| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1940 / 1993 |
| Date | 1993-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 2422 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.940, DE 12 DE HOVEMBRO DE 1999, “Diapõs scbre o regime de Previdência Social dom servidores públicos municipais”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sencicno a seguinte Leis Arte 1?) - Os servidores públicos municipais, ccupantes de cargos públicos cu ds funções públicas e, aínda, os contratados segundo o ertigo 37, ínciso IX, da Constituição da República, ficam vinculados so Regime Coral de Previdência Social, de que tratem as Lois 8.212, de 24 de Julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1981, Art. 2º) - Obriga-se o Município a complementar os valores mensais dos beneficios de aposentadoria e pensão por morte, seb o regime geral de Previdência Social deferidos soa servidores públicos municipais e seus dependentes, de modo a assegurar-ihes o benefício total a que façam jus na condição ce servidores públicos municipais regidos por normsm estatutárias de direito público, Art. 3º) -— Para efeito de garantia da complementação de que trata o art. 2º, fica instituído, comu natureza autárquica, o FUNDO DE CONPLEMERTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES. PARÁGRAFO ÚNICO - O FUNDO de que trata esto artigo será formado dos recursos provententes: a) de contribuição mensal pelo Hunícípio cobrada de seus servidores, correspondente a 2,5% (dois e meto por cento) da respectiva remuneração (Constituição da República: art. 149, parágrafo único); b) de contribuição mensal do próprio Nunicípio, de valor igual & dos servidores; CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS c) do produto da epiicação dos recursos em instituição finanecira oficial; à) de outros recursos, qualquer que seja a origem, destínados ao FUNDO. Art. 4º) - A gestão do Fundo eaberã a servidor páblico municipal, de Jivre escolha e exoneração do Prefeito, ficando-lhe assegurada, enquanto subsistir o exercício da função, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu cargo. Paragrato (nico - A fiscalização dos atos de gestão de Fundo, no que toca à sua legelidade, conveniência e ecoronieidade, caberá a um Conselho Fisce) formado de 03 (três) servidores públicos muntcipato estáveis, com cs respectivos Suplentes, encolhidos pelos próprios servidores, em eleição direta, paro mandeto de 02 (dole) anos, renovável por tgual perioco, uma única vez. Art. 5º) — Compete ao Prefeitos 1 - repassar ou entregar eo Fundo, até o 5t (quinto) cie útil de cada mês, o produto da contribuição arrecadeda dos eervidores e a do Município, nos termos do Parágrate (nico do art. 3º, relativas ao mês Vencido; II - designar o servidor a incuebir-se da gestão do Fundo (art. 4t) ou diapensá-lo dessa função, segundo seu exclusivo critério; 111 - aprovar em Lei dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o regulamento geral do Fundo proposto pelo Prefeito; IV - tornar público, até o 20º (vigésimo) dia de cuda mês, sob pera de responsabilidade, demonstrativo da posição dos recursos do Fundo, com especificação de sua origem. Art. 6º) - Fica o Executivo autorizado a quitar, mediante parcelamento, se for o caso, o débito, que se apurer, decorrente da recomposição do vínculo do Município com o e» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Instituto Nacional de Seguridade Social, a partir da dats em que se tenha interrompido. Art. 7º) - Ma quitação, mediante parcelamento, do débito a que alude ento artigo, o Executivo utilizará as quantias que tenha descontado dos vencimentos e salários ds seus servidores, nos terros do inciso Y do art. €9 ds Let Nunictpai 1.812/92, Art. 3º) —- Os recurses do Fundo do complementação de Proventos e Pensões serão aplicados em instituição oficial do secado financeiro, $ 1º - Somente após decorridos cinco (05) ames do prímeiro recolhimento e repasse de recursos pera o Fundo, poderão ser utilizados na complementação de provento ou persão, observado o Regulamento Geral de Fundo. $ 2º - Enquento não se cumprir c intertíscio a que se refere o $ 1º, cemponderá o Município pela complementação de que trata, mediante a utilização de dotações e recursos de seus orçamentos, Art. 9t) - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de mua publicação. Prefeitura Runicípa! de Pedro Leopoldo, aos 312 de novembro de 1993, s Julião Cónaribatista de Sales Prefeite Huniciípal,