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norma nº 2078/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2078 / 1995
Date 1995-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO E O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RESIDÊNCIAS E EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 38600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.078, DE 26 DE JULHO DE 1995.
"Dispõe sobre estabelecimento e o funcionamento de
empresas em residências e edificações multifami-
liares e dá outras providências",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica permitido, nos termos desta Lei, o
estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus
titulares.
$ 1º) - Poderão beneficiar-se da permissão insti-
tuída por esta Lei, as Empresas que possuam até 3 (três) funcioná-
rios de presença regular na residência, com exceção para os casos
mencionados no art. 4º desta Lei.
$ 2º) - No caso de empresas situadas em edificações
multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se
permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores,
Art. 2º) - Para a concessão da autorização de que
trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I- Localização da residência
II - Natureza da atividade
III - Tipo da edificação
Art. 3?) - Não será permitido, nos termos do art. 2º
I, o estabelecimento e o funcionamento de Empresas em residências
situadas nos seguintes locais:
I - Nas áreas de preservação paisagística ou de
tombamento pela Secretaria de Adm. e Recursos Humanos, devendo tais
atvidades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II - Nas áreas ou faixas nom aedificandi;
Art. 42) - S6 será permitido, nos termos do art. 2º
II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas ativi-
dades se incluam entre as de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 39600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Prestação de serviços técnicos-profissionais,
tais como: Representante Comercial, Engenheiro, Arquiteto, Econo-
mista, Advogado, Fisioterapeuta, Despachante, Contabilista, Tra-
dutor, Avaliador, Investigador e outros semelhantes; |
II - Serviços de assessoria, consultoria, elaboração
de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de
dados e informática;
III - Serviços de publicidade, propaganda, jorna=
lismo, relações públicas e comunicação;
IV - Serviços de atendimento de consulta médica e
dentário, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - Cursos sem caráter regular e aulas particulares
ministradas por professor particular;
VI - Serviços de jardinagem, floricultura, paisa-
gísmo, viveiro e mudas;
VII - Estúdio de pintura, desenho, escultura e
serviços de decoração;
VIII - Estúdios e serviços fotográficos e de video-
comunicação;
IX - Confecção e reparação de roupas e artigos de
vestuário, cama, mesa e banho;
X - Fabricação e montagem de bijouterias;
XI - Fabricação e reparação de calçados e de outros
objetos em couro;
XII - Serviços domiciliares de instalação e repa-
ração, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gas;
XIII - Prestação de serviços de reparação e conser-
vação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de
uso doméstico ou pessoal;
XIV - Fabricação de artefatos de tapeçaria - tape-
tes, passadeiras, capachos;
Xv - Fabricação de artefatos diversos, tais como:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
adornos para árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de
cera ou resinas naturais, azeviche, ambar e espuma do mar,
trabalho em marfim, ossos, nãcar e vegetais, piteleiras, cigar-
reiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus
esportivos;
XVI - Confecção de pequenas peças em marcenaria,
tecidos e papeis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e
utilídades domésticas;
XVII - Fabricação e montagem de lustres, abajures e
luminárias;
XVIII - Reparação de artigos diversos, tais como:
jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos,
ótica e fotografia;
XIX - Pequenas indústrias artesnais.
$ 1º) - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas
atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais
como: químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio
ambiente e incômodos à vizinhança.
8 2º) - Para as atividades descritas no inciso IX do
art. 4º será concedida a permissão para Empresas que possuam até 08
(oito) funcionários de presença regular na residência.
Art. 5º) - Nas edificações do tipo multifamiliar
destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art.2º,
III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restri-
tos as prestações de serviços técnico profissionais exercidos pelos
sócios moradores.
Parágrafo Único - Para o exercício de outras atíivi-
dades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do
condomínio por meio de ata registrada em cartório, que poderá
prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.
Art. 6º) - Será cancelada pelo órgão competente a
autorização concedida à empresa que:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Infringir disposições relativas ao controle da
poluição, causar danos ou prejuizos ao meio ambiente ou incômodo à
vizinhança;
III - Destinar exclusivamente às atividades a área
da residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo Único - O condomínio poderá pedir o
cancelamento do alvara da empresa, apresentando a ata de sua
Reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente
registrada em cartório.
Art. 7º) - Para efeito de lançamento e cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis ocupados
por microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de
destinação residencial, enquanto atenderem ao disposto no art. 1º,
$iteazs,
Art. 8º) - Os benefícios desta Lei não geram
direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação
do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comer-
cial, salvo disposição expressa da Legislação de uso e ocupação do
solo aplicável a espécie.
Art. 92) - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 26 de
Julho de 1995,
Julião cimibleitsta de Sales
Prefeito Municipal.

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