| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 1994 |
| Date | 1994-05-24 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO S CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS A er SD LBI Nº 1.993, DE 24 DE MAIO DE 1994. “Cria o Fundo Municipal de Proteção, Controle e Conservação do Melo Ambiente e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e €u, om seu noue sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica criado o Pando Municipal de Proteção, Controle e Conservação do Neio Ambiente, com base na Lei 1.953/83, de 18 de outubro de 1993. Art. 2?) - O Fundo HMunícipal de Proteção, Controle e Conservação do Helo Ambiente tem por objetivo o financiamento de atividades relacionadas com a Educação Ambiental, campanhas preventívas e projetos de recuperação do meio ambiente visando a melhoria da qualidade de vida ne Hunicípio. Art. 3º) - O Fundo Manicipal de Proteção, Controle e Conservação do Melo Ambiente, de naturesa contábil e de caráter rotativo será integralizado com os seguintes recursos: I - dotações prevista anualmente no Orçamento do Município; II - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao Heio Ambiente, conforme Lei nº 1.953/25; IZI - recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo. Art. 4?) - O Orgão gestor do Fundo Municípal de Proteção, Controle e conservação do Meio Ambiente, será o Conselho Municipal de Conservação, e defesa do Meio Ambiente de Pedro Leopoldo (CODEMA), que terã, dentre cutras, as seguintes atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades; II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes ds gua aplicação; III - organizar o cronograma financeiro de receita é despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades ds caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado; Ivy - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do Projeto ou atividade; V - propor a readequação ou extinção do Fundo, se necessário, Art. 5º) - Og demonstrativos financeiros, bem como os critérios de prestação de contas do fundo obedecerão aos disposto na Lei Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado do Hinas Gerais, Art. 6?) - Esta Lei entra ex vigor na data de sua publicação, Art. 7º) - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Hunicipal de Pedro Leopoldo, aos 24 de maio de 1994. - * di Julião a Batista de Sales Prefeito Municipal.