| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1953 / 1993 |
| Date | 1993-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DA PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. |
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CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.953, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. “Dispõe sobre a política da Proteção, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO do Controle e da Conservação do meto ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Pedro Leopoldo.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica consolidada no Município de Pedro Leopoldo, a legislação sobre a Política Municipal Proteção e Melhoria do Meio Ambiente, a qual se orientara e regída pelo disposto nesta Lei. CAPÍTULC I de será DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FROTEÇÃO E MELHOKIA DO MEIO AMBIENTE Art. 2º) - A Política Ambiental do município, respeitadas as competências ca Untão e Go Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente da qualidade vida dos habitantes de Pedro Leopoldo. CAPÍTULO 11 DA COMPETÊNCIA Art. 3º) - Compete à Seção de Ambiente e ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do turísmo e Ambiente - CODEMA, a aplicação desta Lei e das normas decorrentes, além das atribuições previstas no capítulo do Ambiente da Lei Orgânica Municipal, cabendo-lhes: de Meio Meio dela Meio PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS I - Formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio Ambiente, observades as legislações Federal e Estadual; II - Compatibilizar os plenos, programas, projetos e atividades de proteção, Conservação € Melhoria do Keio Ambiente com as normas estabelecidas; III - Determinar as áreas em que a eção do executívo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária; IV - Organizar, dirigir e controler o sistema de licenciamento de ativídades poluídoras; V -Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e particularmente das normas desta Lei; VI - Exercer o poder de política nos casos de infração às leis de proteção, conservação e melhoria do meio Ambiente o de inobservância de norma cu padrão estabelecido; VII - Responder a consultas sobre matéria de sua competência; VIII - Emitir Parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras; IX - Tomar outras medidas necessárias ou convenientes para a perfeita execução do disposto nesta Lei. Art. 4º) — Para a execução do disposto nesta Lei, a Seção de Turisso e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, articular-se-ão com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais que atuam no meio Ambiente visando a uma coordenada, que resguarde as áreas respectivas de competência. N Va “ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Arte St) - Para os fins previstos nesta Let, entende-se por: I - Meio Ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Biota: O conjunto de seres vívos (vegetais e animais) de uma região; III - Degradação da qualidade embiental: A elteração adversa das características do meio Ambiente; Iv - Poluição: a degradação da qualidade ambienta) resultante de atividade que direta cu indiretamente: a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população; b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afete desfavoravelmente a biota; 4) afete as condições estéticas cu sanitárias do meio emblente; e) lance matérias ou energia es desacordo com os padrões abientais estabelecidos; V - Agente poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental; VI - Recursos ambientais: a etrosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o mub-solo e os elementos da biosfera; VII - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as Legislações Federal e Estadual; si PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO o CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - Fonte Poluidora: consídere-se fonte poluidora afetiva cu potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 6º) - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos Ítens III e Iv do artigo 5t, art. 7º) - Toda atividade comercial e industrial para fins de localiseção, instaleção e empliação no município de Pedro Leopoldo, dependerá de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, a ser emitido pela divis£o de Arrecadação e Fiscalização, após & obtenção de: I - Parecer favorável da Assessoria Técnica de Engenharia, quanto ao zoneamento urbano e no modelo de assentamento conforme legislação vigente; II - Parecer favorável do CODEMA, quanto à preservação ambiental; III - Parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde nas atividades sujeitas à fiscalização sanitária. Parágrafo Único - O aisposto no artigo anterior, aplica-se igualmente aos casos ce alteração de atividade comercial ou industrial já instalada. Art. 8t) - S6 será permitido o assentamento cu recolocação de ferros-velho, serrarias, serralherisso, marcenarias, calderarias, depósito de material reciclável, em árees classificadas como Zona Industrial, conforme legislação vigente. