br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2075/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2075 / 1995
Date 1995-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2560

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.075, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
ano de 1996 e dá outras providências".
o) Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12º) - Ficam estabelecidas, nos termos desta
Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Munici-
pio de Pedro Leopoldo para o exercício de 1996.
Art. 2º) - No Projeto de Lei Orçamentária as
receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
julho de 1995.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária observará as
seguintes diretrizes:
a) Corrigira os valores do projeto de Lei segundo a
variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os
meses de julho e dezembro de 1995, de acordo com o Índice oficial
de inflação, no dia 30 de dezembro de 1995.
b) Estimarã os valores da receita e fixará os
valores da despesa de acordo com a variação de preços previstas
para o exercício de 1995, ou outro critério que estabeleça:
Art. 3º) - Na estimativa das receitas serão consi-
derados os efeitos das modificações na Legislação tributária a
Serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento
do exercício de 1995, especialmente, os decorrentes da revisão do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando aumentar a
sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades.
Art. 4º) - As receitas abrangerão a receita Tribu-
tária, receita Patrimonial, Industrial e receitas diversas admiti-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS
das em Lei, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado re-
sultante de suas tranferências, nos termos da Constituição Fede-
ral.
$ 1º) - Ag receitas de Impostos e Taxas terão por
base os valores efetivamente arrecadados durante o período de
janeiro a julho de 1995 projetados a dezembro de 1995, levando-se
ainda em conta o seguinte:
1 - a expansão do número de contribuintes;
2 - a atualização do cadastro técnico municipal.
Art. 5º) — As despesas serão fixadas no mesmo valor
da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades
reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando
assegurado o máximo de recursos as despesas de capital se
necessário for.
Art. 6º) - A manutenção e desenvolvimento do
ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos,
inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado,
resultante dos seus impostos.
$ 12) - Serão destinados também à manutenção e
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas
transferidas pelos Governos da União e do Estado provenientes do
recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência
tributária respectiva.
5 2º) - À parcela acima será adicionado o percen-
tual de 6% (seis por cento) a título de acordo judicial regulari-
zando aplicação a menor nos exercícios de 1988 a 1991.
Art. 72º) — Até a promulgação da Lei Complementar a
que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município
não podera despender com o pessoal, parcela de recursos superior a
65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes
previstos na Lei Orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Paragrafo Único - As despesas com o pessoal,
referida no caput deste artigo abrangerá:
a) pagamento de subsídios e verba de representação
dos agentes políticos;
b) pagamento de pessoal do Legislativo;
c) pagamento do pessoal do Poder Executivo,
inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do pessoal
ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere
o artigo 6º desta Lei.
d) Abono família e contribuição para o PASEP.
Art. 8º) - As despesas com o pessoal referidas no
artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais,
com o percentual das receitas correntes, com vistas ao que se
dispõe o artigo 7º desta Lei.
Art. 9º) - Ficam os poderes Legislativo e Executivo
autorizados a corrigirem mediante decretos os valores das receitas
e despesas de acordo com o Índice oficial de inflação efetivamente
apurados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1996 em O1 de
abril de 1996; nos meses de abril, maio e junho de 1996 em 01 de
julho de 1996; nos meses de julho, agosto e setembro em O1 de
outubro de 1996 e nos meses de outubro e novembro de 1996 em 01 de
dezembro de 1996.
Parágrafo Único - Ficam também as Fundações Munici-
pais, autorizadas a corrigir, na forma do caput deste artigo, os
valores das receitas e despesas.
Art. 10 - Sempre que ocorrer a correção de receitas
prevista no artigo anterior, deverá o executivo aplicar o percen-
tual de vinte e cinco por cento a que se refere o artigo 6º desta
Lei.
Art. 11 - Aos alunos do ensino fundamental obriga-
tório e gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimento
de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar
Legislativo e Parecer prévio do Tribunal de do artigo 165 da
Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não
exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede
estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12 - Quando a rede oficial de ensino fundamen-
tal e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular
de ensino fundamental e médio, no município ou mesmo de outro
município.
Art. 13 - A manutenção de bolsa de estudo é
condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em
Lei.
