| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 1995 |
| Date | 1995-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.075, DE 29 DE JUNHO DE 1995. "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências". o) Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 12º) - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Munici- pio de Pedro Leopoldo para o exercício de 1996. Art. 2º) - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1995. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes: a) Corrigira os valores do projeto de Lei segundo a variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1995, de acordo com o Índice oficial de inflação, no dia 30 de dezembro de 1995. b) Estimarã os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstas para o exercício de 1995, ou outro critério que estabeleça: Art. 3º) - Na estimativa das receitas serão consi- derados os efeitos das modificações na Legislação tributária a Serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1995, especialmente, os decorrentes da revisão do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades. Art. 4º) - As receitas abrangerão a receita Tribu- tária, receita Patrimonial, Industrial e receitas diversas admiti- PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS das em Lei, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado re- sultante de suas tranferências, nos termos da Constituição Fede- ral. $ 1º) - Ag receitas de Impostos e Taxas terão por base os valores efetivamente arrecadados durante o período de janeiro a julho de 1995 projetados a dezembro de 1995, levando-se ainda em conta o seguinte: 1 - a expansão do número de contribuintes; 2 - a atualização do cadastro técnico municipal. Art. 5º) — As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos as despesas de capital se necessário for. Art. 6º) - A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultante dos seus impostos. $ 12) - Serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência tributária respectiva. 5 2º) - À parcela acima será adicionado o percen- tual de 6% (seis por cento) a título de acordo judicial regulari- zando aplicação a menor nos exercícios de 1988 a 1991. Art. 72º) — Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não podera despender com o pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Paragrafo Único - As despesas com o pessoal, referida no caput deste artigo abrangerá: a) pagamento de subsídios e verba de representação dos agentes políticos; b) pagamento de pessoal do Legislativo; c) pagamento do pessoal do Poder Executivo, inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 6º desta Lei. d) Abono família e contribuição para o PASEP. Art. 8º) - As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes, com vistas ao que se dispõe o artigo 7º desta Lei. Art. 9º) - Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a corrigirem mediante decretos os valores das receitas e despesas de acordo com o Índice oficial de inflação efetivamente apurados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1996 em O1 de abril de 1996; nos meses de abril, maio e junho de 1996 em 01 de julho de 1996; nos meses de julho, agosto e setembro em O1 de outubro de 1996 e nos meses de outubro e novembro de 1996 em 01 de dezembro de 1996. Parágrafo Único - Ficam também as Fundações Munici- pais, autorizadas a corrigir, na forma do caput deste artigo, os valores das receitas e despesas. Art. 10 - Sempre que ocorrer a correção de receitas prevista no artigo anterior, deverá o executivo aplicar o percen- tual de vinte e cinco por cento a que se refere o artigo 6º desta Lei. Art. 11 - Aos alunos do ensino fundamental obriga- tório e gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar Legislativo e Parecer prévio do Tribunal de do artigo 165 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Art. 12 - Quando a rede oficial de ensino fundamen- tal e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio, no município ou mesmo de outro município. Art. 13 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Art. 14 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública. Art. 15 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento das folhas de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa. Parágrafo Único - A contratação de operações de créditos por endividamento, somente sera admitida a sua realização mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para finalidade especificada e quando os seus recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 $ 8º e 167 Ítem III da Constituição Federal. Art. 16 - O orçamento anual sera compatível com o Plano Plurianual de Governo, no que se refere às Despesas de Capital. Art. 17 - A Lei Orçamentária anual obedecera o disposto no $ 8? do artigo 165 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 38600-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18 - A Lei Orçamentária anual obedecerá o contído no $ 1º do art. 113 da Lei Orgânica Municipal, ou seja, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de precató- rios judiciários. Art. 19 - No caso de emendas ao Projeto de Lei orçamentária, será aplicado o disposto no 8 3º do artigo 166, da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da mesma carta. DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 20 - As prioridades e metas da administração para 1996 serão constantes do Plano Plurianual de Governo. Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administração de seus recursos. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Art. 21 - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. $ 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob o título de Transferências Correntes e de Capital. $ 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamen- tária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo. $ 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 22 integrará o orçamento do município, exclusivamente, para processamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 4º - O detalhamento das despesas de que tratam os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia O1 de dezembro de 1995. Art. 22 - As despesas previstas para o Legislativo no ano de 1996, não poderão ser inferiores, em termos reais às necessidades no exercício de 1995. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS Art. 23 - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial das fundações municipais sera processado contabilmente pelo serviço competente próprio, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. $ 1º —- Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos às Fundações Municipais serão consignados sob o título de Transferências Correntes e de Capital. 8 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamen- tária, sera elaborado, no âmbito das Fundações Municipais. 8 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo os integrará o orçamento do município, exclusivamente, para processamento. $ 4º - O detalhamento das despesas de que tratam os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia o1 de dezembro de 1995, Art. 24 — As despesas previstas para as Fundações Municipais no ano de 1996, não poderão ser inferiores, em termos reais às necessidades no exercício de 1995. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - A proposta orçamentária para o exercício de 1996, discriminara a receita e a despesa consoante as exigên- cias da Lei Federal 4320 de 17/03/64 e normas complementares. Art. 26 - Caberá a Secretaria de Planejamento do Município, a cóordenação da elaboração do orçamento e plano plurianual de que trata a presente Lei, para a compatibilização de propostas parciais de cada órgão e unidades orçamentárias, bem assim da própria proposta do Legislativo e das Fundações Munici- país, adequando a realidade da receita do Município para o exercício financeiro de 1996. Art, 27 - A Secretaria de Planejamento providen- ciaráã o calendário das atividades de elaboração do orçamento e plano plurianual, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária. Art. 28 - No decorrer da execução orçamentária será permitida a correção dos saldos das dotações, de acordo com as suas necessidades e respeitando-se Oo valor total definido no artigo 9º da presente Lei. $ 1º - O mecanismo de correção acima permitido, sera utilizado o Índice oficial de inflação decretado pelo Governo Federal. $ 2º — As correções de que tratam o caput do artigo, serão efetuadas nas datas estabelecidas pelo artigo 9º da presente Lei. Art, 29 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.898 de 20 de junho de 1994, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de junho de 1995, Julião cien sara de Sales Prefeito Municipal.