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norma nº 1998/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1998 / 1994
Date 1994-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 88.600.000 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.998, DE 22 DE JUNHO DE 1994,
"Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para
D
O ano de 1995 e dá outras Providências",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
Fepresentantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a Seguinte
Lei:
Art. 1º) Ficam estabelecidas, nos termos
desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do
“ Município de Pedro Leopoldo para o exercício de 1995, (L.D.0.).
Art. 2º) - No Projeto de Lei Orçamentária as
receitas e as despesas serão Orçadas segundo OS preços vigentes
em Julho de 1994, em moeda corrente nacional.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária observará
as seguintes diretrizes:
a) - Corrigirá os valores do Projeto de Lei
Segundo a variação dos Preços ocorrido no período compreendido
entre os meses de julho e dezembro de 1994, de acordo com (o)
Índice Oficial de inflação, no dia 30 de dezembro de 1994, ou
outro indexador instituído pelo Governo Federal,
b) Estimará OS valores da TPeceita e fixara os
valores da despesa de acordo com a variação de Preços prevista
Para o exercício de 1994, ou outro critério que estabeleça.
Art. 3º) Na estimativa das Peceitas serão
legislação tributária
a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do
encerramento do exercício de 1994, especialmente os decorrentes
da revisão do IPTU . Imposto Predial e Territorial Urbano,
bustando aumentar a sua Seletividade e gravar discriminadamente
as Propriedades,
Art. 4º) - As Feceitas abrangerão a receita
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CEP 33.600-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Tributária, receita Patrimonial, Industrial e receitas diversas
admitidas em Lei,
as parcelas transferidas pelo Estado resultante
de suas transferências, nos termos da Constituição Federal.
$1º - As receitas de Imposto e Taxas terão por
base os valores efetivamente arrecadados durante o período de
janeiro a julho de 1994 projetados a dezembro de 1994, levando-se
ainda em conta o seguinte:
1 - a expansão do número de contribuintes;
2 - a atualização do cadastro técnico
municipal.
Art. 5º) - As despesas serão fixadas no mesmo
receita prevista e serão distribuidas segundo as
necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias,
ficando assegurado o máximo de recursos as despesas de capital se
necessário for.
Art. 6º) - A manutenção e desenvolvimento do
será destinada parcela de recursos não inferior a 25%
(vinte e cinco Por cento) da receita resultante dos impostos,
inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado,
resultante
judicialmente.
seus impostos, além do percentual, acordado
Parágrafo Único - serão destinados também à
manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento
das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado
provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em sua
competência tributária respectiva.
Art. 7º) - Até a promulgação da JhLei
Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição
o município não podera despender com o pessoal, parcela
de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - As despesas com o pessoal
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referida no caput deste artigo abrangerá:
a - pagamento de subsídios e verba de
representação dos agentes políticos;
b - pagamento de pessoal do legislativo;
Cc - o pagamento do pessoal do Poder Executivo,
inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do pessoal
ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere
oO artigo 6º desta Lei.
d - abono família e contribuição para o PASEP.
Art. 8º) - As despesas com o pessoal referidas
no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes
mensais, com o percentual das receitas correntes, com vistas ao
que dispõe o artigo 7º desta Lei.
Art. 9º — Ficam os poderes Legislativo e
Executivo autorizados a corrigirem mediante decretos os saldos
das dotações das receitas e despesas de acordo com o Índice
oficial de inflação efetivamente apurados nos meses de janeiro,
fevereiro e março de 1995 em 01 de abril de 1995; nos meses de
abril, maio e junho de 1995 em 01 de julho de 1995; nos meses de
julho, agosto e setembro de 1995 em 01 de outubro de 1995 e nos
meses de outubro e novembro de 1995 em 01 de dezembro de 1995,
Parágrafo Único - Ficam também as Fundações
Municipais, autorizadas a corrigir, na forma do caput deste
artigo, os valores das receitas e despesas.
Art. 10) - Sempre que ocorrer a correção de
receitas prevista no artigo anterior, deverá o executivo aplicar
O percentual de vinte e cinco por cento a que se refere o artigo
6º desta Lei.
Art. 11) - Aos alunos do ensino fundamental
obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o
fornecimento de material didático escolar, transporte,
suplementação alimentar, uniforme e assistência a saúde,
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inclusive dentária.
Parágrafo Único - A garantia contida no artigo
não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da
rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
Art, 12) - Quando a rede oficial de ensino
fundamental e médio, for insuficiente para atender a demanda,
. poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela
rede particular de ensino fundamental e médio, no município ou
mesmo de outro município.
Art. 13) - A manutenção de bolsa de estudo
condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em
Lei.
