| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2963 / 2007 |
| Date | 2007-07-13 |
| Ementa | INSTITUI AS FORMAS DE REGISTROS DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL OU INTANGÍVEL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL DE PEDRO LEOPOLDO. |
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.963, DE 13 DE JULHO DE 2007. “Institui as formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial qu Intangível que constituem patrimônio cultural de Pedro Leopoldo”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a forma de registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Pedro Leopoldo. 8 1º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural pedroleopoldense será efetuado em Livro de Registro dos Saberes, Celebrações, Formas de Expressão e Lugares onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social, as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e os mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. 8 2º - Outros bens imateriais poderão ser registrados no livro de que trata o parágrafo 1º desde que constituam patrimônio cultural do Município, mesmo que não se enquadrem nos objetos definidos no parágrafo anterior. Art. 2º - A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil. Art. 3º - As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas a Gerência de Cultura do Município. 8 1º - O Município, por meio da Gerência de Cultura do Município, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo. 8 2º - A Gerência de Cultura do Município emitirá parecer sobre a proposta de registro, para fins de manifestação de interessados. 8 3º - Decorridos 30 (trinta) dias da emissão do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultura e Natural do Município, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima | reunião. Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O Prefeito do Município, após parecer favorável do Conselho do Patrimônio Cultural e Natural do Município, poderá determinar que o bem seja inscrito em livro próprio e que receba o título de “Patrimônio Cultural de Pedro Leopoldo”. Parágrafo Único - Os bens imateriais considerados “Patrimônio Cultural de Pedro Leopoldo” não poderão: . I— ser objeto de pedido de patente ou qualquer outra forma de registro da propriedade intelectual; II — ser comprado, vendido ou sofrer imposição de qualquer tipo de ônus real; HI - ou sofrer qualquer tipo de exploração econômica exclusiva por particular sem autorização do Poder Público e parecer favorável do Conselho do Patrimônio Cultural e Natural do Município. Art. 5º - Os processos de registros ficarão sob a guarda da Gerência Municipal de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta. Art. 6º - Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 13 de julho de 2007. as » E da DR. MARCELO JEKÔNIMO GONÇALVES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo