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norma nº 1953/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1953 / 1993
Date 1993-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DA PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO.
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CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS
GERAIS
LEI Nº 1.953, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
“Dispõe sobre a política da Proteção,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
do
Controle e da Conservação do meto ambiente e da
melhoria da qualidade de vida no Município de
Pedro Leopoldo.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Fica consolidada no Município de
Pedro Leopoldo, a legislação sobre a Política Municipal
Proteção e Melhoria do Meio Ambiente, a qual se orientara e
regída pelo disposto nesta Lei.
CAPÍTULC I
de
será
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FROTEÇÃO E MELHOKIA DO
MEIO AMBIENTE
Art. 2º) - A Política Ambiental
do município,
respeitadas as competências ca Untão e Go Estado, tem por objeto
a conservação e a recuperação do meio ambiente da qualidade
vida dos habitantes de Pedro Leopoldo.
CAPÍTULO 11
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º) - Compete à Seção de
Ambiente e ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do
turísmo e
Ambiente - CODEMA, a aplicação desta Lei e das normas
decorrentes, além das atribuições previstas no capítulo do
Ambiente da Lei Orgânica Municipal, cabendo-lhes:
de
Meio
Meio
dela
Meio
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CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Formular normas técnicas e padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio Ambiente, observades as
legislações Federal e Estadual;
II - Compatibilizar os plenos, programas,
projetos e atividades de proteção, Conservação € Melhoria do Keio
Ambiente com as normas estabelecidas;
III - Determinar as áreas em que a eção do
executívo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser
prioritária;
IV - Organizar, dirigir e controler o sistema
de licenciamento de ativídades poluídoras;
V -Exercer a ação fiscalizadora de observância
das normas contidas na Legislação de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente e particularmente das normas desta Lei;
VI - Exercer o poder de política nos casos de
infração às leis de proteção, conservação e melhoria do meio
Ambiente o de inobservância de norma cu padrão estabelecido;
VII - Responder a consultas sobre matéria de
sua competência;
VIII - Emitir Parecer a respeito dos pedidos de
localização e funcionamento de fontes poluidoras;
IX - Tomar outras medidas necessárias ou
convenientes para a perfeita execução do disposto nesta Lei.
Art. 4º) — Para a execução do disposto nesta
Lei, a Seção de Turisso e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, articular-se-ão
com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais que atuam no meio
Ambiente visando a uma coordenada, que resguarde as áreas
respectivas de competência.
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Va
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CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Arte St) - Para os fins previstos nesta Let,
entende-se por:
I - Meio Ambiente: O conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química,
biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II - Biota: O conjunto de seres vívos (vegetais
e animais) de uma região;
III - Degradação da qualidade embiental: A
elteração adversa das características do meio Ambiente;
Iv - Poluição: a degradação da qualidade
ambienta) resultante de atividade que direta cu indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e
o bem estar da população;
b) crie condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a biota;
4) afete as condições estéticas cu sanitárias
do meio emblente;
e) lance matérias ou energia es desacordo com
os padrões abientais estabelecidos;
V - Agente poluidor: pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente
por atividade causadora de degradação ambiental;
VI - Recursos ambientais: a etrosfera, as águas
superficiais e subterrâneas, o solo, o mub-solo e os elementos da
biosfera;
VII - Poluente: toda e qualquer forma de
matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo,
em quantidade, em concentração ou com características em
desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta
Lei, respeitadas as Legislações Federal e Estadual;
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VIII - Fonte Poluidora: consídere-se fonte
poluidora afetiva cu potencial, toda atividade, processo,
operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel,
que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou
qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º) - Fica proibida a emissão ou
lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos
ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos Ítens III e
Iv do artigo 5t,
art. 7º) - Toda atividade comercial e
industrial para fins de localiseção, instaleção e empliação no
município de Pedro Leopoldo, dependerá de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, a ser emitido pela divis£o de Arrecadação e
Fiscalização, após & obtenção de:
I - Parecer favorável da Assessoria Técnica de
Engenharia, quanto ao zoneamento urbano e no modelo de
assentamento conforme legislação vigente;
II - Parecer favorável do CODEMA, quanto à
preservação ambiental;
III - Parecer favorável da Secretaria Municipal
de Saúde nas atividades sujeitas à fiscalização sanitária.
