| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2012 / 1994 |
| Date | 1994-09-06 |
| Ementa | INSTITUI CRITÉRIOS PARA CONTROLE DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.012, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994. “Institui critérios para controle da poluição atmosférica no Kunicípio de Pedro Leopoldo e dá outras providências”, O Povo do Hunicípio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, € eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 - DEFINIÇÕES Art. 12) - Pors os fíingy desta Lei, aplicas-se as seguintes dafinições: i - Padrões de quaLidado vd ar: liuiteu maxisos peraissíveis de ennceniração de poluentes na atmosfêra; II - Padrões pura vulscão us ciluentes: condições a serem atendicas para o iançasento ae poluentes na atmosfera; III - Sistema de ventilação local exzaustora: conjunto de equipamentos e dispositivos utilizados para realizar a captação, condução, tratamento e lançavento ce efluentes atmosféricos; iY - Sistema qe controle da poluição do ar: conjunto de equipamentos e aispositivos destinados ê retenção de poluentes ixpocindo seu lançamento atucesférico; Y - incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados cos o objetivo de promover a queima de resíduos; VI - medidas ce emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo Hunicípal para evitar 4u ocorrência de epísódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua continuidade; VII - Episódios críticos e poluição atmosférica: presença de aitas concentrações àe poluentes na atmosféra em decorrência de condições metereológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos. duel, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II - PADRÕES DE QUALIDADE DO AR Art. 2º) - Ficam estabelecidos para todo o Município de Pedro Leopoldo os seguintes padrões de qualidade do ar: 1 - Particular em suspensão: a - Uma concentração média geométrica anual de 80 mícrogramas por metro cúbico; b - Uma concentração média diária de no máximo, 240 microgramas por metro cúbico e que não deve ser exercida mais de uma ves por ano; c - Método de referência: método de amostrageu de grandes volumes, ou equivalentes; II - Dióxido de enxofre: a - Uma concentração média aritmética anual de 80 microgramas por metro cúbico ( 0,3 ppa); b - Uma concentração média diária de, no máximo, 365 microgramas por metro cúbico, que nã6 deve ser exercida mais de uma vez por ano; c - Método de referência: Método da pararosomilina ou equivalente; III - Nonóxido de carbono: a - Uma concentração média em intervalo de 08 horas, de no máximo 10.000 microgramas por metro cúbico (9ppa) e que não deve ser exercida mais de uma vez por ano; b - Uma concentração média horária de no máximo, 40.000 microgramas por metro cúbico (35ppa) e que não deve ser excedida mais de uma vez por ano; € - Método de referência: Método de absorção de radiação infra-vermelho não dispersivo, ou equivalente; IV - Oxidantes fotoquínicos: a - Uma concentração média horária de no máximo 160 microgramas por metro cúbico (0,6ppa), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS b - Método de referência: Método da Lumínescência quimica, ou equivalente; Parágrafo Único - Todas as medídas de qualidade do ar deverão ser corrigidas para temperatura de 25ºC e pressão absoluta de 760 mm de mercúrio. CAPÍTULO III - PADRÕES PARA EMISSÃO DE EFLUENTES Art. 3%) - As fontes poluídoras adotarão sistemas de controle de poluíção do ar baseados na melhor tecnologia viável para cada caso. Parágrafo Único - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo, sera feita após análise e aprovação pela seção de turísmo e meio ambiente do Projeto de sistema de controle de poluição, que especifique as medidas a serem adotadas e a resolução almejada pera a emissão. Art. 4?) - Toda fonte de iluminação devera ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o: lançamento de efluentes na atmosféra poderá ser realizado através de chazins, ou outro dispositivo téenico adequado. Parâgrafo Único - As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagemn, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente. Art. 5£) - A seção de turismo e meio ambiente, nos casos em que se fizer necessário, podera exigir: 1 - A instalção e operação de equipamentos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos; II - que os responsáveis pelas fontes poluidoras contrusa plataformas e forneçam os requisitos necessários & realização de amostragem em chaniniés. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º) - Nenhun motor a óleo diesel poderá operar no Município emitindo pelo cano de descarga fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão nf 02 da escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 05 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio. Art. 7º) - Não é permitida, em enhuma hipótese, a queima de lixo ou resíduos so ar livre. Art. 8) - Ficam proibidos a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou em prédios residências e comerciais de quaisquer tipos. CAPÍTULO IY - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA Art. 9º) - O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no Hunicípio de Pedro Leopoldo, ou para impedir sua continuídade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluíidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União. Art. 10) - O conselho de defesa Go Meio-Ambiente, CODEMA - apresentará ao Prefeito municipal proposta de regulamento especificando os límites que caracterízem os episódios críticos e o conjunto de medídas a serem adotadas ea cada típo de episódio, Art. 11) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra eu vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de setembro de 1994, Julião Cegdr Batista de Sales Prefeito Municipal.