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norma nº 2664/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2664 / 2002
Date 2002-08-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.664, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.
“CRIA (6) CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º — Fica criado o Conselho Municipal de
Juventude, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir,
aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração
e a participação do jovem no processo social, econômico, politico e cultural
do município.
Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de
Juventude:
I- Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e
propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do
municipio;
H - Colaborar com os demais órgãos da
administração municipal na implementação de política pública voltada
para o atendimento das necessidades da juventude;
Hi - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à
juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este
segmento no município;
IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar
e propor a celebração de convênio e contrato com outros organismos
públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados
para a juventude;
V - Promover e participar de seminário, curso,
congresso e evento correlato para a discussão de temas relativos à
juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas
relativos ao jovem na sociedade;
VI- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação
que assegure os direitos dos jovens;
VII - Propor a criação de canais de participação
popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das
questões relativas ao jovem, especialmente com relação ZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
A - Educação;
B - Saúde;
C - Emprego;
D - Formação Profissional;
E - Combate às drogas;
F - Cultura, Esporte c Lazer;
G - Direitos Humanos e Cidadania.
VIII - Desenvolver atividades não especificadas
neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade que trata o art. 1º
desta lei.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será
composto de 11 (onze) conselheiros, nomeados pelo executivo, assim
discriminados:
L Cinco representantes do executivo;
I- Hum vereador representando a Câmara
Municipal de Pedro Leopoldo;
Ili- Hum representante designado para cada um
dos seguintes movimentos organizados:
- Estudantil;
A
B. Rural;
C. Cultural;
D. Desportivo;
E. Religioso.
8 1- O presidente e o secretário do Conselho serão
escolhidos em votação secreta por maioria simples dos conselheiros na
primeira reunião.
8 2º A função de membro do conselho será
considerada relevante atividade pública vedada a sua remuneração.
S 3º Os representantes dos movimentos
organizados serão escolhidos em processo democrático de acordo com
normas a serem estatuídas no Regimento Interno do Conselho.
8 4º- A cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
Art. 4º - Poderão ser criadas comissões técnicas
permanentes ou temporárias para a elaboração e o acompanhamento de
projetos ou atividades especiais.
Art. 5º - O suporte técnico, administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por
órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as
condições em que será prestado serão definidos pelo regulamento desta
lei. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Será instituída uma comissão composta
pelos membros referidos nos incisos 1 e Il do Art. 3º desta lei, com as
seguintes funções:
1 - Definir os critérios para a escolha dos
representantes relacionados no inciso III do Art. 3º desta lei,
Parágrafo Único - As pré-conferências serão
realizadas no prazo de 60 (sessenta) dias após a instituição da comissão de
que trata o caput deste artigo.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho
sera de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 8º - Os conselheiros terão entre 16 (dezesseis)
e 35 (trinta e cinco) anos de idade, à exceção do representante da Câmara
Municipal.
Art. 9º - A posse dos membros do Conselho
Municipal da Juventude será na sede da Câmara Municipal de Pedro
Leopoldo.
Art. 10 - O Conselho elaborará o seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua Constituição.
Art. 11 - O Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação,
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14
de agosto de 2002
O TADEU VIANA PEREIRA

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