 2
suplementação alimenter, uniforme e essistência À ueúdo,
tnelustve dentária,
Parâgrato Ônico - A garentia cuntios no ertigo
não exensra o munleígio do assegurar comes direitos sec sicnos da
rede oetadua! de ensino por meio de convônios occlebrados «e a
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12%) - Quando 8 rede oficial de emino
fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda,
poderão mer concedidas bolesa de estudo para atendimento pela
rede perticular de ensino fundemental e médio, no município cu
atamo de outro sunielpio.
Art. 139) - À manutenção de tolsa de estudo à
condictonads so aproveitamento níniao do aluno, estabelecico ca
lei.
Arte 148) — Não serê consedidos eubvenções
socísis a entidades que não sejen reconhecidas como de vtilidado
pública.
Art. 215%) - 56 serão contraídas operações de
eródito por antecipação de receita, quendo se configurar ininente
felte de recursos que possa comproseter o pagamento das fvlbas de
pessoa] em tempo hábil ou para atender insuficiência de caiza,
Parágrafo Único - A contratação de opereções de
cédito por endividamento, somente será eduitids é sua vrenlização
mediento Let autorizativa do Leginlativo e Ferecer prévio do
Tribunal de Contas do FEatedo, para finalidade vepecliivada q
quento ca tous recursos sé dentinarew a progromes de encapeionei
interesse público, obsurvados co iluitos estabelecidos nos
artigos 166 f 5º é 167 Ítom 111 da Constituição Federai.
Arte 16f) — O orçamento anua) será compatível
sem o Piana Plurianual do Governo, no que se refere às Despesas
de Capital.
Arte 173) - à Lei Crqaventária anual obedocerá
e Sisposto no É 9º do artigo 165 da Constituição Fodoral,
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Art, 16º) - A Lei Orçamentária anual obedecerá
e contido no $ 1º do art, 113 da Lei Orgânica funicipal, ou seja,
dotação recessária so pagamento de débitos oriundos de
precatórios judiciários,
Art. 19º) - Ho caso de emendas 20 Projeto de
Lei Orgementária, será aplicado o disposto no $ 3º do Artigo 156,
ds Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações
eonstentes no artigo 267 da mesma Carta,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
NURICIPAL
Art. 200) - As prioridades e metas sa
adninstração para 1994 serão constantes co Pleno Plurianual de
Govermo,
Parágrato Ônico - ontum investinento cuja
execução ultrapasse o exercício finameciro será iniciado ceu suas
próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na
edninistração de seus recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
árte 21º) «- & movimento finenceiro,
orçamentário e patrimonial] do legislativo será processado
contabilnente polo serviço competente da Câmara Municipal, além
de preparo da prestação de contas pare eneme do Tribuna] de
Contos do Estado de Sines Gerais.
$ 12) - Os recursos previstos na Let
Orçamentária relativos no Poder Legislativo serão consignados sob
o título de Traneferências Correntes e de Capital,
$ 2º) - O detalhamento desses recursos,
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respeitando o total de cada categoria de programação o os
respestivos valores fixados on cada nivel de claesificação
indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito de Pager
Legislativo.
$3%) - 0 getalbemento das despesas de que
trata o parágreto 2º integrará o ergamento do uunicípio,
enclusirasente, para processamento,
449) = O cetalhaunto das despesas de qu
tratam os parágrafos 2º o 3º deverão ser enviados ao Exscutivo
até o dia 01 de dezembro de 1993.
Arte 22%) - As despesea previstas para o
Legisietivo no amo de 1994, não poderão ser inferteres, em tornos
resta às necessidades no exercício de 1993,
carÍTuLO 131
DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MENICIPAIS
Arte 23%) - O movimento financeiro,
orçamentário e patrimonial das fundações sunicipais será
processado contabilmento pelo serviço competente próprio, além do
prepero da prestação ce contas pera exame do Tribunal do Contas
da Estado ds Minas Gerais.
$ 1º) - Os recursos previstos na Lei
Orçamentária relativos és Fundações funícipais serão consignados
sob o titulo de Transferências Correntes e dt Capital,
4 2º) — O aetalhamento deases recursos,
respeitando o total de cada categoria de programação e os
respectivos valores fixados em cada nivel de classificação
indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito das
Fundações municipais,
$ 31) - O cetalhmento das despesas de que
trata o parágrato 2º integrará c erçamento do município,
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exclusivamento, para procesamento,
$ 42) «O detalhamento das despenes de que
tratas os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados so Executivo
até o dia 03 de desembro de 1593.
Arte 24%) — AB denpeeas previstas para es
Fundações Municipais no eno de 1994, não poderão ser inferiorea,
en ternos reais és necessidades no exercício de 1993.
caríTIRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 258) - A proposta orçamentária para o
exercício se 1994, discrininará a receita é a despesa consoante
as exigências da Let Federal 4.320 do 17-03-64 e normas
conpionentaros.
Art. 26º) - Caberá a Secreteria da Plano jamento
do vuntcípio, a cosrdenação da elaboração do erqamento e plens
pluriamal de que trata a presente Lei, para a compatibiliaação
de propostas parciais de cada órgão e unidades orçamentárias, bes
essia da própria preposta de Legislativo e das Fundações
Municipais, adequando a realidade da receita do município pera o
exercício financeiro de 1994,
Art. 27%) - A Secretaria de Plenejemento
providenciará o calendário das atividades do elaboração do
orçamento o plano plurtenual, devendo incluir reuniões com é
pessoal envolvido om caca unidade orçamentária.
Art. 26º) - No decorrer da execução será
permítida e correção dos saldos das dotações, de evordo com as
suas necencídados e respeitando-se o valor tetul definido no
artigo 9º da presente Let.
$ 1º) - O mecanismo de correção acima
permitido, será utilizado o Índice oficial de inflação decretado
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RSS
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pelo Governo Federal,
$ 2º) - As correções de que tratam o caput co
artigo, serão efetusdas nas entes estabelecidas pelo artigo 9º ca
presento Let.
feto 29%) — Revogadas as simposições es
contrário, em especial a Lei nº 1.636 de 20 40 setembro do 1982,
sets Le! entrará em vigor a partir da data do sua publicação.
Prefeitura Nunicipal dr Pedro Leopoldo, aos 13
de metenbro de 1993.
, fe
Jultão cê Eatseta ée Sales
Prefeito Bnicitpal,

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