| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2971 / 2007 |
| Date | 2007-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E AGROECOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.971, DE 09 DE AGOSTO DE 2007. "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia - FMDRSA, o qual será vinculado à Divisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia. Art. 2º - O FMDRSA será constituído de recursos provenientes de: | - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados; Ill - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental e/ou outras; IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - doações de instituições nacionais e internacionais; VI - acordos, contratos, consórcios e convênios; VIl - recursos operacionais própios resultantes de serviços de mecanização agricola prestados pelo Município; VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IX - outras receitas eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Os recursos do FMDRSA serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial. Art. 4º - A Câmara Especifica do FMDRSA, ligada diretamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será presidida pelo Chefe de Divisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia e terá a seguinte composição: . | -2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; Il — um (1) representante da Secretaria Municipal de Administração: HI — dois (2) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, da representatividade(Ciyilx >” 8 1º - A participação na Câmara Específica não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. 8 2º - O mandato dos membros da Câmara Especifica será de dois anos, admitindo-se uma reeleição. 8 3º - As decisões da Câmara Específica serão tomadas por maioria simples, com presença de, no mínimo, três de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, devendo ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para conhecimento e prestação de contas. 8 4º - O funcionamento da Câmara Específica e as atribuições dos membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno. Art. 5º - O FMDRSA será administrado pela Divisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia, observadas as diretrizes fixadas pela Câmara Específica, Plano Diretor e Plano Plurianual. Art. 6º - Os recursos do FMDRSA destinam-se, precisamente, a apoiar: | — O desenvolvimento de planos, programas e projetos de caráter agropecuário e/ou agroecológico: a) que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais; b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental na área rural; c) de promoção do desenvolvimento de uma Agricultura Sustentável; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — Os serviços de mecanização agricola prestados pela Prefeitura. Hl — A promoção de capacitações, Dias de Campo, Visitas Técnicas e outros processos de formação/informação para produtores rurais do município, referentes às inovações técnicas e outros temas de interesse do setor. ' IV — Outras questões de interesse do setor agropecuário e/ou A Eua agroecológico. re. Art. 7º - Compete à Câmara Específica de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia, obedecidas às diretrizes Federais e Estaduais. Parágrafo Único - O Chefe de Divisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia poderá conferir outras atribuições ao FMDRSA, desde que compatíveis com sua área de atuação e em conformidade com o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia. Art. 8º - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 09 de agosto de 2007. DRMA CELO, IMO GONÇALVES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo