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norma nº 2070/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2070 / 1995
Date 1995-06-29
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IPTU AOS CONTRIBUINTES QUE MENCIONA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2555

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.070, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
"Concede isenção do IPTU aos contribuintes que
menciona, dando outras providências".
4.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
“w * Art. 1º) - Fica, nos termos expressos contidos no
artigo 163, inciso I, do CTM (Código Tributário Municipal), isento
do pagamento É: IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana), o contribuinte que:
a) possua uma unidade considerada residência de até
100 metros quadrados de &rea construída, utilizada exclusivamente
para moradia do contribuinte e/ou de sua família.
b) seja propriedade do contribuinte uma unidade,
terra nua, ou lote com ate 360,00m? .
8 único - Tal isenção é restrita 2o exercício de
1995, cabendo ao beneficiário estar quite com o erário público
municipal em relação aos anos anteriores relativamente aos imóveis
mancionados nas alíneas "a" e "pb" supra.
Art. 2º) - A isenção ora concedida atende ao
disposto no artigo 166, inciso I, do referido CTM, observando-se a
recomendação contida na Lei Federal 8.009/90, que veda a penhora
ou qualquer ônus em bens residenciais únícos da família.
Art. 3?) - Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, observan-
do-se no mais o calendario para pagamento do tributo objeto da
isenção parcial acima mencionada.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de
junho de 1995.
Julião tera de Sales
Prefeito Municipal.

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