Art. 14 - Não serão concedidas subvenções sociais a
entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública.
Art. 15 - Só serão contraídas operações de crédito
por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de
recursos que possa comprometer o pagamento das folhas de pessoal
em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.
Parágrafo Único - A contratação de operações de
créditos por endividamento, somente sera admitida a sua realização
mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, para finalidade especificada e
quando os seus recursos se destinarem a programas de excepcional
interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos
165 $ 8º e 167 Ítem III da Constituição Federal.
Art. 16 - O orçamento anual sera compatível com o
Plano Plurianual de Governo, no que se refere às Despesas de
Capital.
Art. 17 - A Lei Orçamentária anual obedecera o
disposto no $ 8? do artigo 165 da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 38600-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18 - A Lei Orçamentária anual obedecerá o
contído no $ 1º do art. 113 da Lei Orgânica Municipal, ou seja,
dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de precató-
rios judiciários.
Art. 19 - No caso de emendas ao Projeto de Lei
orçamentária, será aplicado o disposto no 8 3º do artigo 166, da
Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no
artigo 167 da mesma carta.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 20 - As prioridades e metas da administração
para 1996 serão constantes do Plano Plurianual de Governo.
Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias
dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de
seus recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 21 - O movimento financeiro, orçamentário e
patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo
serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da
prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
$ 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária
relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob o título de
Transferências Correntes e de Capital.
$ 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando
o total de cada categoria de programação e os respectivos valores
fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamen-
tária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo.
$ 3º - O detalhamento das despesas de que trata o
parágrafo 22 integrará o orçamento do município, exclusivamente,
para processamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º - O detalhamento das despesas de que tratam os
parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia O1
de dezembro de 1995.
Art. 22 - As despesas previstas para o Legislativo
no ano de 1996, não poderão ser inferiores, em termos reais às
necessidades no exercício de 1995.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 23 - O movimento financeiro, orçamentário e
patrimonial das fundações municipais sera processado contabilmente
pelo serviço competente próprio, além do preparo da prestação de
contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
$ 1º —- Os recursos previstos na Lei Orçamentária
relativos às Fundações Municipais serão consignados sob o título
de Transferências Correntes e de Capital.
8 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando
o total de cada categoria de programação e os respectivos valores
fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamen-
tária, sera elaborado, no âmbito das Fundações Municipais.
8 3º - O detalhamento das despesas de que trata o
parágrafo os integrará o orçamento do município, exclusivamente,
para processamento.
$ 4º - O detalhamento das despesas de que tratam os
parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia o1
de dezembro de 1995,
Art. 24 — As despesas previstas para as Fundações
Municipais no ano de 1996, não poderão ser inferiores, em termos
reais às necessidades no exercício de 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - A proposta orçamentária para o exercício
de 1996, discriminara a receita e a despesa consoante as exigên-
cias da Lei Federal 4320 de 17/03/64 e normas complementares.
Art. 26 - Caberá a Secretaria de Planejamento do
Município, a cóordenação da elaboração do orçamento e plano
plurianual de que trata a presente Lei, para a compatibilização de
propostas parciais de cada órgão e unidades orçamentárias, bem
assim da própria proposta do Legislativo e das Fundações Munici-
país, adequando a realidade da receita do Município para o
exercício financeiro de 1996.
Art, 27 - A Secretaria de Planejamento providen-
ciaráã o calendário das atividades de elaboração do orçamento e
plano plurianual, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido
em cada unidade orçamentária.
Art. 28 - No decorrer da execução orçamentária será
permitida a correção dos saldos das dotações, de acordo com as
suas necessidades e respeitando-se Oo valor total definido no
artigo 9º da presente Lei.
$ 1º - O mecanismo de correção acima permitido,
sera utilizado o Índice oficial de inflação decretado pelo
Governo Federal.
$ 2º — As correções de que tratam o caput do
artigo, serão efetuadas nas datas estabelecidas pelo artigo 9º da
presente Lei.
Art, 29 - Revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 1.898 de 20 de junho de 1994, esta Lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de
junho de 1995,
Julião cien sara de Sales
Prefeito Municipal.

open original →