| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 1993 |
| Date | 1993-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2405 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Mº 1.924, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993, vo . "Dinpõe sobre es dtretrises orçamentárias para o eno de 1994 e dã outras providências”, O Povo do Hunicípio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, € €u, €m SEU nor senciono a seguinte Less CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2%) — Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do muntcípio de Pedro Leopoldo para o exercício de 1894, Art, 2º) — No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e «s despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1993, Parágrato Ônico - A Le! Orçamentária observará es seguintes diretrizes: a - Corrigirê os valores do Projeto de Lei veguado « variação dos preços ocorrida no periodo compreendido entre os meses de julho € dezembro do 1993, de acordo con q Inúsce oficial de inflação, no dia 30 de desenbro do 1903. b - Estinará os velores da recrita e fixará os valores da despesas de egcrdo com a variação de preços prevista para o exercício de 1993, ou outro critério que estabeleçe, art. 3%) — Na ostimativa das receitas considerados 08 sfeitos das mocificações na legislação tributária a ceren encaminhados dao Logíslativo Funicipal antes de encerramento do exercíaio de 1093, especialmente os decsrrentes da revisão do . IPTU - Imposto Predial «e Territorial Urdano, E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Wuscando aumentar o sua selotivicace e prever discrimicadamento as preprtedudes. dRto 40) — da cseritur abrangerio a rescite tributário, receita Potriconsal, Industrial é receitas civernes eúxitidas es Lei, as parevico transferidos pais Untão « poio lotado resultante dr sum irantorõestas, mem terem da Constituição Federal, $ 1%) — às roesitau de Inponton » Tonse terão per dam os valores efetivesento arrecadados durmnto o periodo se dameiro u jJulbo de 1993 projetados « dezembro dr 196%, isvanto-ns ainda eu conta e seguindo: 1 —- < expansão és minore de contribuintes, 2 - a mualização co Cedsctro Tóuntoo tumntetpal, Agito E%) — A& doopeneu serão finsdms vo aosse valor ds receita prevista e uenão dtatrituldas segunto ss necessidades reais do cota órgão é suas unitades erçameatárias, finendo ansegurado o síximo de recursos ia dstpeses de copital ao mucasário fer, Art. 6%) - À cemtenção e cerervelvimanto de ensino aorá destinada porocia ds recureco não inferior a 28x (vinte e eines por conto) x recuita requltente dos inpentes, inslusive sa transferências dea qorestos ds União + de Fatado, resultante dou seua inpesten, Parâgreto Gateo - farão arstinados teshês à namutenção o degenvolvinento So ansino, sinto o 2imo sr cento fas parcelas tronsteridas perios Governos ca União e de Estado prwvrententos ds rucebisanto de antígeo tepostes inseridos eu sua competência tributáris respostivo, Arte 70) — até a promulgação da Let esapiomentar a que 20 reforo o sriigo 149 da Constituição Pedorei, o muntelpio não poderá cespendes com é pessos), saresja de recursos eupertor a 64% (messsatr q cinco por sente) do vater PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS tm reseitas correntes previstos na Lei Crçazentéria, Parágrato Ônice - As Cespeses con o pesssel, retorids no enput deste ortigo sbrengerã: a - pagamento de musitico o verte do reprosentação des agentes políticas, & — pagamento é pesagal do Esgtelutivo, e -o prjimento do pesneel) do Foder Executivo, toclusime o regummento dos Inativos é Ponaiontates e do peesoal venpado ne summtonção v desenvolvimento do castro à que se meters o artigo 6º desta Lai, 4 — sbmo + contribuição para e PASRP. hrto 6%) —« AE despesas com é pranoa] referiêue no artigo antertor cordão esaperadas, através e balancetes mensais, com o percentual des receitas correntes, cou vistas ao que dtação o artigo 7º dpura Let, Art, St) - Ficar qu poderes Legisletivo e insentivo eutorinados a serrigires metionte Grerstos co vetores “un ceesitas e dempesas de agordo com O Ímites otica) Ce tnflação efetivamente apurados noz meses de janeiro, fovarçira e aurço de 1094 em 63 de abril de 11h64; nos nozes de abril, sete e demo de 404 va 63 de julho de 1794; nes mars de dulno, agosto estonhro de 1094 ex SI de eutubro do 1584 é 00% moves de cutubre e novembro do 1204 em 63 de deredre do LUVA. Perúgroto Ônsoo - Ficem tanbén a» Fundações Muntipais, autoriandas a corrigir, no fome so ceopat deste artigo, +06 vuntoros das recrítos e denpeees, dheto 10%) — empre que ocorrer a curreção ce ressitas prevista no arttgo entertor, deverá o suecutivo epitcar e percentual de vinio é cinco por avante 2» que se refero o artiga 6 deste lat, àrt, 218) - Ao6 alunos Sa ensine Pomtmnento; ebrigatório » grajuito da rede municipal, cerá guruntido o formacimento ce material etdirco esselar, eranaporto, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ” 2 suplementação alimenter, uniforme e essistência À ueúdo, tnelustve dentária, Parâgrato Ônico - A garentia cuntios no ertigo não exensra o munleígio do assegurar comes direitos sec sicnos da rede oetadua! de ensino por meio de convônios occlebrados «e a Secretaria de Estado da Educação. Art. 12%) - Quando 8 rede oficial de emino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão mer concedidas bolesa de estudo para atendimento pela rede perticular de ensino fundemental e médio, no município cu atamo de outro sunielpio. Art. 139) - À manutenção de tolsa de estudo à condictonads so aproveitamento níniao do aluno, estabelecico ca lei. Arte 148) — Não serê consedidos eubvenções socísis a entidades que não sejen reconhecidas como de vtilidado pública. Art. 