| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2080 / 1995 |
| Date | 1995-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A DESAPROPRIAR AMIGÁVEL OU JUDICIALMENTE OS LOTES 21 E 22 DA QUADRA 23 DO BAIRRO ANDYARA, DE PROPRIEDADE PRESUMÍVEL DA EMPRESA LB2-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E A CONSEQUENTE DOAÇÃO EM SEGUIDA À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO ANDYARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 39600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.080, DE 25 DE AGOSTO DE 1995. “Autoriza o Chefe da Executivo a desapropriar amigável ou judicialmente os lotes 21 e 22 da quadra 23 do Bairro "Andyara", de propriedade presumível da empresa LB2-Empreendimentos Imobi- itários Ltda. e a consequente doação em seguida à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO ANDYARA e dá outras providencias", O Povo do Munícípio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica o Prefeito Municipal autorizado a expropriar amigável ou judicialmente os lotes de nº 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dots) da quadra 23 (vinte e tres) do Bairro Andysra, no município, de propriedade presumível ca empresa LB2-Empreendimentos Imobiliários Ltda. Arte 2º) - Para fazer face as despesas resul- tantes da presente Lei e artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um credito especial até R$8.000,00 (oito mil reais), sendo R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) destinados aos expropríados e R$800,00 (oitocentos reais) para as despesas com escritura e outros emolumentos a transferência de domínio. Art. 3º) —- Fica o Chefe do Executívo autorizado a doar incontínenti a área objeto da expropriação acima men- cionada a favor da Associação Comunitária do Bairro Andyara, para construção da sede e outras benfeitorias úteis e necessárias ao lazer, cultura daquela comunidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ único - Sob pena de nulidade da doação acima referida, fica a donataria obrigada a: a) prestar contas de suas atividades aos órgãos competentes; É b) nao ter sua associação diesolvída, oportuni- dade em que serão revertidos sos patrimônio público municipal todo o acervo. Art. 4º) - Revogadas as disposições em contrário na a presente Lefí entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 25 de agosto de 1995, Julião ins de Sales Prefeito Municipal.