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norma nº 2968/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2968 / 2007
Date 2007-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
45149 LEI Nº 2.968, DE 09 DE AGOSTO DE 2007.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município Pedro Leopoldo.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10
(dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
| - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
peio Poder Executivo Municipal;
ll - um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
Ill - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública:
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VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIH - um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º. Os membros de que tratam os incisos Il, HI, IV, V e VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas entidades representativas, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º. A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos novos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º. Os representantes dos diretores das escolas públicas
municipais, titulares e suplentes, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
$ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDESB:
| - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 3.0 suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o & 3º, do art. 2º, e
Ill — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
8 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato.
Capítulo IH
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB :
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HH — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
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IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que
o julgamento depender de desempate.
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Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IY - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
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| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15. O inciso XII do Art. 1º da Lei Municipal 2.847, de 30 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a inserção da seguinte alínea:
XIII - Conselhos Municipais
t) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.”
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.273, de 30 de junho de
1997.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 09 de agosto de 2007.
DR. MAR ÓNIMO GONÇALVES
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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