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norma nº 2101/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2101 / 1995
Date 1995-11-17
EmentaAUTORIZA O ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO DE VEÍCULOS DE CLIENTES EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.101, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995,
"Autoriza o estacionamento exclusivo de veículos de
clientes em frente as Farmacias e Drogarias do
Município de Pedro Leopoldo".
O Povo do Municínio ce Pedro Leopoldo, vor seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Fica autorizado o estacionamento exclusivo
de veículos de clientes em frente às farmácias e drogarias do
Município de Pedro Leopoldo, durante seu horário de fimcinamento.
Parágrafo 12) —- O estacionamento exclusivos, sera
permítido pelo tempo maximo de 10 (dez) minutos.
Parágrafo 2º) — Durante o tempo em que estiver
estacionado, o veículo deverá ter sus sinalização de emergência
acionada.
Art. 2º) - Não se aplíca o dispostc no art. 1º aos
seguíntes locais:
T - Onde for proíbida a parada e o estacionamento de
veículos;
II - Em frente o estacionamento localizados em
esquinas na área prevista pelo Código Nacional de Transito;
II - Onde for proibido o estacionamento, desde que a
via pública seja classificada como arterial e coletora.
Parágrafo único - O disposto no Inciso III do caput
não se aplica aos locais onde as dimensões do passeio admitam a
construção de haias, desde que estas sejam feitas pelos proprie-
tários dos estabelecimentos.
Art. 3º) - Ficam proibidos o estacionamento e a
parada de veículos em frente às farmácias e drogarias deste
municípto a qualquer outro título que não o previsto nesta lei,
salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem
em funcionamento.
Art. 4º) - A confecção das placas de sinalização e
sua colocação em frente aos estabelecimentos de lef serão feitas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
pelo órgão Municípal competente e custeadas pelos prop.letarios dos
referidos estabelecimentos.
Art. 5º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 17 de
novembro de 1995,
Julião cé atista de Srles
Prefeito Municipal.

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