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norma nº 2001/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2001 / 1994
Date 1994-07-04
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL À CDI-MG, E, AO MESMO TEMPO, DOÁ-LO SOB CONDIÇÕES À LATICÍNIOS SUCOS E REPRESENTAÇÕES PAP LTDA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.001, DE 04 DE JULHO DE 1994.
“Autoriza abertura de crédito especial para
aquisição de imóvel à CDI-MG., e, ao mesmo
tempo, doá-lo sob condições à LATICÍNIOS Sucos
E REPRESENTAÇÕES PAP LTDA".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a adquirir uma área de terreno até 8.000 um! (oito anil metros
quadrados) do lote 01 (hum) da quadra 48 (quarenta e oito) do DI
(Distrito Industrial da CDI-MG (Companhia de Distritos
Industriais do Estado de Kinas Gerais), promovendo incontinenti a
doação gravada abaixo À donatária LATICÍNIOS SUCOS E
REPRESENTAÇÕES PAP LTDA..
Art. 2º) — Para ocorrer com as despesas
resultantes da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado
a contratar com a empresa vendedora CDI-MG o valor por metro
quadrado (=º) do imóvel a ser adquirido correspondente a 3,97 URV
(Treis inteíros e noventa e sete centésimos da Unidade Real de
Valores), num total de 31.760 URV's (trinta e uma m11, setecentas
e sessenta Unidade Reais de Valores), obedecidas as conversões e
alterações monetárias preconízadas na Lei Federal nt 8.880, de
27-05-94, instituidora do “Plano ou Programa de Estabilização
Econômica e o Sistema Nonetário Nacional, instituíndo a Unidade
Real de Valor...”".
Art. 3º) - Para ocorrer efetivamente com os
gastos acima mencionados, na forma da Lei Federal nº 4.320/64,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
fica expressamente autorizada a abertura de crédito traduzida
monetariamente no valor mencionado no artigo antecedente, nas
dotações específicas para aquisições de imóveis e doações a
terceiros para implantação de indústrias no município, com
clausulas onerosas.
Art. 42) - Fica a donatária mencionada no
preâmbulo e na identificação do artigo 1º obrigada, sob pena de
retrocessão aduínistrativa ou judicial do imóvel, a:
a) iniciar imediatamente a implantação de uma
indústria de fabricação de sorvetes, pícolês e congêneres,
fixando-se o prazo improrrogável de seis (06) meses para o início
das operações produtivas;
b) empregar, pelo menos, 80% (oitenta por
cento) da mão de obra local;
ec) recolher tributos . contribuições
exclusivamente no município doador do imóvel para implantação do
parque industrial;
d) não paralisar suas atividades por noventa
(90) dias alternados ou não, salvo força maior ou caso fortuito
Julgados a critério exclusivo do doador;
e) não alterar a denominação ou composição dos
sócios da empresa donatária sem o prévio e expresso consentimento
do doador;
£) não ter a falência decretada ou a interdição
do estabelecimento declarando ainda à força da Leí Federal
4.726/65 não se encontrarem os sócios da donatária impedidos dos
atos de comércio ou indústria;
&) adequar-se, para o início às normas de
preservação e proteção ambientais.
$ único: Ocorrendo qualquer uma das
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
infrigências acima e retro identificadas retrocedera o movel
(terra nua) e benfeitorias (úteis, voluptuarias e necessárias) de
pleno direito ao domínio amplo e irrestrito do roador, sem
qualquer direito à donatária de indenização a que título se
queira dar; tornando-se a presente doação precária a se tornar
definitiva a partir de dois anos contado da doação e mediante lei
definitiva também reconhecida pelo Legislativo.
Art. 5%) - Revogadas as disposições en
contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 4
de julho de 1994.
f À
Julião Cesér fatista de Sales
Prefeito Mmícipal.

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