| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2974 / 2007 |
| Date | 2007-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO-MG, DO EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS; Misa LEI Nº 2.974, DE 09 DE AGOSTO DE 2007. “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Municipio de Pedro Leopoldo-MG, para o Exercício de 2008 e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do municipio de Pedro Leopoldo-MG, referente ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e demais instrumentos legais pertinentes, compreendendo: |- as diretrizes gerais, prioridades e metas da Administração Municipal; Il - a estrutura, a organização e as diretrizes de execução e alterações do orçamento do município para 2008; Hl - as disposições relativas às despesas de caráter continuado, em especial as despesas de pessoal e encargos sociais; IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária do município e o não-atingimento das metas fiscais: e V-as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes documentos: |— Anexo de metas e prioridades para 2008; Il - Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais | - Receitas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hll - Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais Il — Despesas; IV — Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais III — Resultado Primário; V — Anexo de Metodologia e memória de Cálculo das Metas Anuais IV — Resultado Nominal; VI — Anexo de Metodologia de Cálculo das Metas Anuais V — Montante da Divida Pública; VII — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo | - Metas Anuais; VIII — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior: IX — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo Ill - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores: X — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; XI - Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; XIl — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VIl — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; XIII — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XIV — Anexo de Riscos Fiscais — Riscos Fiscais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2008 Art. 2º - São diretrizes gerais do governo municipal para o exercício de 2008: | — a inclusão social, especialmente construida por meio de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes e de desenvolvimento social; Il — o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria na qualidade de vida dos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cidadãos; Ill — o desenvolvimento econômico sustentável: IV — o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; e V-—a eficiência e o processo democrático na gestão pública. An. 3º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição da República de 1988, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los. CAPÍTULO III . A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 2008 Seção | Da Organização do Orçamento do Município Art. 4º — Para os efeitos desta lei, entende-se por: | — programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual: Il — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de Governo; Hi — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; IV — operação especial: a despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo e da qual não resulta um produto, não gerando contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço; V — subprojeto/subatividade: um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade; e is PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 8 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação. 8 2º — As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 5º A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos principios de: | — prioridade de investimentos nas áreas sociais; Il — austeridade na gestão dos recursos públicos: e Ill — modernização na ação governamental. Art. 6º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entes, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações. 81º. As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial). 82º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas fisicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei. Amt. 7º — Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. Art. 8º - A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | - a fundos especiais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I|- às ações de saúde e assistência social; Il - aos créditos orçamentários que se relacionem à manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - à concessão de subvenções; V - ao pagamento de precatórios judiciais; VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial: e Vl - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Amt. 9º - O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento. Art. 10 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo sua respectiva proposta orçamentária, até o dia 30 de agosto, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Art. 11 - Caberá à Controladoria Geral do Município a coordenação da elaboração do orçamento de 2008, usando as informações fornecidas pelas Secretarias Municipais. Art. 12 — As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso Ill do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre: | — dotações financiadas com recursos vinculados; Il — dotações referentes a contrapartida; y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Va CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GAIN Ill — dotações referentes a obras em execução; IV — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; V — dotações referentes a auxilio-funeral, auxílio-doença, auxílio- alimentação e auxílio-transporte; e VI — dotações referentes a encargos financeiros do Município. Art. 13 — Não serão destinados recursos para atender às despesas com: | — sindicato; e Il — pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica. Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 14 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, dois décimos por cento (0,2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o Municipio e: | — destinar-se-á a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários; Il - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e W — será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário. Art. 15 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, fica estabelecido que: |- a estimativa de impacto orçamentário e financeiro integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 ad Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição da República de 88; Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos | e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Ant. 16 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2008, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000., 81º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade mensal de repasses financeiros para o exercício de 2008. 82º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: | - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101/2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos; Il - demonstrativo da despesa por funções de governo. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo Ar. 17 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2008, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2007, nos termos do art. 29-A da Constituição da República de 1988. 8 1º. Consideram-se receitas tributárias e de transferências, desde que efetivamente arrecadadas: a) - os impostos; b)-as taxas; c) - a contribuição para o custeio de iluminação pública - CIP; d) - a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições; e) - o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF; f) - a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR; 9) - a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA; h) - o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS; i) - o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96; |) — do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municipios; “om PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS k) - o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPl/Exportação. 82º. Para efeito do cálculo a que se refere o caput, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária ao Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercicio. 83º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: | - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo. Il - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados. Art. 18 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitado o limite de que trata o artigo anterior desta Lei. Art. 19 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal. Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: | - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; e Il - os valores necessários para obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro. Art. 20 - À execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização. Parágrafo único. Em não sendo possível a integração dos sistemas contábeis a Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos do orçamento Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22 - Os serviços de contabilidade do Município organizarão um sistema de custos que permita: | - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais; Il - mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; HI - identificar o custo por atividade governamental e órgãos; tV - a tomada de decisões gerenciais. Art. 23 - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma continua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. Parágrafo Único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 24 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa; Il - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto $1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. 82º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará Oo cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 83º. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procediménto de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, le ll da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção VI Das Transferências de Recursos para Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 25 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam registradas na Assessoria de Assuntos Comunitários, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2007, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º - A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuizo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere de sua devida prestação de contas. Art. 26 - Ressalvada a hipótese prevista no art. 21 da Lei Federal n.º 4.320/64, a transferência voluntária de recursos públicos, além do que dispõe o art. 25 da Lei Complementar 101/00 é condicionada: |— à comprovação, por parte do beneficiário, de que: ro É E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao Município; b) se acha adimplente quanto à prestação de contas de recursos anteriormente deles recebido e Leis Municipais pertinentes. Il - no caso de entidades filantrópicas, à declaração de utilidade pública e à comprovação de que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores. Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Seção VII Dos Créditos Adicionais Arm. 27 - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 81º. A Lei Orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão o Poder Executivo e o Legislativo autorizados a abrirem, por atos próprios, créditos adicionais suplementares. 82º. O Poder Legislativo, por ato próprio, fica adstrito à movimentação de seus recursos orçamentários. Art. 28 - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. l CAPÍTULO IV ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção | Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 29 - À compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC n.º 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção Il Das Despesas com Pessoal Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão os seguintes limites para despesa com pessoal na elaboração de suas propostas orçamentárias: | - No Poder Legislativo, 70% das receitas, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas, e 5,7% da Receita Corrente Liquida de 2008; Il - No Poder Executivo, 51,3% da Receita Corrente Liquida projetada para 2008. Art. 31 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder: | — ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita de chefia, direção ou assessoramento; Il- a contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que: a) sejam atendidos os pressupostos que as caracterizem como tal, nos termos do art. 37, IX da CR/88, da legislação municipal pertinente, ou outra lei que venha disciplinar o assunto; e b) venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação, em especial para o atendimento de programas financiados por recursos da União. Ill — à concessão de aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica. Parágrafo único — A criação e o provimento de cargos efetivos destinar- se-á, prioritariamente, à substituição de servidores contratados temporariamente. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO A CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33 - No exercício de 2008, a contratação de hora-extra, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 56, 8 2º, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam: ' | - situações de emergência ou calamidade pública; e Il - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens. Parágrafo único. A autorização para a contratação de hora-extra, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização. . CAPÍTULO V | . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Ar. 34 - Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com: | - a adequação necessária da Legislação Municipal à Lei Complementar 116/03, que instituiu novas regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Il - o crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização: Ill - a modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários; IV — a fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação; V— as medidas de recuperação fiscal: VI — os incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos. 81º - A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas. SE X ç PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO pede SJ CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS desis, 82º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores até o final do exercício, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento. Ar. 35 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação. CAPÍTULO VI DO NÃO-ALCANCE DAS METAS FISCAIS Art. 36 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município. 8 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará medidas objetivando à limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo, aplicando-se como ordem de prioridade, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a seguinte sequência: |- limitação das despesas com: a) aquisição de equipamentos; inversões e investimentos em obras; horas extraordinárias; convênios para subvenção social ou econômica. b c d | - redução percentual das despesas com: a) aquisição de materiais de consumo; b) contratação de serviços de terceiros; c) outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos. 8 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2008, excluídas: | — vinculações constitucionais e legais; Il — precatórios e sentenças judiciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ill — despesas com pessoal e encargos sociais; IV — despesas com juros e encargos da dívida; V — despesa com amortização da divida: Vi — auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários; e í VII — despesa com o PASEP. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 8 4º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 5º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira. 8 6º. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso | da Lei Complementar n.º 101/2000 e art. 74, 81º da Constituição da República. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Para fins de cumprimento do art 62 da Lei Complementar n.º 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas: | - ao funcionamento de serviços de segurança pública; Il- a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos públicos de comprovada relevância social; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida. Art. 38 - As transferências de recursos do Município ou o custeio de despesas, a qualquer título, consignados na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 39. Serão consideradas irrelevantes, despesa miúda e de pronto pagamento que não precisam atender aos pressupostos para geração de despesas, as que se realizarem com: | - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, telefone e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; Ill - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IL - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para Uso ou consumo próximo ou imediato; IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. 8 1º - As despesas especificadas no caput deste artigo, serão realizadas através de Rotativo até o limite especificado em lei, no âmbito de cada Secretaria. 