| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 1994 |
| Date | 1994-07-04 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL À CDI-MG, E, AO MESMO TEMPO, DOÁ-LO SOB CONDIÇÕES À LATICÍNIOS SUCOS E REPRESENTAÇÕES PAP LTDA. |
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eme meme mamae ima emma PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.001, DE 04 DE JULHO DE 1994. “Autoriza abertura de crédito especial para aquisição de imóvel à CDI-MG., e, ao mesmo tempo, doá-lo sob condições à LATICÍNIOS Sucos E REPRESENTAÇÕES PAP LTDA". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir uma área de terreno até 8.000 um! (oito anil metros quadrados) do lote 01 (hum) da quadra 48 (quarenta e oito) do DI (Distrito Industrial da CDI-MG (Companhia de Distritos Industriais do Estado de Kinas Gerais), promovendo incontinenti a doação gravada abaixo À donatária LATICÍNIOS SUCOS E REPRESENTAÇÕES PAP LTDA.. Art. 2º) — Para ocorrer com as despesas resultantes da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar com a empresa vendedora CDI-MG o valor por metro quadrado (=º) do imóvel a ser adquirido correspondente a 3,97 URV (Treis inteíros e noventa e sete centésimos da Unidade Real de Valores), num total de 31.760 URV's (trinta e uma m11, setecentas e sessenta Unidade Reais de Valores), obedecidas as conversões e alterações monetárias preconízadas na Lei Federal nt 8.880, de 27-05-94, instituidora do “Plano ou Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Nonetário Nacional, instituíndo a Unidade Real de Valor...”". Art. 3º) - Para ocorrer efetivamente com os gastos acima mencionados, na forma da Lei Federal nº 4.320/64, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS fica expressamente autorizada a abertura de crédito traduzida monetariamente no valor mencionado no artigo antecedente, nas dotações específicas para aquisições de imóveis e doações a terceiros para implantação de indústrias no município, com clausulas onerosas. Art. 42) - Fica a donatária mencionada no preâmbulo e na identificação do artigo 1º obrigada, sob pena de retrocessão aduínistrativa ou judicial do imóvel, a: a) iniciar imediatamente a implantação de uma indústria de fabricação de sorvetes, pícolês e congêneres, fixando-se o prazo improrrogável de seis (06) meses para o início das operações produtivas; b) empregar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da mão de obra local; ec) recolher tributos . contribuições exclusivamente no município doador do imóvel para implantação do parque industrial; d) não paralisar suas atividades por noventa (90) dias alternados ou não, salvo força maior ou caso fortuito Julgados a critério exclusivo do doador; e) não alterar a denominação ou composição dos sócios da empresa donatária sem o prévio e expresso consentimento do doador; £) não ter a falência decretada ou a interdição do estabelecimento declarando ainda à força da Leí Federal 4.726/65 não se encontrarem os sócios da donatária impedidos dos atos de comércio ou indústria; &) adequar-se, para o início às normas de preservação e proteção ambientais. $ único: Ocorrendo qualquer uma das PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS infrigências acima e retro identificadas retrocedera o movel (terra nua) e benfeitorias (úteis, voluptuarias e necessárias) de pleno direito ao domínio amplo e irrestrito do roador, sem qualquer direito à donatária de indenização a que título se queira dar; tornando-se a presente doação precária a se tornar definitiva a partir de dois anos contado da doação e mediante lei definitiva também reconhecida pelo Legislativo. Art. 5%) - Revogadas as disposições en contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 4 de julho de 1994. f À Julião Cesér fatista de Sales Prefeito Mmícipal.