| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2045 / 1995 |
| Date | 1995-03-23 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAR AMIGÁVEL OU JUDICIALMENTE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA VIANA LTDA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.045, DE 23 DE MARÇO DE 1995. "Autoriza o Chefe do Executivo a desapropriar amigável ou judicialmente imóvel de propriedade da empresa DISTRIBUIDORA VIANA LTIDA., dando outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a desapropriar amigável ou judicialmente o imóvel registrado sob o nº R-02, matrícula 994, em 19-03-83, com área real de 2.671,14 m* e não o constante da mencionada escritura situado à Rua Mestre Roque, nº 225, Distrito de Dr. Lund, devidamente identificado em planta e memorial anexos. $ Único - No imóvel acima encontram-se edificados uma casa residencial e dois barracões além de um galinheiro, denominados técnicamente no laudo avaliatório: um galpão aberto em estrutura metálica, medindo 120,00 m, uma construção em alvenaria medindo 60,00 m*, uma construção em alvenaria, medindo 80,00 m? e construção de alvenaria medindo 45,00 mº. Art. 22) - A autorização de que trata o artigo anterior destinara a doação subsequente ou permuta ou ainda comodato a indústrias que queiram se instalar no município e que se constitui meta prioritária do Governo Municipal. Art. 3º) - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para ocorrer com as despesas de desapropriação para a transferência plena de domínio, observando-se o valor avaliatório constante do laudo apresentado pelo Sr. Geraldo Magela Faria PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Pinheiro, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. 8 1º) —- A abertura de crédito especial no valor mencionado no caput do artigo acima se dara na forma prevista na Lei Federal 4.320/64, art. 43, $ 1º c/c o art. 17, I, da "LOM". $ 2º) - A parcela do pagamento referente à área não constante na escritura sera efetuada somente após a apresentação da retificação do registro imobiliário, devidamente averbado em cartório. Art. 4º) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando vedada qualquer alteração na destinação da verba ora autorizada. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 23 de março de 1995. ' Julião césar atásta de Sales Prefeito Municipal.