Parágrafo Único - O aisposto no artigo
anterior, aplica-se igualmente aos casos ce alteração de
atividade comercial ou industrial já instalada.
Art. 8t) - S6 será permitido o assentamento cu
recolocação de ferros-velho, serrarias, serralherisso,
marcenarias, calderarias, depósito de material reciclável, em
árees classificadas como Zona Industrial, conforme legislação
vigente. -
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Art. 9º) - Também será exigido parecer
favorável do CODEMA para a aprovação de desmembramento ou
loteamento de terras para fins residencial, comercial ou
industrial, conforme legislação vigente.
Art. 10) - O Alvará de localização e
Funcinemento poderá ser cassado:
I - quando der instalado negócio diferente do
requerido;
II - Se o proprietário se negar a exíbir à
autoridade, o Alvará quando solicitado;
III - Como medida preventíva a bem do sossego,
segurança públicos, da boa qualidade do meio ambiente de higiene.
Parágrato Único - Cassado o alvará, o
establecimento será imediatamente fechado.
Art. 11) - Será fechado o estabelecimento onde
se exerçam atividades poluidores sem o devído Alvará de
Localização e Funcionamento expedido conforme o disposto nesta
Lei.
CAPÍTULO v
DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE FONTE POLUIDORA
Art. 12) - Para a instalação ou implantação de
fontes de poluíção será exígico o Alvará de Localização e
Funcionsmento, expedido pela Divisão de Arrecadação e
Ficalização, após o parecer favorável do CODENA, emítido este cem
bass no exese do impacto ambiental e respectivo parecer
conclusivo condicionado, se for o caso, a execução de Projeto de
Controle de Poluição, conforme disposto no artigo 24.
Art. 13) - Não será concedida Licença de
Ampliação de Atividades que constituam fontes de poluição sem a
existência de equipamentos anti-poluentes em perfeito estado de
funcionsmento nas instalações já existentes cu sem o compromisso
de imediata desativação destas.
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Parágrafo Único - A concessão de autorização de
funcionamento para a ampliação licenciada, fica condicionada à
prévia instalação dos devidos equipamentos enti-poluentes.
Art. 14) - A licença de ampliação poderá ser
cassada:
I - quando for desrespeitado o disposto no
artigo anterior;
II - Se o responsável pelo empreendimento
negar-se a apresenter o reapectivo alvará quando solicitado;
III - Quando realizada em desscordo com o
Projeto aprovado;
IV - Como medida preventiva a bem do sossego,
segurança públicos, de boa qualidade do meio ambiente e de
higiene.
Parágrato Único - Cassado o alvará, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
CAPÍTULO vI
DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 15) - Para efeito desta Lei considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente;
Y - a qualidade dos recursos ambientats,
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Arte 16) - O licenciamento de projetos de obras
ou atividades modificadoras do meio ambiente constantes da
resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente, dependerá:
a) da elaboração de estudo de impacto
enbiental;
b) da análise do projeto de caracterização do
empreendimento; e
c) da análise do relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), todos a serem submetidos & aprovação do CODEMA e dos
órgãos Estaduais é Federais competentes.
Parágrafo Único - A apresentação do RIMA
obedecerá ao disposto na Resolução do CONAKA referida no "“eaput*
deste Artigo.
Art. 17) - Aq determinar a execução do estudo
de impacto ambiental o CODEMA resguarda a competência do órgão
Estadual e Federal competente, e, quando couber, fixará as
diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem Julgadas necessárias,
inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Arte 18) - Correrão por conta do proponente do
Projeto todas as despesas e custos referentes à realização do
estudo de impacto ambiental, tafs como: coleta e aquísição dos
dados e informações, trabalhos e inspeção de cempo, análises de
laboratório, estudos tsenicos e científicos e acompenhamento e
monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de
pelo menos duas (02) cópias para os órgãos municipais elém das
que se fizerem necessárias para os órgãos Estaduais e Federais se
for o caso.
art. 19) - Para se manifestar de forma
conclusiva sobre o RIMA apresentado, o CODEMA terá o prazo de 30
(trinta) dias úteis contados do recebimento do estudo do impacto
ambiental.
