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norma nº 2063/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2063 / 1995
Date 1995-06-08
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL ADQUIRIR, POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, 37 RESIDÊNCIAS COM OS RESPECTIVOS LOTES DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA DA COMPANHIA INDUSTRIAL BELO HORIZONTE, SITUADAS NO MUNICÍPIO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.063, DE 08 DE JUNHO DE 1995.
“Autoriza o Prefeito Municipal adquirir, por
desapropriação amigável ou judicial, 37
residências com os respectivos lotes de
propriedade da Massa Falida da Companhia
Industrial Belo Horizonte, situadas no
Município, dando outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal de Pedro
Leopoldo nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica do Município
autorizado a adquirir por expropriação amigável ou judicial os
seguintes imóveis de propriedade da Massa Falida de Companhia
Industrial Belo Horizonte, situados no município de Pedro
Leopoldo:
a) 29 (vinte e nove) casas geminadas e
respectivos lotes de terra, aquelas com área total de 2.158 mº e
ectes com 7.762,00 m*, situados no Bairro "Cahoeira Grande";
b) 08 (oito) casas e respectivos lotes de
terra, aquelas individualizadas nos respectivos lotes, e estes
situados no Bairro São José.
8 Único: Os imóveis em questão foram
respectivamente avaliados e declarados de utilidade pública
municipal para fins de doação aos antigos funcionários daquela
empresa pelo município de Pedro Leopoldo, através do Decreto
Municipal nº 052, de 17 de abril de 1995.
Art. 2º) - Para ocorrer com as despesas de
expropriação amigável ou judicial, fica o Chefe do Executivo
———
CEP 33600.0UG - ESTADO DE MINAS GERAIS
o PREVEITURA MUNICIPAL "= PEDRO LEOPOLDO
autorizado . . *- nvédito especial na forma autorizada pelo
artigo 43,$ 1º,da Lei federal nº 4.320/64 de R$285.802,93,
(duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e
noventa e três centavos) para pagamento parcelado perante o Juízo
Universal da Falência (Processo nº 024.91.830.280-3).
Art. 3º) - Os imóveis destinam-se a doação aos
antigos moradores daquelas casas, ex-funcionários da cIBH
(Companhia Industrial Belo Horizonte), ficando desde ja o
Prefeito Municipal autorizado a passar escritura em nome dos
donatários, obedecidas as seguintes condições:
a) Não seja por qualquer forma hipotecado ou
penhorado o imóvel residencial objeto da doação, a teor do
disposto na Lei Federal 8.009/90;
b) Seja utilizado como residência dos
donatários;
c) Após dois (02) anos contados da doação, será
averbada definitivamente a doação plena e irrevogável, mediante
Símples declaração.
Art. 4º) - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressa a autorização para a negociação dos
valores e bens mencionados nos artigos anteriores no processo
expropriatório e perante o juízo falimentar onde se processa a
falência da Companhia Industrial Belo Horizonte.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 08
de junho de 1995,
Julião cida de Sales
Prefeito Municipal.

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