8 2º- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. Art. 40 — São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2007. o ay Pesar Cu PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO 1 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E Art. 42 - Compete ao Órgão de Controle Interno fiscalizar o fiel e integral cumprimento da presente Lei. Art. 43 - O Anexo de Metas fiscais para o exercício de 2008/2010 que conterá: a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios exigidos; b) montante projetado da dívida fundada e flutuante para os exercicios de 2008 até 2010; c) evolução do patrimônio municipal nos exercícios de 2004 a 2006 destacando a origem e aplicação de recursos com alienação de ativos. d) metas de resultados fiscais nominais e primários para 2005/2010. e) avaliação do resultado fiscal do exercício anterior (2006). Ant. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 09 de agosto de 2007. DR MS Cours Prefeito do Município de Pedro Leopoldo a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2008 |- Saúde . Construção da Unidade de PSF, José Calixto da Costa, em imóvel próprio da Prefeitura; . Manutenção do bom funcionamento das unidades de atendimento à saúde do Município; . Conservação e melhoria das unidades de saúde; . Construção de novas alas e reforma das demais instalações do antigo Hospital São João Batista, além da aquisição de móveis e equipamentos para implantação de novo Hospital Municipal, do novo Pronto Atendimento e de outros serviços; . Implantação da descentralização de medicamentos; . Extensão da informatização dos Serviços de saúde a todos os postos. Il - Educação e Cultura . Construção, ampliação e reforma de escolas e creche; . Manutenção da qualidade da merenda escolar; . Aquisição de equipamentos, material Permanente e mobiliário; . Manutenção de Programa de palestras nas escolas municipais sobre temas variados; . Implantação de informatização em rede em todas as escolas; . implantação de salas de Internet para os alunos da rede municipal em todas as escolas de ensino fundamental: . Ampliação! melhoria de Internet Para uso da população na Biblioteca Pública; . Promoção de eventos de cultura e lazer: . Implantação do Projeto Primavera; . Criação de Programas de valorização do esporte nas escolas municipais, integrados à comunidade; Manutenção de bolsas de estudo aos professores em efetivo exercício; . Construção do Centro de Formação do Educador; . Cessão de professores para atendimento à educação especial; . Apoio ao programa federal Bolsa-escola na apuração de fregiiência escolar: . Incentivo ao programa de formação continuada de professores em todas as modalidades de ensino; . Implantação de programas educacionais de jornada ampliada: . Manutenção e melhoria do transporte escolar: . Distribuição de materiais didáticos escolares às crianças carentes; . Garantia ao acesso e permanência do portador de necessidades especiais hos estabelecimentos municipais de ensino; . Manutenção e melhoria do acervo literário da Biblioteca Pública e do Arquivo Público Municipal; Cedro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Qa CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS jS . Manutenção e reforma dos bens patrimoniais tombados; . Instituição e manutenção do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à violência - PROERD. Ill — Desenvolvimento econômico e agricultura . Reorganização e implementação da Comissão Municipal de Emprego — CME; . . Implementação da divisão de Turismo: . Implementação do CEAC — Centro de Apoio ao Cidadão; . Regularização das áreas de Distritos Industriais; . Regularização e implementação da Feira de Artesanato; . Manutenção e revisão dos convênios existentes; . Manutenção e melhoria dos convênios com a EMATER — IEF — IMA — SINDICATO RURAL e outros: . Implementação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; º Aquisição de máquinas agricolas; º Implementação dos programas de assistência de extensão rural; . Promoção de processos educativos, formativos e informativos visando a inclusão social e a melhoria de qualidade de vida no campo. IV — Planejamento Urbano e Obras Públicas . Projeto de implantação de novas praças; . Regularização do comércio ambulante; º Legalização e regularização de imóveis (área industrial); e Regularização fundiária e urbanística de assentamentos irregulares; ' Regularização de desmembramento e parcelamentos irregulares; º Ampliação e abertura de vias de acesso; . Finalização do Plano Diretor; . Projeto de engenharia social — habitação; . Execução e reestruturação de passeios; ' Ampliação da rede de iluminação pública (etapa 2); . Projeto de regularização do novo cemitério municipal; . Projeto de implantação de núcleos habitacionais para atender a população de baixa renda. V-Fazenda e Dispêndios com a amortização, juros e demais encargos financeiros incidentes sobre a divida fundada: . Aprimoramento dos sistemas de controle informatizados da Prefeitura Municipal visando o melhor funcionamento intemo e uma mais eficiente interlocução com o cidadão: . implantação de programa visando incentivar o recolhimento de tributos mediante campanhas educativas e distribuição de prêmios; ps Um b] PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO pi 8 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS . Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente; . º Reciclagem e treinamento de pessoal; . Aumento da arrecadação própria do Município através da cobrança de divida ativa e fiscalização: . Otimização das receitas Municipais da fiscalização progressiva do ISS e IPTU; º Aprimoramento dos sistemas de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda; . Captação de recursos externos tanto das esferas Estadual e Federal quanto de outras entidades nacionais e estrangeiras; . Implantação do Conselho de Contribuintes. VI — Administração . Implementação de programas de aperfeiçoamento e treinamento de servidores das diversas áreas administrativas do Município com ênfase em atendimento ao cidadão e racionalização de procedimentos; . Melhorias das instalações fisicas do prédio central da Prefeitura Municipal; . Legitimação de áreas afetas ao Município; . Contratação de serviços especializados com a finalidade de proposição e reformulação de procedimentos e normas gerais administrativas; . Elaboração de planos de carreira para os servidores das diversas áreas municipais; . Reorganização administrativa das divisões e órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Administração, com visão dos métodos e procedimentos internos. VII — Serviços Públicos . Reposição do quadro funcional da Secretaria de Serviços Públicos; . Construção das pontes da Av. Perimetral e Rua Santos sobre o Ribeirão das Neves; e Contenção das margens do Ribeirão das Neves: . Construção de interceptores de redes coletoras, estações elevatórias e obtenção de licença de instalação da ETE (Estação de Tratamento de Esgotos); . Asfaltamento das vias: Estrada do Urubu e Bairro Andyara; . Aquisição de máquinas para atender as ações da Secretaria de Serviços Públicos; . Manutenção geral dos prédios públicos: . Construção do novo cemitério! capela mortuária: . Limpeza dos Ribeirões; . Extensão/ reforma de redes pluviais; . Execução de obras de adequação de acesso, drenagem, pavimentação e obras complementares em diversas regiões da cidade; . Recuperação da malha asfáltica e execução de operações tapa-buracos; . Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública: . Extensão de redes elétricas nas áreas com demanda reprimida; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Implantação da pista de Cooper; Melhoria em todo município do sistema de limpeza urbana e coleta de lixo; Reorganização administrativa e reforma do terminal rodoviário; Construção, reforma, ampliação e manutenção de praças, parques e jardins; Manutenção e pavimentação das estradas rurais, Ampliação e melhoria da infra-estrutura de saneamento básico através de ações que visem à universalização dos serviços de água, coleta e tratamento de esgotos; . Manutenção das atividades continuadas. e “ “ e e º VIII — Assuntos Comunitários . Incremento de programas sociais de atendimento à criança e ao adolescente; . Implantação e manutenção de programas, serviços e projetos sociais de atendimento básico à população de baixa renda em que sejam garantidos os mínimos direitos sociais; . Desenvolvimento de ações comunitárias envolvendo atividades educativas, culturais, mobilização popular, organização e fortalecimento dos vínculos comunitários; . Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente; . Ampliação da informatização no serviço de cadastro de beneficiários e na concessão de benefícios; . Promoção e readequação da infra-estrutura física da Assessoria de Assuntos Comunitários através de aquisição de terreno, com construção de sede ou locação de imóvel que será feito com recursos do Município e mediante convênios celebrados com os Governos Estadual e Federal; . Efetivação de convênios com entidades e instituições consideradas de utilidade pública, voltadas para a área de Assistência Social, . Realização de pesquisa da realidade social, mapeamento da pobreza, territorialização do Município (diagnóstico da situação), levantamento de dados sobre crianças, adolescentes, idosos e deficientes, . Implantação e manutenção da Política Municipal de Habitação através de projetos e programas de construção e reforma de habitações para população de baixa renda; . Apoio aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas; . Custeio de tratamentos de saúde não cobertos pelo SUS às pessoas carentes; . Transporte para tratamento de saúde fora do Município às pessoas carentes. IX — Atendimento ao Jovem, Esporte e Lazer . Estruturação da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer; . Contratação de servidores para compor o quadro funcional da Secretaria; . Incentivo a programas de apoio à juventude; . Celebração de convênios buscando recursos junto a órgãos estaduais, ÇA : O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Ta CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ND 02/8 aaa» federais e a instituições não-governamentais para implementação de programas de apoio aos jovens; . Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente; . Reforma do centro Poliesportivo Municipal; . Reforma e cobertura das quadras: Adelson, Bairro Magalhães e Ci. Habitacional Romero de Carvalho; . Construção do campo de futebol do bairro Santo Antônio; . Aquisição de terreno e construção do campo de futebol do Bairro Teotônio Batista de Freitas, . Implantação de escolinhas de futebol em todo Município; . Construção de uma pista de Skate. X —- Acompanhamento Jurídico das Atividades do Município . Fiscalização do cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta referentes ao concurso público, deposição do lixo, transporte público e educação; . Controle da demanda de ações trabalhistas; . Controle da confecção e regularidade dos convênios realizados pelo Município; . Formação continuada e aperfeiçoamento da equipe, especialmente nas áreas de licitações e contratos de Gestão Fiscal Responsável e de Regime Jurídico dos servidores públicos municipais. XI — Tutela ao Meio Ambiente Criação da Secretaria do Meio Ambiente; Implantação do Programa de Reflorestamento; Revitalização da arborização urbana; Recuperação da área degradada pelo lixão; Coleta seletiva de lixo — Programas operacionais e educativos; Transferência e manutenção do galpão de reciclagem de lixo; Levantamento, cercamento e monitoramento das áreas verdes do Município; Projeto de Educação Ambiental; Estudo para a criação de áreas de proteção ambiental. XII — Cadastro Imobiliário . Implantação do sistema de geração de IPTU; . Implantação do sistema de Geo-processamento; . Atualização do cadastro Municipal. XHi — Segurança Patrimonial e no Trânsito . Manutenção das atividades da Guarda Patrimonial, . Manutenção das atividades da Guarda de Trânsito.