| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2664 / 2002 |
| Date | 2002-08-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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l PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.664, DE 14 DE AGOSTO DE 2002. “CRIA (6) CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º — Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, politico e cultural do município. Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude: I- Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do municipio; H - Colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implementação de política pública voltada para o atendimento das necessidades da juventude; Hi - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no município; IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênio e contrato com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; V - Promover e participar de seminário, curso, congresso e evento correlato para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade; VI- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente com relação ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A - Educação; B - Saúde; C - Emprego; D - Formação Profissional; E - Combate às drogas; F - Cultura, Esporte c Lazer; G - Direitos Humanos e Cidadania. VIII - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade que trata o art. 1º desta lei. Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 11 (onze) conselheiros, nomeados pelo executivo, assim discriminados: L Cinco representantes do executivo; I- Hum vereador representando a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo; Ili- Hum representante designado para cada um dos seguintes movimentos organizados: - Estudantil; A B. Rural; C. Cultural; D. Desportivo; E. Religioso. 8 1- O presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos em votação secreta por maioria simples dos conselheiros na primeira reunião. 8 2º A função de membro do conselho será considerada relevante atividade pública vedada a sua remuneração. S 3º Os representantes dos movimentos organizados serão escolhidos em processo democrático de acordo com normas a serem estatuídas no Regimento Interno do Conselho. 8 4º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Art. 4º - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para a elaboração e o acompanhamento de projetos ou atividades especiais. Art. 5º - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Será instituída uma comissão composta pelos membros referidos nos incisos 1 e Il do Art. 3º desta lei, com as seguintes funções: 1 - Definir os critérios para a escolha dos representantes relacionados no inciso III do Art. 3º desta lei, Parágrafo Único - As pré-conferências serão realizadas no prazo de 60 (sessenta) dias após a instituição da comissão de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho sera de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. Art. 8º - Os conselheiros terão entre 16 (dezesseis) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, à exceção do representante da Câmara Municipal. Art. 9º - A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude será na sede da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo. Art. 10 - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua Constituição. Art. 11 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14 de agosto de 2002 O TADEU VIANA PEREIRA