Parágrafo Único - O prazo de 30 (trinta) dias
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úteis poderá se necessário, ser prorrogado por iguai período.
Art. 20) - Respeíitado o sigilo industrial,
assim solicitado e demonstrado pelo interessando, o rixa será
acessível ao público; suas cópias permanecerão à disposição cos
interessados, no CODEMA, inclusíve durante o período de análise
técnica.
Art. 21) - Os órgãos públicos que manifestarem
interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, poderão obter
cópia do RIMA, para conhecimento «e manifestação, pagando as
correspondentes despesas de reprodução.
Art. 22) - Ao receber o estudo de impacto
ambiental e o RIMA, o CODEMA determinará aos órgãos públicos e
demais interessados, o prazo para recebimento de comentários.
Art. 23) - Sempre que Julgar necessário, o
CODEMA promovera a realização de audiência pública para
informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão
do RIMA,
Parágrafo Ônico - Havendo audiência pública, o
preso de 30 (trinta) dias previsto no art. 19 correrá após a
realização desta.
Art. 24) - Para licenciamento de instelação ou
ampliação de fonte poluidora não incluída no art. 16, será
exigida a aprovação, pelo CODEMA e pelo Órgão estadual
competente, se for o caso, do respectivo Projeto de Controle de
Poluição.
$ 1º - À apresentação do projeto de Controle de
poluição, obedecerá so disposto em norma própria do conselho de
Política Ambiental - COPAK,
$ 2º - De acordo com o parecer conclusivo do
RIMA, poderá o CODEMA exigir do interessado o Projeto de Controle
de Poluição como requisito para a concessão das licenças
pretendídas.
Art. 25) - O exame do RIMA, a critério do
CODEMA, poderá ser executado por entidade especializada
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integrante da administração pública, mediante convênio cou a
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
Art. 26) - AO conceder o Alvará de Localização
e Funcionamento de ampliação de atividade efetiva ou
potencialmente poluídora, o CODEMA fornecerê ao interessado cópia
das Kormas Adninistrativas para apresentação de Projeto de
Controle Azbiental e, Be for o caso, para apresentação do
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS EXISTENTES
Art. 27) —- Ag fontes poluídoras definidas nos
termos do art, 5º se existentes na data da publicação desta Lei,
ficam obrigadas a registrarem-se na seção de Turismo e Meio
Anbtente, através do CODEMA, que verificarã sua conformidade com
as legislações Federal e Estadual e com esta Lei, concedendo mo
responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária,
levando em conta os aspectos críticos de cada situação.
Parágrato Único - O CODEMA expedira licença de
funcicnamento, a título precário, durante a vigência do prazo
concedido para a adaptação a que se refere o “caput* deste
artigo.
CAPÍTULO VIII
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 28) - Os pedidos de alvará previstos no
arts 7º serão despachados no prazo de 30 (trinta) dias da data de
apresentação do requerimento, acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo Único - Somente com a anuência do
CODEMA é tendo em vista a complexidade do exame do impacto
enbiental, poderá o prazo previsto neste artigo ser prorrogado
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por igual período.
Art. 29) - Para ser concedido o Alverê de
Funcionamento e Localização de Fontes Poluídoras, as instalações
deverão ser previamente vistoriadas, em particular no que diz
respeito à operação do Sistema de Controle de Poluição.
Parágrafo Único - O Alvará de Funcionamento
poderá ser cassado ou suspenso, de acordo com o disposto no
artigo 14,
Art. 30) - não será fornecido o Alvará de
Funcionamento e Localização quando não tiverem sido cumpridas
todas as exigências feitas por ocasião do indício ou evidência da
liberação ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo Único - Quando o sistema de controle
de poluição de alguma forma não entrar em funcionamento
Simultaneamente com o sistema de produção, a fonte poluídora
poderã ter sua atividade paralisada, até que se adeque as
exigências feitas quando do pedido de licença de localização.
Art. 31) - Poderã ser fornecido o Alvará de
Funcionamento e Localização a título precário, com validade nunca
superior a 03 (três) mesta, ros casos em que for necessária a
operação da fonte, pare testo de eficiência do aistema de
controle de poluição.
