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norma nº 2009/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2009 / 1994
Date 1994-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE E ANÚNCIOS NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 88.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.009, DE 23 DE AGOSTO DE 1994.
qq 9? "Dispõe sobre veículos de publicidade e
anúncios no Município de Pedro Leopoldo?.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei: ,
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º) - Consideram-se anúncios quaisquer
veículos publicitários de comunicação visual presentes na
paisagem urbana e em recintos de acesso ao público.
Parágrafo Único - Os anúncios referidos neste
artigo são os constituídos de signos literais numéricos, de
imagem de desenhos em preto e branco ou em cores, apresentados em
conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer
ponto visível deste.
Art. 2º) - Para efeitos desta Lei as seguintes
expressões ficam definidas:
I - Propaganda é qualquer forma de difusão de
idéias, produtos, mercadorias ou serviços por parte de
determinada pessoa física ou jurídica;
II - Publicidade tem o mesmo significado de
propaganda;
III - Imóvel edificado é o terreno ocupado
total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;
IV - Imóvel não edificado é o terreno não
ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter
transitório, comoestacionamento, circo e afins, ou com edificação
que se destina exclusivamente a portarias;
V - Recintos de acesso público são aqueles em
que o público de um modo geral tem acesso, quer gratuitamente,
quer mediante ingresso ou convite, tais como campos e estádios de
futebol, ginásios esportivos, exposições, feiras,teatros, cinemas,
etc...
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.000.000 -. ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II - DA CALASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DE
PUBLICIDADE
Art. 3º) - Consideram-se veículos de
divulgação, os instrumentos portadores de mensagem de comunicação
visual, podendo ser classificado em:
I - Tabuletas ("OUTDOOR 'S"): engenho
publicitário simples, em dimensões padronizadas, destinado a
afixação de cartazes substituíveis em folhas de papel, somente
autorizada em imóveis não edificados, e em faixas de domínio de
rodovias;
II Painel: é constituído por materiais que
expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração
física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de
mensagem, com área superior a 2,5 mº;
III - Placa: veículos de divulgação com as
mesmas características do painel com área inferior a 2,5 m.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA A INSTALÇÃO
DE ANÚNCIOS, TIPO PLACA, PAINEL E TABULETA.
Art. 4º) - A instalação de anúncios tipo placa
e painel em edificações far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
I - Os anúncios não poderão obstruir aberturas
destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de
compartimentos da edificação;
II - A projeção ortogonal do anúncio sobre a
fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos
limites desta; |
III - O anúncio, quando paralelo à fachada, não
poderá avançar mais de 0,50 m sobre o passeio e deve ter todos os
seus pontos acima de 2,30 m, medidos entre o ponto mais baixo do
anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do
anúncio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 83.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Os anúncios instalados em bandeira ou em
posição perpendicular ou oblíqua à fachada poderão avançar até
2/3 da largura do passeio, desde que esse avanço nunca exceda 1,5
m devendo ser respeitada a altura mínima de 2,30 m medidos entre
o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio
imdiatamente abaixo do anúncio;
v- Quando os anúncios publicitários forem
apoiados diretamente no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, a
altura máxima fica limitada a 9,0 m contados do nível do passeio
frontal do imóvel;
VI - Em imóveis em construção, serão
considerados publicitários quaisquer anúncios alí veiculados,
excluídos os painéis e placas que trouxerem somente informações
obrigatórias pela legislatção federal, estadual ou municipal.
Art. 5º) - A instalação de anúncios tipo placa,
painel e tabuleta em terrenos não edificados far-se-a de acordo
com os seguintes critérios:
I - Somente serão admitidos anúncios em
terrenos nao edificados que possuirem muro e passeio, e sua
permanência no local ficará condicionada & limpeza e manutenção
do terreno a ser efetuada pelo responsável pela instalação do
anúncio;
II - Deverão manter recuo lateral de 1,50 m;
III - O recuo de frente devera ser o mesmo
exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros;
IV - Os anúncios deverão ter todos os seus
pontos abaixo de 9,0 m medidos entre o ponto mais alto do anúncio
e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do
anúncio, sendo que nenhum de seus pontos deverá situar-se abaixo
de 1,80 m;
V - Não apresentar quadros superpostos;
VI - Não avançar, emrenhuma hipótese sobre o
passeio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 39.600.000 — ESTADO DE MINAB GERAIS
VII - Conter apenas uma mensagem publicitária
por quadro;
VIII - A área máxima de um quadro não pode
exceder a 30 mº.
Parágrafo Único - É permitida a instalação de,
no máximo um conjunto de 3 (três) painéis ou tabuletas, com as
mesmas dimensões, de modo a manter, em relação a grupos
adjacentes de qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo
obrigatório de 50,0 m.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E TAXAS
Art. 6º) O CODEMA (Conselho de Defesa do Meio
Ambiente) é o responsável por todo e qualquer plano de
intervenção urbana e indicará os locais específicos para a
instalação dos anúncios.
Art. 7º) - Caberá a Prefeitura Municipal de
Pedro Leopoldo atraves da Seção de Turismo e Meio Ambiente,
analisar previamente, aprovar e autorizar através da emissão de
licença, a exploração e utilização de veículos de divulgação de
anúncios e publicidade, requeridos pelos interessados.
Parágrafo Único - Para a análise prévia, será
exigida a apresentação do projeto ou descrição pormenorizada dos
materiais que compõem, além de outras exigências a critério do
orgao competente.
Art. 8º) - A Taxa de Fiscalização de anúncios -
TFA - devida em razão da atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de
utilização de anúncios incidirá sobre todos os anúncios
instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como
em locais visíveis destes ou em quaisquer recintos de acesso ao
público.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º) - O veículo de divulgação deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação e sua instalação e
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ms:.. tenção serão de responsabilidade do licenciado.
. Art. 10 - A instalação ou exposição de qualquer
anúncio em desacordo com os dispositivos desta Lei implicarão nas
seguintes penalidades:
I - Notificação para sanar a irregularidade no
prazo de 48 horas;
II - Auto de infração, com multa, dobrada nas
reincidências, no valor de 10 (dez) UFPL;
III - Cassação da licença.
Art. 12 - Os casos omissos e não contemplados
por esta Lei serao analisados pela seção de Turismo e Meio
Ambiente da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
Art. 13 - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 23
de agosto de 1994.
Julião o de Sales
Prefeito Municipal.

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