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 -— ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º) - Também será exigido parecer favorável do CODEMA para a aprovação de desmembramento ou loteamento de terras para fins residencial, comercial ou industrial, conforme legislação vigente. Art. 10) - O Alvará de localização e Funcinemento poderá ser cassado: I - quando der instalado negócio diferente do requerido; II - Se o proprietário se negar a exíbir à autoridade, o Alvará quando solicitado; III - Como medida preventíva a bem do sossego, segurança públicos, da boa qualidade do meio ambiente de higiene. Parágrato Único - Cassado o alvará, o establecimento será imediatamente fechado. Art. 11) - Será fechado o estabelecimento onde se exerçam atividades poluidores sem o devído Alvará de Localização e Funcionamento expedido conforme o disposto nesta Lei. CAPÍTULO v DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE FONTE POLUIDORA Art. 12) - Para a instalação ou implantação de fontes de poluíção será exígico o Alvará de Localização e Funcionsmento, expedido pela Divisão de Arrecadação e Ficalização, após o parecer favorável do CODENA, emítido este cem bass no exese do impacto ambiental e respectivo parecer conclusivo condicionado, se for o caso, a execução de Projeto de Controle de Poluição, conforme disposto no artigo 24. Art. 13) - Não será concedida Licença de Ampliação de Atividades que constituam fontes de poluição sem a existência de equipamentos anti-poluentes em perfeito estado de funcionsmento nas instalações já existentes cu sem o compromisso de imediata desativação destas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - A concessão de autorização de funcionamento para a ampliação licenciada, fica condicionada à prévia instalação dos devidos equipamentos enti-poluentes. Art. 14) - A licença de ampliação poderá ser cassada: I - quando for desrespeitado o disposto no artigo anterior; II - Se o responsável pelo empreendimento negar-se a apresenter o reapectivo alvará quando solicitado; III - Quando realizada em desscordo com o Projeto aprovado; IV - Como medida preventiva a bem do sossego, segurança públicos, de boa qualidade do meio ambiente e de higiene. Parágrato Único - Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado. CAPÍTULO vI DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL Art. 15) - Para efeito desta Lei considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; Y - a qualidade dos recursos ambientats, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Arte 16) - O licenciamento de projetos de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente constantes da resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, dependerá: a) da elaboração de estudo de impacto enbiental; b) da análise do projeto de caracterização do empreendimento; e c) da análise do relatório de Impacto Ambiental (RIMA), todos a serem submetidos & aprovação do CODEMA e dos órgãos Estaduais é Federais competentes. Parágrafo Único - A apresentação do RIMA obedecerá ao disposto na Resolução do CONAKA referida no "“eaput* deste Artigo. Art. 17) - Aq determinar a execução do estudo de impacto ambiental o CODEMA resguarda a competência do órgão Estadual e Federal competente, e, quando couber, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem Julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Arte 18) - Correrão por conta do proponente do Projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tafs como: coleta e aquísição dos dados e informações, trabalhos e inspeção de cempo, análises de laboratório, estudos tsenicos e científicos e acompenhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos duas (02) cópias para os órgãos municipais elém das que se fizerem necessárias para os órgãos Estaduais e Federais se for o caso. art. 19) - Para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado, o CODEMA terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento do estudo do impacto ambiental. Parágrafo Único - O prazo de 30 (trinta) dias N q Gis PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO UI: CEP 33600-000 — ESTADO DE MINA£ GERAIS úteis poderá se necessário, ser prorrogado por iguai período. Art. 20) - Respeíitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessando, o rixa será acessível ao público; suas cópias permanecerão à disposição cos interessados, no CODEMA, inclusíve durante o período de análise técnica. Art. 21) - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, poderão obter cópia do RIMA, para conhecimento «e manifestação, pagando as correspondentes despesas de reprodução. Art. 22) - Ao receber o estudo de impacto ambiental e o RIMA, o CODEMA determinará aos órgãos públicos e demais interessados, o prazo para recebimento de comentários. Art. 23) - Sempre que Julgar necessário, o CODEMA promovera a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA, Parágrafo Ônico - Havendo audiência pública, o preso de 30 (trinta) dias previsto no art. 19 correrá após a realização desta. Art. 24) - Para licenciamento de instelação ou ampliação de fonte poluidora não incluída no art. 16, será exigida a aprovação, pelo CODEMA e pelo Órgão estadual competente, se for o caso, do respectivo Projeto de Controle de Poluição. $ 1º - À apresentação do projeto de Controle de poluição, obedecerá so disposto em norma própria do conselho de Política Ambiental - COPAK, $ 2º - De acordo com o parecer conclusivo do RIMA, poderá o CODEMA exigir do interessado o Projeto de Controle de Poluição como