Parágraro Único - O CODEMA expedirã licença de
Funcionamento e Localização, e título precário, durante a
vigência do prazo concedido para & adaptação a que se refere o
“caput” deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 32) - Pare a realização das ativídades
decorrentes desta Lei, a Secretaria Xunictpal cempetente poderá
utilizar, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, o
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o concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 33) - A fiscalização do cumprimento do
disposto nas legislações federal e estadual e nesta Lei e das
Normas dele decorrentes sera exercida por agentes credenciados
pela seção de Turísuo e Neio Ambiente.
$ 1º - Serão credenciados servidores da seção
de Turismo e Neto Ambiente e de outras Secretarias, além de
elementos do CODEMA, por tempo certo sendo que o afastamento do
servidor implica no cancelamento automático de sus credencial.
$ 2º) - Os agentes de fiscalização do CODEMA
serão responsáveis pelas vistorias de maior profundidade.
Art. 34) - No exercício da ação fiscalizadora
fica assegurada aos agentes credenciados pelo CODEMA a
entrada, qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que me
tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo Ônico - O CODEMA poderá requisitar
quando necessário, apoio policial para garantir o cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 35) — Aos agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e
avaliações;
II - verificar a ocorrência de infração e
propor so CODEMA as respsctívas penalídades;
III - lavrar de imediato o auto de fiscalização
e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado,
contra recibo;
Iv - notíficar por escrito as entídades
poluíderas, ou potencialmente poluidoras, a prestarem
esclarecimentos,, fixando local e data para isso.
Art. 36) - As fontes de poluição, mesmo
licenciadas, ficam obrigadas a submeter aos agentes de
fiscalização quando solicitado, o plano de lançamento de resíduos
ou gases.
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Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste
artigo, poder-se-ã exigir a apresentação de detalhes,
fluzogramas, memórias, informações, plantas e projetos, bem como
linhas completas de produção, com demonstração da quentidade,
qualidade e naturesa.
Arte 37) - O CODEMA poderá, a seu eritério,
determinar às fontes poluidoras a execução de medições dos níveis
e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes
nos recursos ambientais sem ônus para o Município.
Parágrafo Único - As medidas de que trata o
“caput” do artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes
poluidoras ou por empresas do ramo que sejas credenciadas pelo
CODEMA e que possusm reconhecida idoneidade e capacidade técnica,
sempre com o acompanhamento de um técnico ou agente credenciado
pelo CODEMA.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Arte 38) - Ag infrações a esta Let, serão a
critério do CODEMA, classificadas em leves, graves e gravíssinas,
levando-se em conta:
I - sua maior ou menor gravidade;
11 - suas circunstâncias atenuantes e
agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
$ 17 - É considerada infração leve Anstaiar,
construir, ampliar ou testar qualquer fonte de poluição asm a
Mconça de localização, ou em desacordo con as condições
estabelecidas.
5 2º - São consideradas infrações graves:
a) provocar, ocasionalmente, poluição ou
degradação de elevado impacto ambiental;
b) obstar cu dificultar a ação fiscalizadora;
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c) sonegar dados ou inforaações solicitadas
pelo CODEMA ou agente por ele credenciado;
d) prestar informações falsas ou modificar dado
técnico solicitado pelo CODEMA ou agente por ele credenciado;
e) deixar de cumprir, parcial ou totalmente,
termos que vierem a ser firmados com o CODEMA;
f) exercer atividades licenciada em desacordo
com as condições fixadas na licença de funcionemento.
$ 3º - são consideradas infrações gravícsinas:
a) dar início ou prosseguir no funcionamento de
fonte de poluição sem haver obtído a licença de functonemento;
b) dar prosseguimento ao funcionamento de fonte
de poluição depois de vencido o prazo de validede de licença de
funcionamento;
ec) provocar, continusmente, poluição ou
degradação de elevado impacto ambiental.
Art. 39) - As empécies de infração não
relacionadas no srtígo enterior serão igualnente classíficades
pelo CODEMA como leves, graves € gravíssimas levando-se em
consideração a similitude com a classificação existente.