Art. 14) — Não serão concedidas subvenções
socias a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade
pública, ou não tenham comprovadas por prestação de contas a
aplicação legal das recebidas no exercício anterior.
Art. 15) - Só serão contraídas operações de
crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente
falta de recursos que possa comprometer o Pagamento das folhas de
pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.
Parágrafo Único - a contratação de operações de
crédito por endividamento, somente será admitida a sua realização
mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, para finalidade especificada e
quando os seus recursos se destinarem a Programas de excepcional
interesse público, observados os limites estabelecidos nos
artigos 165 8 8º e 167 item III da onstituição Federal.
Art. 16) - O Orçamento anual será compatível
com w Plano Plurianual de Governo, no que se refere as Despesas
de Capital.
Art, 17) - A Lei Orçamentária anual obedecerá o
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disposto no $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 18) - A Lei Orçamentária anual obedecerá o
contido no $ 1º do artigo 113 da Lei Orgânica Municipal, ou seja,
dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de
precatórios judiciários.
Art. 19) - No caso de emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária, será aplicado o disposto no $ 3º do artigo 166, da
Constituição Federal aplicando-se ainda as vedações constantes no
, artigo 167 da mesma Carta,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Na
Art. 20) - As prioridades e metas da
administração para 1995 são as contidas do Plano Plurianual de
Governo,
Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas
próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na
administração de seus recursos,
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Na
Art. 21) - O movimento financeiro, orçamentário
e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo
serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da
prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
$ 1º - Os recursos previstos na Lei
Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob
O título de Transferências Correntes e de Capital.
$ 2º —- q detalhamento desses recursos,
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respeitando o total de cada categoria de programação e os
respectivos valores fixados em cada nível de classificação
indicdos na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder
Legislativo.
$ 3º - O detalhamento das despesas de que trata
o parágrafo 2º integrará o orçamento do município,
exclusivamente, para processamento.
$ 4º - Odetalhamento das despesas de que tratam
os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Exeutivo até o dia
01 de dezembro de 1994,
Art. 22) - As despesas previstas para [o)
Legislativo no ano de 1995, não poderão ser inferiores, em termos
reais às necessidades no exercício de 1994.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 23) - O movimento financeiro, orçamentário
e. patrimonial das fundações municipais será processado
contabilmente pelo serviço competente próprio, além do preparo da
prestação de contas para exame do Tribunal de contas do Estado de
Minas Gerais.
8, iº — Os recursos previstos na Lei
Orçamentária relativos às Fundações Municipais serão consignados
sob o título de Transferências Correntes e de Capital.
$ 22 - qo detalhamento desses recursos,
respeitando o total de cada categoria de programação e os
respectivos valores fixados em cada nível de “Classificação
indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no ambito das
Fundações Municipais.
$ 3º - O detalhamento das despesas de que trata
o parágrafo 2º integrará o orçamento do município,
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CEP 398.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
exclusivamente, para processamento.
$ 4º - O detalhamento das despesas de que
tratam os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo
até o dia 01 de dezembro de 1994,
Art. 24) -— As despesas previstas para as
Fundações Municipais no ano de 1995, não poderão ser inferiores,
em termos reais às necessidades no exercício de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25) - A proposta orçamentária para o
exercício de 1995, discriminará a receita e à despesa consoante
as exigências da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e normas
complementares.
Art. 26) - Caberá à Secretaria de Planejamento
do Município, a coordenação da elaboração do orçamento de que
trata a presente Lei, para a compatibilizaçao de propostas
parciais de cada Orgão e unidades orçamentárias, bem assim da
própria proposta do Legislativo e das Fundações Mnicipais,
adequando a realidade da receita do Município para o exercício
Ao financeiro de 1995.
Art. 27) - A Secretária de Planejamento
providenciarãa o calendário das atividades de elaboração do
orçamento e plano plurianual, devendo incluir reuniões com o
pessoal envolvido em cada unidade orçamentária.
Art. 28) - No decorrer da execução orçamentária
e sera permitida a correção dos saldos das dotações, de acordo com
as suas necessidades e respeitando-se o valor total definido no
artigo 9º da presente Lei.
$ 1º - O mecanismo de correção acima permitido,
será utilizado o Índice oficial de inflação decretado pelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Governo Federal ou indexador outro oficial.
$ 2º - As correções de que tratam Oo caput do
artigo, serao efetuadas nas datas estabelecidas pelo artigo 92 da
presente Lei,
Art. 29) - Revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 1.924 de 13 de setembro de 1993,
esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 22
de junho de 1994,
Julião Cés tísta de Sales
Prefeito Municipal.

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