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norma nº 2971/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2971 / 2007
Date 2007-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E AGROECOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.971, DE 09 DE AGOSTO DE 2007.
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia e
dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas
Gerais, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia -
FMDRSA, o qual será vinculado à Divisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Agroecologia.
Art. 2º - O FMDRSA será constituído de recursos provenientes de:
| - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Ill - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental e/ou
outras;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - doações de instituições nacionais e internacionais;
VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIl - recursos operacionais própios resultantes de serviços de
mecanização agricola prestados pelo Município;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IX - outras receitas eventuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Os recursos do FMDRSA serão depositados em conta especial,
mantida em instituição financeira oficial.
Art. 4º - A Câmara Especifica do FMDRSA, ligada diretamente ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será presidida pelo Chefe de
Divisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia e terá a seguinte
composição: .
| -2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Agricultura;
Il — um (1) representante da Secretaria Municipal de Administração:
HI — dois (2) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável, da representatividade(Ciyilx >”
8 1º - A participação na Câmara Específica não será remunerada, sendo,
porém, considerada de relevante interesse público.
8 2º - O mandato dos membros da Câmara Especifica será de dois anos,
admitindo-se uma reeleição.
8 3º - As decisões da Câmara Específica serão tomadas por maioria
simples, com presença de, no mínimo, três de seus membros, cabendo ao Presidente o
voto de desempate, devendo ser encaminhadas ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável para conhecimento e prestação de contas.
8 4º - O funcionamento da Câmara Específica e as atribuições dos
membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º - O FMDRSA será administrado pela Divisão de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Agroecologia, observadas as diretrizes fixadas pela Câmara
Específica, Plano Diretor e Plano Plurianual.
Art. 6º - Os recursos do FMDRSA destinam-se, precisamente, a apoiar:
| — O desenvolvimento de planos, programas e projetos de caráter
agropecuário e/ou agroecológico:
a) que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental na
área rural;
c) de promoção do desenvolvimento de uma Agricultura Sustentável;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — Os serviços de mecanização agricola prestados pela Prefeitura.
Hl — A promoção de capacitações, Dias de Campo, Visitas Técnicas e
outros processos de formação/informação para produtores rurais do município, referentes
às inovações técnicas e outros temas de interesse do setor. '
IV — Outras questões de interesse do setor agropecuário e/ou
A Eua
agroecológico. re.
Art. 7º - Compete à Câmara Específica de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Agroecologia estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de
alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia, obedecidas às diretrizes Federais e
Estaduais.
Parágrafo Único - O Chefe de Divisão de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Agroecologia poderá conferir outras atribuições ao FMDRSA, desde que
compatíveis com sua área de atuação e em conformidade com o Programa Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia.
Art. 8º - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 09 de agosto de 2007.
DRMA CELO, IMO GONÇALVES
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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