Arte 40) - São consideradas circunstâncias
agravantes a reincidência e não comunicação imediato da
ocorrência de acidente que coloque em risco o meto ambiente e/ ou
a saúde pública,
Art. 41) - Responderã pela infração quem por
qualquer modo cometer concorrer para a sua prática ou dela se
beneficiar.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 42) - Aos infratores dos dispositivos
desta Lei e do disposto nes legislações Federal e Estadual, serão
eplicadas as seguíntes penalídades:
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I - advertência por escrito, em que 0 infrator
será intimado a cessar a irreguleríidade sob a pena de imposição
de cutras sanções previstas nesta Let;
II - cassação dos alvarás de licença
concedidos;
III - Multa ce 10 (dez) à 70C (setecentas)
veres o valor da UFPL (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de
Pedro Leopoldo).
Art. 43) - A penalidade de sdvertência será
aplicada pelo agente credenciado, quando se tratar de primeira
infreção de natureza leve ou grave, devendo na mesma
oportunidade, quando for o caso, fixar-se praso para que cejam
sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 44) - Wa aplicação da multa de que trata o
inciso III do art. 42, serão observados os seguintes limites:
I - de 10 (dez) à 100 (cem) vezes o valor da
UFPL no caso de Infração leve;
II - de 101 (cento e uma) à sco (quinhentas)
vezes o valor da UFPL no caso de infração grave;
III - ée SO1 (quinhentas e una) à 700
(setecentas) vezes o valor da UFPL no caso de infração
gravíssima,
Parágrato Único - O CODENA estabelecerá
gradações para aplicação des multas de que trata este artigo,
tendo eu vista a natureza da infração, o tipo de atividade, o
porte do empreendimento e a sua localização.
Art. 45) - Sserã aplicada a multa após a
constatação da irregularidade ou quando não tenha sido sanada a
irregularidade após o decurso do prazo concedido para a sua
correção.
Art. 46) - Nos casos de reincidência, a multa
será epitcada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente
imposta,
Parágrato Ônico - Considera-se reincidência,
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nova infração ou infração continuada, ao mesmo dispositivo legal
ou irregular que motivou a aplicação da multa anterior.
Art. 47) - Considera-se infração continuada:
I - o fato da fonte poluídora estar em operação
desprovida de meios adequados para evitar o lançamento ou
liberação de poluentes;
II —- a fonte poluiídora estar instalada qu
funcionando sem as licenças previstas na legislação superior ou
nesta Lei.
$ 1º —- nos casos em que a infração for
continuada, poderá o CODENA impor multa diaria até os mesmos
iinítes e valores estabelecidos no art, 44,
$ 2º —- A multa diária cessarã quando corrigida
a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta)
dins corridos, contados da data de sua imposição.
$ 3º - Sanada a irregularidade, o infrator
comunicarã o fato, por escrito à seção de Turismo e Meio Ambiente
e, una vez constatada a veracidade, retroagirá o termo final do
curso diária da multa à data do protocclo da correspondência na
Seção de Turismo e Meio Ambiente e/ou CODEMA,
$ 4º - Persistindo a infração após o periodo
referido no $ 2º podera haver nova imposição de multa diária de
acordo con o artigo 42, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades.
Art. 48) - O infrator será o único responsável
petas consequências da aplicação das penslidades referidas neste
capítuto, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer pagamento
ou indenização.
Parâgrafo Único - Todos os custos e despesas
decorrentes da apiieação dessas penalidades correrão por conta do
infrator.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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SEÇÃO 1
DA FORMALIZAÇÃO
Arte 49) - Constatada & infração, serã lavrado
o respectivo auto em três (03) vias, destinando-se a primeira so
autuado e as demais à formação do processo Administrativo,
devendo aquele instrumento conter:
I - Nome da pessoa física ou Jurídica com
respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local,
hora e data da sua constatação;
III - A digposíção legal cu regulamentar em que
se fundamenta & autuação;
IV - O prazo da correção da irregularidade ou
para a assinatura de"Termo de Compromisso", a que se refere o
artigo 55.
V - A assinatura do agente credenciado.
Parágrafo Único - O autuado tomará ciência do
guto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou
preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.
