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norma nº 2006/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2006 / 1994
Date 1994-08-23
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - NO CORRENTE EXERCÍCIO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.006, DE 23 DE AGOSTO DE 1994.
“Concede Isenção do IPTU (Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana) no
corrente exercício, dando outras providências".
“O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art, 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a isentar do pagamento do IPTU no exercício de 1994 o
contribuinte que possusa imóvel(is) residência(s) no município,
abrangendo a sede, distritos e povoados.
Art. 2º) - Para usufruir do benefício contido
no artigo anterior, fica condicionado ao pagamento do débito
acaso existente em nome do contribuinte dos exercícios
anteriores.
Art. 3?) - Fica remida em 50% (cinquenta por
cento) a dívida ativa de todos os contribuintes do IPTU desde que
quitada até 30-09-94, sendo condição "sine qua non” para os
beneficiários mencionados no artigo 1º a quitação de débitos
anteriores inscritos.
Art. 4º) - Os demais contribuintes do IPTU
poderão se beneficiar do abatimento de 20% (vinte por cento) do
tributo a pagar, se quitado até 30-09-94.
$ Único : Ficam parcelados o pagamento do
tributo mencionado neste artigo ea duas vezes, vencíveis as
percelas em 30-09-94 e 30-10-94, sem qualquer desconto.
Art. S?) - Revogadas as disposições em
contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua
CEP 33.600-000 — ESTADO
miblicação, netecamento quelques ou!
benerícios sos contribuintes co TST,
prafeituis Pundelpol
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DE MINAS GERAIS
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Julião Câsam Derista “e teles
Prefeito Municipal,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO

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