br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2045/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2045 / 1995
Date 1995-03-23
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAR AMIGÁVEL OU JUDICIALMENTE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA VIANA LTDA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2529

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.045, DE 23 DE MARÇO DE 1995.
"Autoriza o Chefe do Executivo a desapropriar
amigável ou judicialmente imóvel de propriedade
da empresa DISTRIBUIDORA VIANA LTIDA., dando
outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a desapropriar amigável ou judicialmente o imóvel registrado sob
o nº R-02, matrícula 994, em 19-03-83, com área real de 2.671,14
m* e não o constante da mencionada escritura situado à Rua Mestre
Roque, nº 225, Distrito de Dr. Lund, devidamente identificado em
planta e memorial anexos.
$ Único - No imóvel acima encontram-se
edificados uma casa residencial e dois barracões além de um
galinheiro, denominados técnicamente no laudo avaliatório: um
galpão aberto em estrutura metálica, medindo 120,00 m, uma
construção em alvenaria medindo 60,00 m*, uma construção em
alvenaria, medindo 80,00 m? e construção de alvenaria medindo
45,00 mº.
Art. 22) - A autorização de que trata o artigo
anterior destinara a doação subsequente ou permuta ou ainda
comodato a indústrias que queiram se instalar no município e que
se constitui meta prioritária do Governo Municipal.
Art. 3º) - Fica o Chefe do Executivo autorizado
a abrir um crédito especial de até 65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais) para ocorrer com as despesas de desapropriação para a
transferência plena de domínio, observando-se o valor avaliatório
constante do laudo apresentado pelo Sr. Geraldo Magela Faria
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Pinheiro, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
8 1º) —- A abertura de crédito especial no valor
mencionado no caput do artigo acima se dara na forma prevista na
Lei Federal 4.320/64, art. 43, $ 1º c/c o art. 17, I, da "LOM".
$ 2º) - A parcela do pagamento referente à área
não constante na escritura sera efetuada somente após a
apresentação da retificação do registro imobiliário, devidamente
averbado em cartório.
Art. 4º) - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando vedada qualquer alteração na destinação da
verba ora autorizada.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 23
de março de 1995.
'
Julião césar atásta de Sales
Prefeito Municipal.

open original →