requisito para a concessão das licenças pretendídas. Art. 25) - O exame do RIMA, a critério do CODEMA, poderá ser executado por entidade especializada PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS integrante da administração pública, mediante convênio cou a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. Art. 26) - AO conceder o Alvará de Localização e Funcionamento de ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluídora, o CODEMA fornecerê ao interessado cópia das Kormas Adninistrativas para apresentação de Projeto de Controle Azbiental e, Be for o caso, para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. CAPÍTULO VII DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS EXISTENTES Art. 27) —- Ag fontes poluídoras definidas nos termos do art, 5º se existentes na data da publicação desta Lei, ficam obrigadas a registrarem-se na seção de Turismo e Meio Anbtente, através do CODEMA, que verificarã sua conformidade com as legislações Federal e Estadual e com esta Lei, concedendo mo responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária, levando em conta os aspectos críticos de cada situação. Parágrato Único - O CODEMA expedira licença de funcicnamento, a título precário, durante a vigência do prazo concedido para a adaptação a que se refere o “caput* deste artigo. CAPÍTULO VIII DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. 28) - Os pedidos de alvará previstos no arts 7º serão despachados no prazo de 30 (trinta) dias da data de apresentação do requerimento, acompanhados dos documentos necessários. Parágrafo Único - Somente com a anuência do CODEMA é tendo em vista a complexidade do exame do impacto enbiental, poderá o prazo previsto neste artigo ser prorrogado PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS por igual período. Art. 29) - Para ser concedido o Alverê de Funcionamento e Localização de Fontes Poluídoras, as instalações deverão ser previamente vistoriadas, em particular no que diz respeito à operação do Sistema de Controle de Poluição. Parágrafo Único - O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado ou suspenso, de acordo com o disposto no artigo 14, Art. 30) - não será fornecido o Alvará de Funcionamento e Localização quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião do indício ou evidência da liberação ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais. Parágrafo Único - Quando o sistema de controle de poluição de alguma forma não entrar em funcionamento Simultaneamente com o sistema de produção, a fonte poluídora poderã ter sua atividade paralisada, até que se adeque as exigências feitas quando do pedido de licença de localização. Art. 31) - Poderã ser fornecido o Alvará de Funcionamento e Localização a título precário, com validade nunca superior a 03 (três) mesta, ros casos em que for necessária a operação da fonte, pare testo de eficiência do aistema de controle de poluição. Parágraro Único - O CODEMA expedirã licença de Funcionamento e Localização, e título precário, durante a vigência do prazo concedido para & adaptação a que se refere o “caput” deste artigo. CAPÍTULO IX DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DA FISCALIZAÇÃO Art. 32) - Pare a realização das ativídades decorrentes desta Lei, a Secretaria Xunictpal cempetente poderá utilizar, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS o concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 33) - A fiscalização do cumprimento do disposto nas legislações federal e estadual e nesta Lei e das Normas dele decorrentes sera exercida por agentes credenciados pela seção de Turísuo e Neio Ambiente. $ 1º - Serão credenciados servidores da seção de Turismo e Neto Ambiente e de outras Secretarias, além de elementos do CODEMA, por tempo certo sendo que o afastamento do servidor implica no cancelamento automático de sus credencial. $ 2º) - Os agentes de fiscalização do CODEMA serão responsáveis pelas vistorias de maior profundidade. Art. 34) - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos agentes credenciados pelo CODEMA a entrada, qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que me tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados. Parágrafo Ônico - O CODEMA poderá requisitar quando necessário, apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 35) — Aos agentes credenciados compete: I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II - verificar a ocorrência de infração e propor so CODEMA as respsctívas penalídades; III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo; Iv - notíficar por escrito as entídades poluíderas, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos,, fixando local e data para isso. Art. 36) - As fontes de poluição, mesmo licenciadas, ficam obrigadas a submeter aos agentes de fiscalização quando solicitado, o plano de lançamento de resíduos ou gases. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-ã exigir a apresentação de detalhes, fluzogramas, memórias, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com demonstração da quentidade, qualidade e naturesa. Arte 37) - O CODEMA poderá, a seu eritério, determinar às fontes poluidoras a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais sem ônus para o Município. Parágrafo Único - As medidas de que trata o “caput” do artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo que sejas credenciadas pelo CODEMA e que possusm reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com o acompanhamento de um técnico ou agente credenciado pelo CODEMA. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES Arte 38) - Ag infrações a esta Let, serão a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves e gravíssinas, levando-se em conta: I - sua maior ou menor gravidade; 11 - suas circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator; $ 17 - É considerada infração leve Anstaiar, construir, ampliar ou testar qualquer fonte de poluição asm a Mconça de localização, ou em desacordo con as condições estabelecidas. 5 2º - São consideradas infrações graves: a) provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental; b) obstar cu dificultar a ação fiscalizadora; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS c) sonegar dados ou inforaações solicitadas pelo CODEMA ou agente por ele credenciado; d) prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo CODEMA ou agente por ele credenciado; e) deixar de cumprir, parcial ou totalmente, termos que vierem a ser firmados com o CODEMA; f) exercer atividades licenciada em desacordo com as condições fixadas na licença de funcionemento. $ 3º - são consideradas infrações gravícsinas: a) dar início ou prosseguir no funcionamento de fonte de poluição sem haver obtído a licença de functonemento; b) dar prosseguimento ao funcionamento de fonte de poluição depois de vencido o prazo de validede de licença de funcionamento; ec) provocar, continusmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental. Art. 39) - As empécies de infração não relacionadas no srtígo enterior serão igualnente classíficades pelo CODEMA como leves, graves € gravíssimas levando-se em consideração a similitude com a classificação existente. Arte 40) - São consideradas circunstâncias agravantes a reincidência e não comunicação imediato da ocorrência de acidente que coloque em risco o meto ambiente e/ ou a saúde pública, Art. 41) - Responderã pela infração quem por qualquer modo cometer concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES Art. 42) - Aos infratores dos dispositivos desta Lei e do disposto nes legislações Federal e Estadual, serão eplicadas as seguíntes penalídades: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS I - advertência por escrito, em que 0 infrator será intimado a cessar a irreguleríidade sob a pena de imposição de cutras sanções previstas nesta Let; II - cassação dos alvarás de licença concedidos; III - Multa ce 10 (dez) à 70C (setecentas) veres o valor da UFPL (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo). Art. 43) - A penalidade de sdvertência será aplicada pelo agente credenciado, quando se tratar de primeira infreção de natureza leve ou grave, devendo na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se praso para que cejam sanadas as irregularidades apontadas. Art. 44) - Wa aplicação da multa de que trata o inciso III do art. 42, serão observados os seguintes limites: I - de 10 (dez) à 100 (cem) vezes o valor da UFPL no caso de Infração leve; II - de 101 (cento e uma) à sco (quinhentas) vezes o valor da UFPL no caso de infração grave; III - ée SO1 (quinhentas e una) à 700 (setecentas) vezes o valor da UFPL no caso de infração gravíssima, Parágrato Único - O CODENA estabelecerá gradações para aplicação des multas de que trata este artigo, tendo eu vista a natureza da infração, o tipo de atividade, o porte do empreendimento e a sua localização. Art. 45) - Sserã aplicada a multa após a constatação da irregularidade ou quando não tenha sido sanada a irregularidade após o decurso do prazo concedido para a sua correção. Art. 46) - Nos casos de reincidência, a multa será epitcada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta, Parágrato Ônico - Considera-se reincidência, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS nova infração ou infração continuada, ao mesmo dispositivo legal ou irregular que motivou a aplicação da multa anterior. Art. 47) - Considera-se infração continuada: I - o fato da fonte poluídora estar em operação desprovida de meios adequados para evitar o lançamento ou liberação de poluentes; II —- a fonte poluiídora estar instalada qu funcionando sem as licenças previstas na legislação superior ou nesta Lei. $ 1º —- nos casos em que a infração for continuada, poderá o CODENA impor multa diaria até os mesmos iinítes e valores estabelecidos no art, 44, $ 2º —- A multa diária cessarã quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dins corridos, contados da data de sua imposição. $ 3º - Sanada a irregularidade, o infrator comunicarã o fato, por escrito à seção de Turismo e Meio Ambiente e, una vez constatada a veracidade, retroagirá o termo final do curso diária da multa à data do protocclo da correspondência na Seção de Turismo e Meio Ambiente e/ou CODEMA, $ 4º - Persistindo a infração após o periodo referido no $ 2º podera haver nova imposição de multa diária de acordo con o artigo 42, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. Art. 48) - O infrator será o único responsável petas consequências da aplicação das penslidades referidas neste capítuto, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer pagamento ou indenização. Parâgrafo