| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2006 / 1994 |
| Date | 1994-08-23 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - NO CORRENTE EXERCÍCIO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.006, DE 23 DE AGOSTO DE 1994. “Concede Isenção do IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) no corrente exercício, dando outras providências". “O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art, 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do pagamento do IPTU no exercício de 1994 o contribuinte que possusa imóvel(is) residência(s) no município, abrangendo a sede, distritos e povoados. Art. 2º) - Para usufruir do benefício contido no artigo anterior, fica condicionado ao pagamento do débito acaso existente em nome do contribuinte dos exercícios anteriores. Art. 3?) - Fica remida em 50% (cinquenta por cento) a dívida ativa de todos os contribuintes do IPTU desde que quitada até 30-09-94, sendo condição "sine qua non” para os beneficiários mencionados no artigo 1º a quitação de débitos anteriores inscritos. Art. 4º) - Os demais contribuintes do IPTU poderão se beneficiar do abatimento de 20% (vinte por cento) do tributo a pagar, se quitado até 30-09-94. $ Único : Ficam parcelados o pagamento do tributo mencionado neste artigo ea duas vezes, vencíveis as percelas em 30-09-94 e 30-10-94, sem qualquer desconto. Art. S?) - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua CEP 33.600-000 — ESTADO miblicação, netecamento quelques ou! benerícios sos contribuintes co TST, prafeituis Pundelpol Ce agosto ve LIGá, cao Oem ua DE MINAS GERAIS «e Padro Leupolão, nos Julião Câsam Derista “e teles Prefeito Municipal, E ad e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO