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norma nº 2963/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2963 / 2007
Date 2007-07-13
EmentaINSTITUI AS FORMAS DE REGISTROS DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL OU INTANGÍVEL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL DE PEDRO LEOPOLDO.
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.963, DE 13 DE JULHO DE 2007.
“Institui as formas de Registros de Bens
Culturais de Natureza Imaterial qu Intangível
que constituem patrimônio cultural de Pedro
Leopoldo”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a forma de registro de bens culturais
de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do município
de Pedro Leopoldo.
8 1º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial que
constituem patrimônio cultural pedroleopoldense será efetuado em Livro de
Registro dos Saberes, Celebrações, Formas de Expressão e Lugares onde serão
inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho,
da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social, as
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e os mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se
reproduzem práticas culturais coletivas.
8 2º - Outros bens imateriais poderão ser registrados no livro
de que trata o parágrafo 1º desde que constituam patrimônio cultural do
Município, mesmo que não se enquadrem nos objetos definidos no parágrafo
anterior.
Art. 2º - A instauração do processo de registro de bens culturais
de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área
cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º - As propostas de registro, instruídas com
documentação pertinente, serão dirigidas a Gerência de Cultura do
Município.
8 1º - O Município, por meio da Gerência de Cultura do
Município, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem
do processo.
8 2º - A Gerência de Cultura do Município emitirá parecer
sobre a proposta de registro, para fins de manifestação de interessados.
8 3º - Decorridos 30 (trinta) dias da emissão do parecer, o
processo será encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultura e
Natural do Município, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima |
reunião.
Mm
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - O Prefeito do Município, após parecer favorável do
Conselho do Patrimônio Cultural e Natural do Município, poderá determinar
que o bem seja inscrito em livro próprio e que receba o título de “Patrimônio
Cultural de Pedro Leopoldo”.
Parágrafo Único - Os bens imateriais considerados “Patrimônio
Cultural de Pedro Leopoldo” não poderão: .
I— ser objeto de pedido de patente ou qualquer outra forma de
registro da propriedade intelectual;
II — ser comprado, vendido ou sofrer imposição de qualquer tipo
de ônus real;
HI - ou sofrer qualquer tipo de exploração econômica exclusiva
por particular sem autorização do Poder Público e parecer favorável do
Conselho do Patrimônio Cultural e Natural do Município.
Art. 5º - Os processos de registros ficarão sob a guarda da
Gerência Municipal de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 6º - Os processos relacionados à produção e ao consumo
sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos
federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que
concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 13 de julho de 2007.
as » E da
DR. MARCELO JEKÔNIMO GONÇALVES
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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