| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 1995 |
| Date | 1995-11-17 |
| Ementa | AUTORIZA O ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO DE VEÍCULOS DE CLIENTES EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.101, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995, "Autoriza o estacionamento exclusivo de veículos de clientes em frente as Farmacias e Drogarias do Município de Pedro Leopoldo". O Povo do Municínio ce Pedro Leopoldo, vor seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica autorizado o estacionamento exclusivo de veículos de clientes em frente às farmácias e drogarias do Município de Pedro Leopoldo, durante seu horário de fimcinamento. Parágrafo 12) —- O estacionamento exclusivos, sera permítido pelo tempo maximo de 10 (dez) minutos. Parágrafo 2º) — Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sus sinalização de emergência acionada. Art. 2º) - Não se aplíca o dispostc no art. 1º aos seguíntes locais: T - Onde for proíbida a parada e o estacionamento de veículos; II - Em frente o estacionamento localizados em esquinas na área prevista pelo Código Nacional de Transito; II - Onde for proibido o estacionamento, desde que a via pública seja classificada como arterial e coletora. Parágrafo único - O disposto no Inciso III do caput não se aplica aos locais onde as dimensões do passeio admitam a construção de haias, desde que estas sejam feitas pelos proprie- tários dos estabelecimentos. Art. 3º) - Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente às farmácias e drogarias deste municípto a qualquer outro título que não o previsto nesta lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem em funcionamento. Art. 4º) - A confecção das placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos de lef serão feitas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS pelo órgão Municípal competente e custeadas pelos prop.letarios dos referidos estabelecimentos. Art. 5º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 17 de novembro de 1995, Julião cé atista de Srles Prefeito Municipal.