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norma nº 2074/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2074 / 1995
Date 1995-06-29
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL A PESSOAS CARENTES RESIDENTES NO DISTRITO DE FIDALGO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.074, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
“Autoriza o Prefeito Municipal a doar próprio
municipal a pessoas carentes residentes no Distrito
de Fidalgo, dando outras providências",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sancíono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica o Prefetto Municípal autorízado a
doar lotes de terreno e alicerce neles edificados, no loteamento
denominado “Bairro São Geraldo", em Fidalgo, neste município de
Pedro Leopoldo, as seguíntes pessoas carentes e cadastradas, com a
identificação dos lotes e Areas:
a) Mizaque Júlio do Nacimento, lote nº O1, da
quadra 01, com área de 267,84 m!;
b) Margarete Gonçalves Kelo, lote nt 02, da quadra
Ol, com Area de 265,98 m”;
c) Sônia Maria Teodoro, lote nt 03, da quadra 02,
com area de 264,12 m!;
d) Maria da Dores Ferreira, lote nº? 04, da quadra
01, com área de 177,38 m!;
e) Roberto Carlos Leite, lote nº 05, da quadra Ol,
com área de 177,38 mº;
f) Amável Furtado Leite, lote nº 06, da quadra O1,
com área de 200,00 m!;
&) Dalva Machado da Costa, lote nº 07 da quadra O1,
com áreas de 206,00 nm";
h) Expedito de Fátima Mendes, lote nf 08, da
quadra 01, com area a ser definida "ín loco".
, $ único - Podera, a critério exclusivo do doador,
se fazer o remanejamento entre os donatários nos lotes acima,
atendendo os critérios que melhor atendam ao interese público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 28) - A doação onerosa, implica na construção
por parte dos donatários de sua residência famíliar, vedada a
venda ou cessão do imóvel a terceiros, caso em que retroagirã o
bem ao município independente de qualquer indenização por benfei-
torias outras realizadas.
Art. 3º) — Após dois anos de efetiva posse e
cumprindo-se as exigências mínimas de construção da moradia e
residência do donatário (a), o munícípio passará em definitivo a
escritura de propriedade ao beneficiário (a),
Art. 4º) - Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao
município a regularização da documentação pertinente.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de
Junho de 1995,
Julião césar dÉÉ sta de Sales
Prefeito Munícípal.

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