215%) - 56 serão contraídas operações de eródito por antecipação de receita, quendo se configurar ininente felte de recursos que possa comproseter o pagamento das fvlbas de pessoa] em tempo hábil ou para atender insuficiência de caiza, Parágrafo Único - A contratação de opereções de cédito por endividamento, somente será eduitids é sua vrenlização mediento Let autorizativa do Leginlativo e Ferecer prévio do Tribunal de Contas do FEatedo, para finalidade vepecliivada q quento ca tous recursos sé dentinarew a progromes de encapeionei interesse público, obsurvados co iluitos estabelecidos nos artigos 166 f 5º é 167 Ítom 111 da Constituição Federai. Arte 16f) — O orçamento anua) será compatível sem o Piana Plurianual do Governo, no que se refere às Despesas de Capital. Arte 173) - à Lei Crqaventária anual obedocerá e Sisposto no É 9º do artigo 165 da Constituição Fodoral, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 16º) - A Lei Orçamentária anual obedecerá e contido no $ 1º do art, 113 da Lei Orgânica funicipal, ou seja, dotação recessária so pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários, Art. 19º) - Ho caso de emendas 20 Projeto de Lei Orgementária, será aplicado o disposto no $ 3º do Artigo 156, ds Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações eonstentes no artigo 267 da mesma Carta, DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO NURICIPAL Art. 200) - As prioridades e metas sa adninstração para 1994 serão constantes co Pleno Plurianual de Govermo, Parágrato Ônico - ontum investinento cuja execução ultrapasse o exercício finameciro será iniciado ceu suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na edninistração de seus recursos. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO árte 21º) «- & movimento finenceiro, orçamentário e patrimonial] do legislativo será processado contabilnente polo serviço competente da Câmara Municipal, além de preparo da prestação de contas pare eneme do Tribuna] de Contos do Estado de Sines Gerais. $ 12) - Os recursos previstos na Let Orçamentária relativos no Poder Legislativo serão consignados sob o título de Traneferências Correntes e de Capital, $ 2º) - O detalhamento desses recursos, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS respeitando o total de cada categoria de programação o os respestivos valores fixados on cada nivel de claesificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito de Pager Legislativo. $3%) - 0 getalbemento das despesas de que trata o parágreto 2º integrará o ergamento do uunicípio, enclusirasente, para processamento, 449) = O cetalhaunto das despesas de qu tratam os parágrafos 2º o 3º deverão ser enviados ao Exscutivo até o dia 01 de dezembro de 1993. Arte 22%) - As despesea previstas para o Legisietivo no amo de 1994, não poderão ser inferteres, em tornos resta às necessidades no exercício de 1993, carÍTuLO 131 DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MENICIPAIS Arte 23%) - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial das fundações sunicipais será processado contabilmento pelo serviço competente próprio, além do prepero da prestação ce contas pera exame do Tribunal do Contas da Estado ds Minas Gerais. $ 1º) - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos és Fundações funícipais serão consignados sob o titulo de Transferências Correntes e dt Capital, 4 2º) — O aetalhamento deases recursos, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nivel de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito das Fundações municipais, $ 31) - O cetalhmento das despesas de que trata o parágrato 2º integrará c erçamento do município, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS exclusivamento, para procesamento, $ 42) «O detalhamento das despenes de que tratas os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados so Executivo até o dia 03 de desembro de 1593. Arte 24%) — AB denpeeas previstas para es Fundações Municipais no eno de 1994, não poderão ser inferiorea, en ternos reais és necessidades no exercício de 1993. caríTIRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 258) - A proposta orçamentária para o exercício se 1994, discrininará a receita é a despesa consoante as exigências da Let Federal 4.320 do 17-03-64 e normas conpionentaros. Art. 26º) - Caberá a Secreteria da Plano jamento do vuntcípio, a cosrdenação da elaboração do erqamento e plens pluriamal de que trata a presente Lei, para a compatibiliaação de propostas parciais de cada órgão e unidades orçamentárias, bes essia da própria preposta de Legislativo e das Fundações Municipais, adequando a realidade da receita do município pera o exercício financeiro de 1994, Art. 27%) - A Secretaria de Plenejemento providenciará o calendário das atividades do elaboração do orçamento o plano plurtenual, devendo incluir reuniões com é pessoal envolvido om caca unidade orçamentária. Art. 26º) - No decorrer da execução será permítida e correção dos saldos das dotações, de evordo com as suas necencídados e respeitando-se o valor tetul definido no artigo 9º da presente Let. $ 1º) - O mecanismo de correção acima permitido, será utilizado o Índice oficial de inflação decretado Go PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO RSS CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS pelo Governo Federal, $ 2º) - As correções de que tratam o caput co artigo, serão efetusdas nas entes estabelecidas pelo artigo 9º ca presento Let. feto 29%) — Revogadas as simposições es contrário, em especial a Lei nº 1.636 de 20 40 setembro do 1982, sets Le! entrará em vigor a partir da data do sua publicação. Prefeitura Nunicipal dr Pedro Leopoldo, aos 13 de metenbro de 1993. , fe Jultão cê Eatseta ée Sales Prefeito Bnicitpal,