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norma nº 1940/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1940 / 1993
Date 1993-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.940, DE 12 DE HOVEMBRO DE 1999,
“Diapõs scbre o regime de Previdência Social
dom servidores públicos municipais”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sencicno a seguinte
Leis
Arte 1?) - Os servidores públicos municipais,
ccupantes de cargos públicos cu ds funções públicas e, aínda, os
contratados segundo o ertigo 37, ínciso IX, da Constituição da
República, ficam vinculados so Regime Coral de Previdência
Social, de que tratem as Lois 8.212, de 24 de Julho de 1991 e
8.213, de 24 de julho de 1981,
Art. 2º) - Obriga-se o Município a complementar
os valores mensais dos beneficios de aposentadoria e pensão por
morte, seb o regime geral de Previdência Social deferidos soa
servidores públicos municipais e seus dependentes, de modo a
assegurar-ihes o benefício total a que façam jus na condição ce
servidores públicos municipais regidos por normsm estatutárias de
direito público,
Art. 3º) -— Para efeito de garantia da
complementação de que trata o art. 2º, fica instituído, comu
natureza autárquica, o FUNDO DE CONPLEMERTAÇÃO DE PROVENTOS E
PENSÕES.
PARÁGRAFO ÚNICO - O FUNDO de que trata esto
artigo será formado dos recursos provententes:
a) de contribuição mensal pelo Hunícípio
cobrada de seus servidores, correspondente a 2,5% (dois e meto
por cento) da respectiva remuneração (Constituição da República:
art. 149, parágrafo único);
b) de contribuição mensal do próprio Nunicípio,
de valor igual & dos servidores;
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
c) do produto da epiicação dos recursos em
instituição finanecira oficial;
à) de outros recursos, qualquer que seja a
origem, destínados ao FUNDO.
Art. 4º) - A gestão do Fundo eaberã a servidor
páblico municipal, de Jivre escolha e exoneração do Prefeito,
ficando-lhe assegurada, enquanto subsistir o exercício da função,
a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por
cento) do vencimento de seu cargo.
Paragrato (nico - A fiscalização dos atos de
gestão de Fundo, no que toca à sua legelidade, conveniência e
ecoronieidade, caberá a um Conselho Fisce) formado de 03 (três)
servidores públicos muntcipato estáveis, com cs respectivos
Suplentes, encolhidos pelos próprios servidores, em eleição
direta, paro mandeto de 02 (dole) anos, renovável por tgual
perioco, uma única vez.
Art. 5º) — Compete ao Prefeitos
1 - repassar ou entregar eo Fundo, até o 5t
(quinto) cie útil de cada mês, o produto da contribuição
arrecadeda dos eervidores e a do Município, nos termos do
Parágrate (nico do art. 3º, relativas ao mês Vencido;
II - designar o servidor a incuebir-se da
gestão do Fundo (art. 4t) ou diapensá-lo dessa função, segundo
seu exclusivo critério;
111 - aprovar em Lei dentro de 30 (trinta) dias
contados da publicação desta Lei, o regulamento geral do Fundo
proposto pelo Prefeito;
IV - tornar público, até o 20º (vigésimo) dia
de cuda mês, sob pera de responsabilidade, demonstrativo da
posição dos recursos do Fundo, com especificação de sua origem.
Art. 6º) - Fica o Executivo autorizado a
quitar, mediante parcelamento, se for o caso, o débito, que se
apurer, decorrente da recomposição do vínculo do Município com o
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CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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Instituto Nacional de Seguridade Social, a partir da dats em que
se tenha interrompido.
Art. 7º) - Ma quitação, mediante parcelamento,
do débito a que alude ento artigo, o Executivo utilizará as
quantias que tenha descontado dos vencimentos e salários ds seus
servidores, nos terros do inciso Y do art. €9 ds Let Nunictpai
1.812/92,
Art. 3º) —- Os recurses do Fundo do
complementação de Proventos e Pensões serão aplicados em
instituição oficial do secado financeiro,
$ 1º - Somente após decorridos cinco (05) ames
do prímeiro recolhimento e repasse de recursos pera o Fundo,
poderão ser utilizados na complementação de provento ou persão,
observado o Regulamento Geral de Fundo.
$ 2º - Enquento não se cumprir c intertíscio a
que se refere o $ 1º, cemponderá o Município pela complementação
de que trata, mediante a utilização de dotações e recursos de
seus orçamentos,
Art. 9t) - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de mua publicação.
Prefeitura Runicípa! de Pedro Leopoldo, aos 312
de novembro de 1993,
s
Julião Cónaribatista de Sales
Prefeite Huniciípal,

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