| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2074 / 1995 |
| Date | 1995-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL A PESSOAS CARENTES RESIDENTES NO DISTRITO DE FIDALGO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.074, DE 29 DE JUNHO DE 1995. “Autoriza o Prefeito Municipal a doar próprio municipal a pessoas carentes residentes no Distrito de Fidalgo, dando outras providências", O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sancíono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica o Prefetto Municípal autorízado a doar lotes de terreno e alicerce neles edificados, no loteamento denominado “Bairro São Geraldo", em Fidalgo, neste município de Pedro Leopoldo, as seguíntes pessoas carentes e cadastradas, com a identificação dos lotes e Areas: a) Mizaque Júlio do Nacimento, lote nº O1, da quadra 01, com área de 267,84 m!; b) Margarete Gonçalves Kelo, lote nt 02, da quadra Ol, com Area de 265,98 m”; c) Sônia Maria Teodoro, lote nt 03, da quadra 02, com area de 264,12 m!; d) Maria da Dores Ferreira, lote nº? 04, da quadra 01, com área de 177,38 m!; e) Roberto Carlos Leite, lote nº 05, da quadra Ol, com área de 177,38 mº; f) Amável Furtado Leite, lote nº 06, da quadra O1, com área de 200,00 m!; &) Dalva Machado da Costa, lote nº 07 da quadra O1, com áreas de 206,00 nm"; h) Expedito de Fátima Mendes, lote nf 08, da quadra 01, com area a ser definida "ín loco". , $ único - Podera, a critério exclusivo do doador, se fazer o remanejamento entre os donatários nos lotes acima, atendendo os critérios que melhor atendam ao interese público. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 28) - A doação onerosa, implica na construção por parte dos donatários de sua residência famíliar, vedada a venda ou cessão do imóvel a terceiros, caso em que retroagirã o bem ao município independente de qualquer indenização por benfei- torias outras realizadas. Art. 3º) — Após dois anos de efetiva posse e cumprindo-se as exigências mínimas de construção da moradia e residência do donatário (a), o munícípio passará em definitivo a escritura de propriedade ao beneficiário (a), Art. 4º) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao município a regularização da documentação pertinente. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de Junho de 1995, Julião césar dÉÉ sta de Sales Prefeito Munícípal.