Único - Todos os custos e despesas decorrentes da apiieação dessas penalidades correrão por conta do infrator. CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO 1 DA FORMALIZAÇÃO Arte 49) - Constatada & infração, serã lavrado o respectivo auto em três (03) vias, destinando-se a primeira so autuado e as demais à formação do processo Administrativo, devendo aquele instrumento conter: I - Nome da pessoa física ou Jurídica com respectivo endereço; II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; III - A digposíção legal cu regulamentar em que se fundamenta & autuação; IV - O prazo da correção da irregularidade ou para a assinatura de"Termo de Compromisso", a que se refere o artigo 55. V - A assinatura do agente credenciado. Parágrafo Único - O autuado tomará ciência do guto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR. Arte 50) - A crítério do agente credenciado, podera ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração. 6 1º - O prazo concedido poderá ser dilatado pelo CODEMA, após parecer do agente credenciado responsável pelo auto de infração desde que requerido fundamentadamente pelo infrator antes de vencido o prazo anterior. $ 2º - Das decisões que concederam ou denegarem prorrogação, será dada ciência ao infrator. Art. 51) - O autuado poderá apresentar defesa, dirigida ao Prefeito Municípal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração, enviado através de carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, protocolada na Seção de Turismo e Heio Ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 52) - O Chefe da Seção de Turismo e Meio Ambiente, formará processo relativo à autuação e, esgotados os prazos prevístos no artigo 50 e seu parágrafo primeiro, encaminhará o expediente ao CODEMA para que seja verificada a situação do infrator, que se for o caso será penalizado con esta Lei. Arte 53) - O Prefeito Municipal encaminhará o pedido de reconsideração ao Chefe da Seção de “Turismo e Meio Ambiente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Parágrato Único - O CODEMA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar parecer, que fundamente a decisão do Chefe do Executivo, que poderá revogar ou confirmar a penalidade imposta. SEÇÃO II DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS Art. 54) - As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência da Notificação para recolhimento da multa, sob a pena de inscrição em Dívida Ativa. CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS Arte 55) - Os pedidos de reconsideração de pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar o “Termo de Compronísso", obrigando-se a eliminação das condições poluidoras dentro do prazo fixado pelo CODEMA. $ 1º - O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não cumprimento do “Termo de Compronisso” acarretará cobrança da multa suspensa, quando for o caso. $ 2º —- Sendo sanada ou corrigida a E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 -— ESTADO DE MINAS GERAIS irregularidade, a critério do CODEMA e, considerando as consequências do impacto causado ao meto ambiente, a multa poderá ser reduzida, Art. 56) —- Será irrecorrível a nívei administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO XIV DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS Art. 57) - As receitas oriundas da arrecadação de multas administrativas por atos Jlesivos ao Meio Ambiente, serão destinados ao fundo gerido pelo CODEMA, Parágrafo Único - O CODEMA deverá destinar os recursos previstos neste artigo em Educação Ambiental, campanhas preventivas e projetos de recuperação do meio ambiente visando a melhoria da qualidade de vida no Hunicípio. CAPÍTULO xv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58) - Poderão ser apreendidas pelo Poder Público através da Seção de Turismo e Meio Ambiente, os produtos potencialmente perigosos para a saude pública e o ambiente, quando acondicionados de maneira inadequada, até a correção das irregularidades, Art. 59) - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-ã o dia do início e incluír-se-ã o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o prímeiro dia útil, se recair em dia sem expediente ao Município. Art. 60) - Nos loteamentos e parcelamentos, o CODEMA podera exigir sistema de deposição de esgotos sanitários, compreendendo estações de tratamento aprovadas pela COPASA. Art. 61) - Nos loteamentos, parcelamentos e construções novas, será exigido a separação da rede de esgoto e rrcrEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS da rede de água pluvial. Art. 62) - O Poder Executivo, para a concessão de incentivos a projetos de desenvolvimento econômico ou à& sua implementação, levara em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta Let. Arte 63) - A aplicação do equipamento de controle da poluíção, o tratamento de efluente industrial cu de qualquer tipo de poluente despejado ou lançado, e conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo Hunicípal na concessão de estímulos em forma de incentívo fiscal e ajuda técnica. Art. 64) - Og casos omissos nesta Lei, serao resolvidos pelo Chefe do Executivo, ouvido o CODEMA. Art. 65) - Revogadas as dísposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 16 de novembro de 1993. p Julião cêsardecista de Sales Prefeito Municipal