| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2070 / 1995 |
| Date | 1995-06-29 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU AOS CONTRIBUINTES QUE MENCIONA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2555 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.070, DE 29 DE JUNHO DE 1995. "Concede isenção do IPTU aos contribuintes que menciona, dando outras providências". 4. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: “w * Art. 1º) - Fica, nos termos expressos contidos no artigo 163, inciso I, do CTM (Código Tributário Municipal), isento do pagamento É: IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), o contribuinte que: a) possua uma unidade considerada residência de até 100 metros quadrados de &rea construída, utilizada exclusivamente para moradia do contribuinte e/ou de sua família. b) seja propriedade do contribuinte uma unidade, terra nua, ou lote com ate 360,00m? . 8 único - Tal isenção é restrita 2o exercício de 1995, cabendo ao beneficiário estar quite com o erário público municipal em relação aos anos anteriores relativamente aos imóveis mancionados nas alíneas "a" e "pb" supra. Art. 2º) - A isenção ora concedida atende ao disposto no artigo 166, inciso I, do referido CTM, observando-se a recomendação contida na Lei Federal 8.009/90, que veda a penhora ou qualquer ônus em bens residenciais únícos da família. Art. 3?) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, observan- do-se no mais o calendario para pagamento do tributo objeto da isenção parcial acima mencionada. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de junho de 1995. Julião tera de Sales Prefeito Municipal.