br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2012/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2012 / 1994
Date 1994-09-06
EmentaINSTITUI CRITÉRIOS PARA CONTROLE DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2497

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.012, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994.
“Institui critérios para controle da poluição
atmosférica no Kunicípio de Pedro Leopoldo e dá
outras providências”,
O Povo do Hunicípio de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, € eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1 - DEFINIÇÕES
Art. 12) - Pors os fíingy desta Lei, aplicas-se
as seguintes dafinições:
i - Padrões de quaLidado vd ar: liuiteu maxisos
peraissíveis de ennceniração de poluentes na atmosfêra;
II - Padrões pura vulscão us ciluentes:
condições a serem atendicas para o iançasento ae poluentes na
atmosfera;
III - Sistema de ventilação local exzaustora:
conjunto de equipamentos e dispositivos utilizados para realizar
a captação, condução, tratamento e lançavento ce efluentes
atmosféricos;
iY - Sistema qe controle da poluição do ar:
conjunto de equipamentos e aispositivos destinados ê retenção de
poluentes ixpocindo seu lançamento atucesférico;
Y - incineradores: equipamentos ou dispositivos
utilizados cos o objetivo de promover a queima de resíduos;
VI - medidas ce emergência: conjunto de
providências adotadas pelo Executivo Hunicípal para evitar 4u
ocorrência de epísódios críticos de poluição atmosférica, ou
impedir a sua continuidade;
VII - Episódios críticos e poluição
atmosférica: presença de aitas concentrações àe poluentes na
atmosféra em decorrência de condições metereológicas
desfavoráveis à dispersão dos mesmos.
duel,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II - PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 2º) - Ficam estabelecidos para todo o
Município de Pedro Leopoldo os seguintes padrões de qualidade do
ar:
1 - Particular em suspensão:
a - Uma concentração média geométrica anual de
80 mícrogramas por metro cúbico;
b - Uma concentração média diária de no máximo,
240 microgramas por metro cúbico e que não deve ser exercida mais
de uma ves por ano;
c - Método de referência: método de amostrageu
de grandes volumes, ou equivalentes;
II - Dióxido de enxofre:
a - Uma concentração média aritmética anual de
80 microgramas por metro cúbico ( 0,3 ppa);
b - Uma concentração média diária de, no
máximo, 365 microgramas por metro cúbico, que nã6 deve ser
exercida mais de uma vez por ano;
c - Método de referência: Método da
pararosomilina ou equivalente;
III - Nonóxido de carbono:
a - Uma concentração média em intervalo de 08
horas, de no máximo 10.000 microgramas por metro cúbico (9ppa) e
que não deve ser exercida mais de uma vez por ano;
b - Uma concentração média horária de no
máximo, 40.000 microgramas por metro cúbico (35ppa) e que não
deve ser excedida mais de uma vez por ano;
€ - Método de referência: Método de absorção de
radiação infra-vermelho não dispersivo, ou equivalente;
IV - Oxidantes fotoquínicos:
a - Uma concentração média horária de no máximo
160 microgramas por metro cúbico (0,6ppa), que não deve ser
excedida mais de uma vez por ano;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
b - Método de referência: Método da
Lumínescência quimica, ou equivalente;
Parágrafo Único - Todas as medídas de qualidade
do ar deverão ser corrigidas para temperatura de 25ºC e pressão
absoluta de 760 mm de mercúrio.
CAPÍTULO III - PADRÕES PARA EMISSÃO DE
EFLUENTES
Art. 3%) - As fontes poluídoras adotarão
sistemas de controle de poluíção do ar baseados na melhor
tecnologia viável para cada caso.
Parágrafo Único - A adoção da tecnologia
preconizada neste artigo, sera feita após análise e aprovação pela
seção de turísmo e meio ambiente do Projeto de sistema de
controle de poluição, que especifique as medidas a serem adotadas
e a resolução almejada pera a emissão.
Art. 4?) - Toda fonte de iluminação devera ser
provida de sistema de ventilação local exaustora e o: lançamento
de efluentes na atmosféra poderá ser realizado através de
chazins, ou outro dispositivo téenico adequado.
Parâgrafo Único - As operações, processos ou
funcionamento dos equipamentos de britagemn, moagem, transporte,
manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou
particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas
neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de
umidificação permanente.
Art. 5£) - A seção de turismo e meio ambiente,
nos casos em que se fizer necessário, podera exigir:
1 - A instalção e operação de equipamentos de
medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para
monitoramento das quantidades de poluentes emitidos;
II - que os responsáveis pelas fontes
poluidoras contrusa plataformas e forneçam os requisitos
necessários & realização de amostragem em chaniniés.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º) - Nenhun motor a óleo diesel poderá
operar no Município emitindo pelo cano de descarga fumaça com
densidade colorimétrica superior ao padrão nf 02 da escala de
Ringelmann, ou equivalente, por mais de 05 (cinco) segundos
consecutivos, exceto para partida a frio.
Art. 7º) - Não é permitida, em enhuma hipótese,
a queima de lixo ou resíduos so ar livre.
Art. 8) - Ficam proibidos a instalação e o
funcionamento de incineradores domiciliares ou em prédios
residências e comerciais de quaisquer tipos.
CAPÍTULO IY - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
Art. 9º) - O Prefeito Municipal determinará a
adoção de medidas de emergência, a fim de evitar episódios
críticos de poluição do ar no Hunicípio de Pedro Leopoldo, ou
para impedir sua continuídade, em caso de grave e iminente risco
para vidas humanas ou recursos ambientais,
Parágrafo Único - Para a execução das medidas
de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou
impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer
fonte poluíidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as
competências do Estado e da União.
Art. 10) - O conselho de defesa Go
Meio-Ambiente, CODEMA - apresentará ao Prefeito municipal
proposta de regulamento especificando os límites que caracterízem
os episódios críticos e o conjunto de medídas a serem adotadas ea
cada típo de episódio,
Art. 11) - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entra eu vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06
de setembro de 1994,
Julião Cegdr Batista de Sales
Prefeito Municipal.

open original →