| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 1995 |
| Date | 1995-09-27 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO, A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL, PRECARIAMENTE, PARA A EMPRESA PRENAL INDÚSTRIA DE GALPÕES E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 83600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.083, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995. "Autoriza o Chefe do Executivo, a doar próprio municipal, precariamente, para Empresa PRENAL INDÚSTRIA DE GALPÕES E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAM, O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 12) - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a doar, precariamente, mediante as condições abaixo a favor da Empresa PRENAL-Indústria de Galpões e Artefatos Ltda., uma área de 13.316,00 mM, localizada à Rua Waldemar Damas, 265, lote 3, quadra 44, Distrito Industrial de Pedro Leopoldo, Bairro Teotônio Batista de Freitas e uma área de 5.500 m? localizada à Rua José Geraldo Neves, 243, lote 01, quadra 45, Distrito Industrial de Pedro Leopoldo, Bairro Teotônio Batista de Freitas, totalizando 18.616,00 m? a área doada efetivamente à donatária. Art. 2º) - Por força no disposto no art. 17 $ 1º da Lei Orgânica Municipal, fica a donatária obrigada a: a) Iníciar a instalação de suas dependências no prazo de 60 (sessenta) dias; b) A partir desta data, obedecer rigorosamente o cronograma de obras; c) Empregar 60% (sessenta por cento) da maode-obra local; d) Recolher tributos e contribuições no Município; e) Não paralisar suas atividades por tempo supe- rior a 90 dias alternados ou não; f) Não ter falência decretada; g) Não ser poluente; h) Fornecer balancetes, balanços e comprovantes dos tributos recolhidos no prazo fixado pelo órgão doador; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 1) Não ter a denominação ou razão social alteradas e/ou mudança no quadro societário/acionário, sem prévia e expressa anuência do doador. Art. 3º) - Caso ocorra quaisquer das infringências mencionadas nas alíneas do artigo anterior, o imóvel ora doado retrocederá de pleno direito ao Patrimônio Municipal, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização pelo Município à donatária. Art. 4º) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua nublicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 27 de setembro de 1995. 1a Julião sat ea de Sales Prefeito Municipal.