Arte 50) - A crítério do agente credenciado,
podera ser concedido prazo para correção da irregularidade
apontada no auto de infração.
6 1º - O prazo concedido poderá ser dilatado
pelo CODEMA, após parecer do agente credenciado responsável pelo
auto de infração desde que requerido fundamentadamente pelo
infrator antes de vencido o prazo anterior.
$ 2º - Das decisões que concederam ou denegarem
prorrogação, será dada ciência ao infrator.
Art. 51) - O autuado poderá apresentar defesa,
dirigida ao Prefeito Municípal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do auto de infração, enviado através de
carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, protocolada na
Seção de Turismo e Heio Ambiente.
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Art. 52) - O Chefe da Seção de Turismo e Meio
Ambiente, formará processo relativo à autuação e, esgotados os
prazos prevístos no artigo 50 e seu parágrafo primeiro,
encaminhará o expediente ao CODEMA para que seja verificada a
situação do infrator, que se for o caso será penalizado con esta
Lei.
Arte 53) - O Prefeito Municipal encaminhará o
pedido de reconsideração ao Chefe da Seção de “Turismo e Meio
Ambiente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrato Único - O CODEMA terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis para apresentar parecer, que fundamente
a decisão do Chefe do Executivo, que poderá revogar ou confirmar
a penalidade imposta.
SEÇÃO II
DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS
Art. 54) - As multas previstas nesta Lei
deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da Notificação para recolhimento da multa,
sob a pena de inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Arte 55) - Os pedidos de reconsideração de pena
imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo se o
infrator firmar o “Termo de Compronísso", obrigando-se a
eliminação das condições poluidoras dentro do prazo fixado pelo
CODEMA.
$ 1º - O indeferimento do pedido de
reconsideração ou o não cumprimento do “Termo de Compronisso”
acarretará cobrança da multa suspensa, quando for o caso.
$ 2º —- Sendo sanada ou corrigida a
E
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irregularidade, a critério do CODEMA e, considerando as
consequências do impacto causado ao meto ambiente, a multa poderá
ser reduzida,
Art. 56) —- Será irrecorrível a nívei
administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS
Art. 57) - As receitas oriundas da arrecadação
de multas administrativas por atos Jlesivos ao Meio Ambiente,
serão destinados ao fundo gerido pelo CODEMA,
Parágrafo Único - O CODEMA deverá destinar os
recursos previstos neste artigo em Educação Ambiental, campanhas
preventivas e projetos de recuperação do meio ambiente visando a
melhoria da qualidade de vida no Hunicípio.
CAPÍTULO xv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58) - Poderão ser apreendidas pelo Poder
Público através da Seção de Turismo e Meio Ambiente, os produtos
potencialmente perigosos para a saude pública e o ambiente,
quando acondicionados de maneira inadequada, até a correção das
irregularidades,
Art. 59) - Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei, excluir-se-ã o dia do início e incluír-se-ã o do
vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o prímeiro
dia útil, se recair em dia sem expediente ao Município.
Art. 60) - Nos loteamentos e parcelamentos, o
CODEMA podera exigir sistema de deposição de esgotos sanitários,
compreendendo estações de tratamento aprovadas pela COPASA.
Art. 61) - Nos loteamentos, parcelamentos e
construções novas, será exigido a separação da rede de esgoto e
rrcrEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
da rede de água pluvial.
Art. 62) - O Poder Executivo, para a concessão
de incentivos a projetos de desenvolvimento econômico ou à& sua
implementação, levara em consideração o cumprimento, pelo
requerente, dos dispositivos constantes desta Let.
Arte 63) - A aplicação do equipamento de
controle da poluíção, o tratamento de efluente industrial cu de
qualquer tipo de poluente despejado ou lançado, e conservação de
recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem
considerados pelo Governo Hunicípal na concessão de estímulos em
forma de incentívo fiscal e ajuda técnica.
Art. 64) - Og casos omissos nesta Lei, serao
resolvidos pelo Chefe do Executivo, ouvido o CODEMA.
Art. 65) - Revogadas as dísposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 16
de novembro de 1993.
p
Julião cêsardecista de Sales
Prefeito Municipal

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