| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1998 / 1994 |
| Date | 1994-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 88.600.000 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.998, DE 22 DE JUNHO DE 1994, "Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para D O ano de 1995 e dá outras Providências", O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus Fepresentantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º) Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do “ Município de Pedro Leopoldo para o exercício de 1995, (L.D.0.). Art. 2º) - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão Orçadas segundo OS preços vigentes em Julho de 1994, em moeda corrente nacional. Parágrafo único - A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes: a) - Corrigirá os valores do Projeto de Lei Segundo a variação dos Preços ocorrido no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1994, de acordo com (o) Índice Oficial de inflação, no dia 30 de dezembro de 1994, ou outro indexador instituído pelo Governo Federal, b) Estimará OS valores da TPeceita e fixara os valores da despesa de acordo com a variação de Preços prevista Para o exercício de 1994, ou outro critério que estabeleça. Art. 3º) Na estimativa das Peceitas serão legislação tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1994, especialmente os decorrentes da revisão do IPTU . Imposto Predial e Territorial Urbano, bustando aumentar a sua Seletividade e gravar discriminadamente as Propriedades, Art. 4º) - As Feceitas abrangerão a receita PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Tributária, receita Patrimonial, Industrial e receitas diversas admitidas em Lei, as parcelas transferidas pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da Constituição Federal. $1º - As receitas de Imposto e Taxas terão por base os valores efetivamente arrecadados durante o período de janeiro a julho de 1994 projetados a dezembro de 1994, levando-se ainda em conta o seguinte: 1 - a expansão do número de contribuintes; 2 - a atualização do cadastro técnico municipal. Art. 5º) - As despesas serão fixadas no mesmo receita prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos as despesas de capital se necessário for. Art. 6º) - A manutenção e desenvolvimento do será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco Por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultante judicialmente. seus impostos, além do percentual, acordado Parágrafo Único - serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência tributária respectiva. Art. 7º) - Até a promulgação da JhLei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição o município não podera despender com o pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária. Parágrafo Único - As despesas com o pessoal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 38,600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS referida no caput deste artigo abrangerá: a - pagamento de subsídios e verba de representação dos agentes políticos; b - pagamento de pessoal do legislativo; Cc - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere oO artigo 6º desta Lei. d - abono família e contribuição para o PASEP. Art. 8º) - As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes, com vistas ao que dispõe o artigo 7º desta Lei. Art. 9º — Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a corrigirem mediante decretos os saldos das dotações das receitas e despesas de acordo com o Índice oficial de inflação efetivamente apurados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1995 em 01 de abril de 1995; nos meses de abril, maio e junho de 1995 em 01 de julho de 1995; nos meses de julho, agosto e setembro de 1995 em 01 de outubro de 1995 e nos meses de outubro e novembro de 1995 em 01 de dezembro de 1995, Parágrafo Único - Ficam também as Fundações Municipais, autorizadas a corrigir, na forma do caput deste artigo, os valores das receitas e despesas. Art. 10) - Sempre que ocorrer a correção de receitas prevista no artigo anterior, deverá o executivo aplicar O percentual de vinte e cinco por cento a que se refere o artigo 6º desta Lei. Art. 11) - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar, uniforme e assistência a saúde, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 88,.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS inclusive dentária. Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Art, 12) - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente para atender a demanda, . poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio, no município ou mesmo de outro município. Art. 13) - A manutenção de bolsa de estudo condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Art. 14) — Não serão concedidas subvenções socias a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública, ou não tenham comprovadas por prestação de contas a aplicação legal das recebidas no exercício anterior. Art. 15) - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o Pagamento das folhas de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa. Parágrafo Único - a contratação de operações de crédito por endividamento, somente será admitida a sua realização mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para finalidade especificada e quando os seus recursos se destinarem a Programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 8 8º e 167 item III da onstituição Federal. Art. 16) - O Orçamento anual será compatível com w Plano Plurianual de Governo, no que se refere as Despesas de Capital. Art, 17) - A Lei Orçamentária anual obedecerá o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 38.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS disposto no $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 18) - A Lei Orçamentária anual obedecerá o contido no $ 1º do artigo 113 da Lei Orgânica Municipal, ou seja, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários. Art. 19) - No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no $ 3º do artigo 166, da Constituição Federal aplicando-se ainda as vedações constantes no , artigo 167 da mesma Carta, DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Na Art. 20) - As prioridades e metas da administração para 1995 são as contidas do Plano Plurianual de Governo, Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos, CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Na Art. 21) - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. $ 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob O título de Transferências Correntes e de Capital. $ 2º —- q detalhamento desses recursos, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicdos na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo. $ 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2º integrará o orçamento do município, exclusivamente, para processamento. $ 4º - Odetalhamento das despesas de que tratam os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Exeutivo até o dia 01 de dezembro de 1994, Art. 22) - As despesas previstas para [o) Legislativo no ano de 1995, não poderão ser inferiores, em termos reais às necessidades no exercício de 1994. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS Art. 23) - O movimento financeiro, orçamentário e. patrimonial das fundações municipais será processado contabilmente pelo serviço competente próprio, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais. 8, iº — Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos às Fundações Municipais serão consignados sob o título de Transferências Correntes e de Capital. $ 22 - qo detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de “Classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no ambito das Fundações Municipais. $ 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2º integrará o orçamento do município, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 398.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS exclusivamente, para processamento. $ 4º - O detalhamento das despesas de que tratam os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia 01 de dezembro de 1994, Art. 24) -— As despesas previstas para as Fundações Municipais no ano de 1995, não poderão ser inferiores, em termos reais às necessidades no exercício de 1994. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25) - A proposta orçamentária para o exercício de 1995, discriminará a receita e à despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e normas complementares. Art. 26) - Caberá à Secretaria de Planejamento do Município, a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei, para a compatibilizaçao de propostas parciais de cada Orgão e unidades orçamentárias, bem assim da própria proposta do Legislativo e das Fundações Mnicipais, adequando a realidade da receita do Município para o exercício Ao financeiro de 1995. Art. 27) - A Secretária de Planejamento providenciarãa o calendário das atividades de elaboração do orçamento e plano plurianual, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária. Art. 28) - No decorrer da execução orçamentária e sera permitida a correção dos saldos das dotações, de acordo com as suas necessidades e respeitando-se o valor total definido no artigo 9º da presente Lei. $ 1º - O mecanismo de correção acima permitido, será utilizado o Índice oficial de inflação decretado pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Governo Federal ou indexador outro oficial. $ 2º - As correções de que tratam Oo caput do artigo, serao efetuadas nas datas estabelecidas pelo artigo 92 da presente Lei, Art. 29) - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.924 de 13 de setembro de 1993, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 22 de junho de 1994, Julião Cés tísta de Sales Prefeito Municipal.